Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033186/RS (2025/0340662-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCAS MOTA RAMOSADVOGADOS:CHRISTIANO PEREIRA PRETTO - RS098238LUCAS MOTA RAMOS - RS127598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIOGO LUIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
DIOGO LUIZ DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5170937-74.2025.8.21.7000.
A defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, mas, de acordo com a informação de fls. 76-77, verifica-se que, em 17/9/2025, foi concedida liberdade provisória ao paciente, nos autos da ação penal n. 5023538-08.2025.8.21.0027/RS, circunstância que evidencia a prejudicialidade do feito.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1033186/RS (2025/0340662-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCAS MOTA RAMOSADVOGADOS:CHRISTIANO PEREIRA PRETTO - RS098238LUCAS MOTA RAMOS - RS127598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIOGO LUIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
DIOGO LUIZ DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no HC n. 5170937-74.2025.8.21.7000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema.
A um primeiro olhar, verifico que são idôneos os fundamentos do decreto cautelar, pois foi indicada a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos com o ora paciente – "347 gramas de cocaína, 432 gramas de maconha e 400 gramas de crack" (fl. 35, destaquei) – além de uma pistola calibre .380 e dois carregadores de arma de fogo.
Nesse sentido: "é idônea a motivação invocada pela Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido" (HC n. 527.088/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/9/2019, grifei).
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1033186/RS (2025/0340662-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCAS MOTA RAMOSADVOGADOS:CHRISTIANO PEREIRA PRETTO - RS098238LUCAS MOTA RAMOS - RS127598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIOGO LUIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.