2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CESAR TOMAS MIRANDA GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
CÉSAR TOMÁS MIRANDA GONÇALVES (OAB 211095/RJ)
HC 1033291/RJ (2025/0340659-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CESAR TOMAS MIRANDA GONCALVESADVOGADO:CÉSAR TOMÁS MIRANDA GONÇALVES - RJ211095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDRE RIBEIRO BRITTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CESAR TOMAS MIRANDA GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
CÉSAR TOMÁS MIRANDA GONÇALVES (OAB 211095/RJ)
HC 1033291/RJ (2025/0340659-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CESAR TOMAS MIRANDA GONCALVESADVOGADO:CÉSAR TOMÁS MIRANDA GONÇALVES - RJ211095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDRE RIBEIRO BRITTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE RIBEIRO BRITTO contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e no art. 147-B do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/06, LEI MARIA DA PENHA, E ARTIGO 147-B, NA FORMA DO ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, o qual foi preso em flagrante pelas condutas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, Lei Maria Da Penha, e artigo 147-B, na forma do artigo 69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes ou ausentes os requisitos da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos indiciários suficientes de materialidade e autoria, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A decisão que converteu a prisão em flagrante destaca a gravidade concreta da conduta, o risco à vítima e à ordem pública, e a necessidade de resguardar a instrução criminal. 4. Consta na denúncia que o paciente se aproximou do lar conjugal e da vítima, oportunidade em que cortou os fios da câmera da segurança da casa do pai da vítima, que é seu vizinho (imagens em id. 05). descumprindo medidas protetivas de urgência concedidas à sua ex-companheira. 5. Tais elementos revelam possível contexto de violência psicológica, ameaça e comportamento possessivo que se insere no contexto de violência doméstica. 6. Importa também destacar que a vítima ainda não foi ouvida em juízo, o que reforça a necessidade de assegurar a regularidade da instrução criminal e de protegê-la de eventual coação direta ou indireta. 7. A defesa sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, como distanciamento e proibição de contato. 8. O caso exige análise à luz dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Declaração da ONU de 1993 impõem o dever de prevenir e punir a violência de gênero. No âmbito regional, a Convenção de Belém do Pará estabelece obrigações para combater a violência doméstica. 9. Aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ilegalidade da manutenção da custódia em face da Lei n. 15.125, de 24 de abril de 2025, que alterou a Lei Maria da Penha para introduzir o monitoramento eletrônico como alternativa à prisão preventiva. Sustenta que a inovação legislativa oferece uma ferramenta menos gravosa e mais eficaz para a proteção da vítima, especialmente porque os delitos imputados - dano e perseguição - não envolveram violência física ou grave ameaça. Assevera que a existência de tal alternativa torna a segregação cautelar uma medida desproporcional e violadora do princípio da subsidiariedade das medidas cautelares, previsto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente se encontra preso há mais de 71 dias e que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 16 de setembro de 2025. Aduz que a demora é desarrazoada, considerando a baixa complexidade do caso e as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito. Menciona que o tempo de prisão pode superar a eventual pena a ser aplicada, o que caracterizaria uma inaceitável antecipação de pena.
Por fim, aponta a violação ao princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal. Afirma que o paciente é o responsável pelo sustento de seus filhos menores, provendo pensão alimentícia e plano de saúde por meio de seu emprego formal. Desse modo, a manutenção da prisão poderia acarretar a perda do trabalho, gerando prejuízo direto à prole.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, e a consequente aplicação do monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, de outras medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
De plano, a tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Como cediço, “matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)” (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
Por sua vez, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 13/22):
Segundo a denúncia, no dia 24 de junho de 2025, o denunciado se aproximou do lar conjugal e da vítima, oportunidade em que cortou os fios da câmera da segurança da casa do pai da vítima, que é seu vizinho (imagens em id. 05). descumprindo decisão judicial proferida no processo 0000709-42.2024.8.19.0017, que deferiu medidas protetivas de urgência à sua ex-companheira.
A referida decisão decidiu pelas seguintes medidas protetivas: (i) aproximação a menos de 100 metros e contato com a vítima e seus familiares, (ii) afastamento do lar conjugal, e ainda (iii) suspensão de visita à filha menor.
Ocorre que os elementos indiciários de materialidade e autoria estão presentes conforme imagens anexas (id.000011). Assim como, o termo de declaração da vítima, vejamos:
“QUE comparece a esta unidade policial a comunicante Tatiany de Almeida Fortini Britto para relatar que na madrugada de ontem dia 24 JUNHO 2025 por volta das 04h44min seu ex companheiro de nome ANDRÉ RIBEIRO BRITO voltou a descumprir medidas protetivas deferidas no procedimento N° 121-01279/2024 novamente; QUE o autor foi até a residência da declarante e cortou o fio da câmera de segurança que fica na casa de seu pai ; QUE a declarante reside lado a lado com seu pai e essa câmera registra imagens que monitoram a residência da declarante , QUE a declarante relata que já realizou vários registros de descumprimento de medidas contra ANDRÉ RO.121- 00048/2025 e RO.121-00390/2025; QUE a declarante relata que o autor arranhou um veículo seu no passado, porém não conseguiu comprovar o fato e que na data de hoje 25JUNHO2025 o autor arranhou novamente o veículo da declarante , fato que foi registrado por câmeras de segurança da rua;QUE o autor também circulou no entorno da escola em que a filha estuda ; QUE DECLARANTE APRESENTA NESTA UNIDADE AS IMAGENS DO AUTOR CORTANDO OS FIOS DA CÂMERA . E nada mais disse”
E ainda, a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, registrando a persistência do risco à vítima e a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade do processo. Vejamos:
“... Destarte, tem-se que, no caso em comento, a segregação cautelar se justifica para garantir a ordem pública, tendo em vista o hábito de reincidência delitiva do acusado, que reiteradamente descumpriu decisões judiciais, não se mostrando suficientes as medidas cautelares anteriormente impostas, sendo imperioso, neste momento da marcha processual, a necessidade de se acautelar o meio social, para conferir maior segurança à vítima, e, em especial, para assegurar futura aplicação da lei penal. Destaca-se, ainda, que histórico de bons antecedentes criminais, comprovação de ocupação laborativa lícita e residência fixa não levam, necessariamente ao deferimento da revogação da custódia preventiva.”
(...)
Diante de todo o exposto, a custódia cautelar do paciente, neste momento processual, revela-se necessária para assegurar a efetividade da tutela penal e a proteção da vítima.
(...)
Por fim, a audiência de instrução ainda está pendente de realização, designada para 16/09/2025, sendo imprescindível a preservação da regularidade do processo e a proteção da vítima até que as provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório, o que justifica, por ora, a manutenção da medida extrema de segregação cautelar.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia se justifica pela necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, que se encontra em situação de vulnerabilidade.
Conforme os elementos dos autos, o paciente, mesmo ciente de decisão judicial que o proibia de se aproximar da ex-companheira, teria descumprido as medidas protetivas ao dirigir-se à residência da vítima, cortar os fios de uma câmera de segurança e riscar o veículo dela. Tal comportamento, que evidencia o desrespeito às ordens judiciais e a persistência na perseguição, justifica a imposição da medida cautelar extrema para cessar o ciclo de violência.
Ademais, a proximidade da audiência de instrução, designada para 16 de setembro de 2025, reforça a necessidade da medida, sendo a custódia imprescindível para assegurar a regular colheita das provas sob o crivo do contraditório e, sobretudo, para proteger a vítima de eventuais coações, garantindo que seu depoimento seja prestado de forma livre e isenta de temor.
Ora, o descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que “Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória.” (HC nº 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019).
Nesse mesmo diapasão, esta Corte Superior entende que “ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva” (AgRg no HC n. 730.123/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RELATÓRIO DO PROJETO HORA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as cautelares em meio aberto para resguardar a integridade da vítima.2. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta, baseada em fatos recentes e relatório técnico que evidenciou comportamento instável, agressivo e intimidatório do agravante durante acompanhamento no Projeto HORA.
3. A ausência de fatos novos, por si só, não invalida o decreto preventivo, especialmente em contexto de violência doméstica, em que a proteção da vítima demanda providências eficazes.4. O mandado de prisão pendente de cumprimento compromete a instrução criminal, não sendo possível imputar à acusação eventual atraso processual.5.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06.6. Ademais, verifico que não há como discutir sobre o alegado excesso de prazo, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 213.900/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No decreto prisional, foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública, pois o recorrente, mesmo intimado acerca da vigência de medidas protetivas de urgência, teria descumprido tais determinações ao proferir reiteradas ameaças de morte em desfavor da vítima, a qual inclusive relatou que o acusado teria ido ao seu local de trabalho em posse de uma faca.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 215.077/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando o descumprimento reiterado de medidas protetivas e a alegação de condições pessoais favoráveis.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, inadmite-se a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva, devido ao descumprimento das medidas protetivas.
4. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
6. Deixaram de ser apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.