Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1121505/SE (2026/0340645-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CIRO BEZERRA REBOUCAS JUNIORADVOGADO:CIRO BEZERRA REBOUÇAS JÚNIOR - SE004101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:SIMONE ANDRADE FARIAS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIMONE ANDRADE FARIAS SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que recebeu a denúncia na Ação Penal Originária n. 202600330562 (e-STJ, fls. 12-20).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática de crimes previstos no art. 1º, incisos V, VIII, XIII e XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade absoluta de toda a persecução penal por usurpação da competência originária do Tribunal de Justiça, uma vez que, à época dos fatos e da investigação, a paciente exercia o cargo de Prefeita Municipal, de modo que os atos inquisitoriais foram conduzidos no primeiro grau, sem supervisão judicial do Tribunal, e a denúncia foi subscrita por Promotor de Justiça de 1º grau sem atribuição para atuar contra autoridade com prerrogativa de foro; afirma, ainda, que posterior ratificação ministerial não convalida vício de origem, havendo ofensa ao princípio do promotor natural.
Aponta a inépcia da denúncia quanto ao art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/1967, por se tratar de norma penal em branco não complementada, ausente a indicação concreta de qual lei orçamentária ou norma financeira teria sido violada, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta a atipicidade das condutas narradas relacionadas à contratação temporária (art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967), por estarem amparadas por legislação municipal específica (Leis Municipais nº 031/2019 e nº 054/2019) e pela Lei nº 8.745/1993, não havendo contrariedade à disposição legal, mas, ao contrário, estrita observância ao ordenamento vigente.
Requer, em liminar, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 202600330562 e, no mérito, a nulidade do processo por usurpação de competência e a rejeição da peça acusatória, em razão da inépcia quanto ao art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/1967 e da atipicidade da conduta imputada com fundamento no art. 1º, inciso XIII, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como a senha de acesso para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas preferencialmente por malote digital.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1121505/SE (2026/0340645-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CIRO BEZERRA REBOUCAS JUNIORADVOGADO:CIRO BEZERRA REBOUÇAS JÚNIOR - SE004101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:SIMONE ANDRADE FARIAS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.