Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1033294/MS (2025/0340669-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:A C FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1033294/MS (2025/0340669-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:A C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1033294/MS (2025/0340669-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:A C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A C F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1411952-10.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu a representação do Ministério Público e decretou a internação provisória do paciente, acusado de suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (fls. 84/91).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 114/120.
No presente writ, a parte impetrante alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da internação provisória do paciente. Aduz que a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não justifica a medida, nos termos da Súmula n. 492 do STJ.
Argumenta que o paciente é primário, sendo que a certidão de antecedentes utilizada para justificar a reiteração delitiva refere-se a outro processo ainda em fase de apuração, o que não se admite para justificar a internação provisória.
Invoca o princípio da proporcionalidade, afirmando que a medida de internação provisória não pode ser mais gravosa do que eventual sanção a ser aplicada ao fim do procedimento.
Sustenta que a internação foi imposta de forma principal, sem considerar medidas mais brandas, como liberdade assistida ou semiliberdade, em afronta ao princípio da mínima intervenção.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a decisão que decretou a internação provisória do paciente.
É o relatório.
Decido.
AgRg no HC 1033294/MS (2025/0340669-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:A C FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Além disso, não se verifica a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da internação provisória do paciente.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao julgar o recurso interposto pela defesa, manteve a internação provisória nos seguintes termos:
"A impetração está lastreada, em síntese, em cenário de alegado constrangimento ilegal perpetrado pela autoridade coatora, vez que decretou a internação provisória do paciente nos autos nº 0000508-50.2025.8.12.0004.
Quanto a possibilidade da internação provisória do paciente, nada obstante os argumentos expendidos, ausente a propalada ilegalidade na decisão de primeiro grau, adequada à hipótese versanda.
Exsurge que, por volta das 18h08 de 14/07/25, o paciente, teria perpetrado ato infracional análogo a tráfico de entorpecentes, pois policiais militares, no terminal rodoviário de Amambaí/MS, durante vistoria em ônibus da Viação Cruzeiro do Sul, itinerário Coronel Sapucaia – Campo Grande, flagraram o adolescente transportando 16 tabletes pesando 16,5 quilos de maconha.
Sobre a denominada internação provisória, o art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe:
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Aludida medida, por assemelhar-se "à prisão preventiva do processo- crime do maior de 18 anos", deve respeitar determinados requisitos para o exame da necessidade ou não de se impor a internação provisória, quais sejam, os mencionados no art. 174 do ECA, que "equivalem à garantia da ordem pública do artigo 312 do Código de Processo Penal"1.
Assim, por guardar identidade com a prisão preventiva, necessário a prova da materialidade do ato infracional, indícios suficientes da autoria, bem como a chamada garantia da ordem pública.
Conforme cenário externado, presentes os suficientes indícios de autoria atribuída ao paciente, bem como a materialidade do ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 33 da Lei Antitóxicos.
[...]
Evidente que a representação pela internação do paciente afigura-se adequada, nada obstante não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça.
Conforme art. 122 do ECA, a internação é cabível quando: (I) o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, (II) por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou (III) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Trata-se de menor apreendido em outra ocasião, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, em situação fática idêntica à do presente encadernado, a concluir pela gravidade do panorama, diante da contumácia infracional e renitência em permanecer servindo aos fins espúrios do narcotráfico.
Infere-se dos autos 0010010-84.2024.8.12.0800 que o adolescente, aos 02 de novembro de 2024, já havia sido surpreendido enquanto transportava em ônibus intermunicipal quase 10 quilos de maconha, ocasião em que, todavia, foi liberado e entregue à sua genitora, para responder ao processo em liberdade.
[...]
Por isso, então, a autoridade impetrada informou que o adolescente reúne histórico de reiteração de ato infracional, em data recente, demonstrando que a internação é medida imprescindível: "Em razão disso, o Ministério Público ofereceu representação em face do adolescente infrator/paciente, atribuindo-lhe a prática do ato infracional acima descrito, bem como requereu sua internação provisória, por não se tratar de conduta isolada em sua vida, conforme antecedentes de f. 42"." (fls. 116/118)
Ao que se tem, a medida de internação por prazo indeterminado foi devidamente fundamentada, pois foi destacada a indicação de reiteração infracional do menor. Como se vê, foi consignado que o paciente foi "apreendido em outra ocasião, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, em situação fática idêntica à do presente encadernado, a concluir pela gravidade do panorama, diante da contumácia infracional e renitência em permanecer servindo aos fins espúrios do narcotráfico" (fl. 117).
Nesse sentido dispõe o art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:
"Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."
Outrossim, em analogia, o art. 122, II, do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de reiteração no cometimento de outras infrações graves.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de menor acusado de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a internação provisória, sustentando que o fato de o paciente estar respondendo a outra infração não justificaria a medida extrema. Requer-se a revogação da internação provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) determinar se a internação provisória do menor configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ e pela Primeira Turma do STF.
4. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício depende da verificação de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, situação que não se verifica no presente caso.
5. A decisão que determinou a internação provisória está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam o risco de reiteração de atos infracionais pelo paciente, que já responde a outros procedimentos infracionais pela prática do mesmo ato e possui condenação anterior por tráfico de drogas.
6. A internação provisória está em consonância com os requisitos do art. 122 do ECA, que autoriza a medida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de evitar a reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 909.239/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve analisar as peculiaridades de cada caso concreto e as condições específicas do adolescente para melhor fixação da medida socioeducativa, suficiente para sua recuperação. Assim, "nada impede também que o jovem que ostente apenas uma prática infracional grave seja sancionado com medida de internação, se, diante das condições pessoais do jovem, esta se mostre necessária" (HC n. 84.218/SP, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 1ª T., DJ 18/4/2008).
2. O Juiz de primeira instância ressaltou que "esta é a terceira oportunidade na qual o terceira adolescente é surpreendido em ato infracional, sendo a segunda equiparada ao crime de tráfico de drogas, evidenciando a sua permanência em situação de inequívoca vulnerabilidade tráfico de drogas pessoal. Embora na primeira vez cometendo o ato tenha recebido remissão onerosa, nos autos nº 0000778-66.2020.8.16.0189, não se pode olvidar que há sentença de mérito proferida nos autos nº 0025520-06.2017.8.16.0014, pelo qual recebeu liberdade assistida por sentença, em razão da prática de roubo majorado, ato infracional este de gravidade inconteste".
3. A Corte local esclareceu que, "o juízo de origem determinou a internação provisória do paciente, em razão do ato infracional possuir gravidade, ( ) análogo ao tráfico de drogas destacando a repercussão social, indícios de autoria e prova da materialidade, bem como a reiteração do paciente na prática de atos infracionais graves".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 678.268/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1033294/MS (2025/0340669-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:A C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.