Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 944196/RS (2024/0340670-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PRISCILA ESCOSTEGUY KUPLICHADVOGADO:PRISCILA ESCOSTEGUY KUPLICH - RS071979IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAEL BRAGA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL BRAGA MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5202085-40.2024.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/7/2024 e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; 288, parágrafo único; e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal - CP.
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este restou indeferido em decisão de fls. 66/67.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/18):
"HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, §§ 2º, INC. II E V, E 2º-A, INC. I. ROUBOMAJORADO. ART. 288, § ÚN.. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSAMAJORADA. ART. 311, § 2º, INC. III. ADULTERAÇÃO DE SINALIDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA.
Segundo a acusação, o paciente teria, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros denunciados, subtraído para si, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, um telefone celular e 2.259 caixas de cigarro. Nas mesmas condições, o paciente teria utilizado, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação que devia saber estar adulterada.
Por fim, o paciente teria se associado aos demais denunciados com o fim específico de praticar crimes de roubo e adulteração de sinais de veículo automotor. Certa a existência dos fatos e presentes indícios suficientes da autoria.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Decisão que guarda suficiente fundamentação. Presença do requisito do art.312 do CPP - garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal - e do inciso I do art. 313 do CPP.
PREDICADOS PESSOAIS.
Predicados pessoais, mesmo que favoráveis, por si só, não autorizam a liberdade. Ademais, não há ofensa à presunção de inocência, uma vez que a Constituição Federal admite, paralelamente, a prisão em flagrante e a prisão preventiva, seja por conversão, seja de forma independente.
MEDIDAS CAUTELARES.
Medidas cautelares diversas não se mostram suficientes, considerando a natureza e características dos delitos, bem analisadas na decisão determinante da prisão.
PRETENSÃO DE EXAME DA PROVA.
No mais, evidenciada a pretensão de exame da prova, antecipando ojulgamento, o que evidentemente prematuro e desautorizado.
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME."
No presente writ, a defesa sustenta que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, o paciente faz jus à extensão do benefício concedido pelo Tribunal Estadual ao corréu, cuja prisão teria sido revogada em razão do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, condição que também seria suportada pelo acusado, a evidenciar a identidade de situações fático-processuais entre eles.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP
Alega a ausência de provas suficientes quanto à participação do paciente no evento delitivo.
Aduz a quebra da cadeia de custódia da prova, pois teria ocorrido violação quanto ao modo de extração dos dados telefônicos do aparelho celular, destacando que as capturas de tela do aplicativo de mensagem "Whatsapp" seriam meios de prova ilícitos.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do recorrente, aplicando, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 121/125, as informações foram prestadas (fls. 131/160 e 165/168); e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 170/175).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se no presente writ, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319 do CPP.
Inicialmente, é certo que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito, na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
Cito precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE FALTA DE HOMOGENEIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PATERNIDADE. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
V - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
O Juízo de primeiro grau, mediante representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente. A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus originário, manteve a custódia cautelar do paciente, nos seguintes termos:
"Esta a decisão que decretou a prisão preventiva:
A Autoridade Policial, secundada pelo Ministério Público representa pela prisão preventiva de CHRISTIAN ANTONIO MACHADO JOHANN, EDERSON TAISSON MAX BITENCOURT, JOSE MICHAEL DE OLIVEIRA, JEFERSON ALAN SANTOS CAETANO, LEONARDO NAYSSINGER DE OLIVEIRA, LUCAS DIOGO ZACARIA, LUÍS GUILHERME PACHECO, PABLO EDUARDO FLORES DOS SANTOS e RAFAEL BRAGA MACHADO.
Segundo consta, a presente representação é relacionado ao roubo de carga praticado no dia 12/08/2023, em Osório/RS. Na ocasião, houve a prisão em flagrante de diversos indivíduos. Após conclusão do Inquérito Policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra 07 autores (BRUNO GARCIA LOPES, RODRIGO DA SILVA COELHO, JOÉLSON FERRONATO COELHO, GREGORY MENEZES BIZARRO, JONATAN DA TRINDADE LOPES, JEDIANA FISCHER DE ARAUJO COELHO e PETER PAULO DA ROSA BORGES).
Aquela ação penal permanece em tramitação. Após autorização judicial, houve análise dos telefones celulares apreendidos, com a identificação de outros integrantes da quadrilha e participantes do roubo. Segundo consta na representação, PABLO EDUARDO FLORES DOS SANTOS é coautor do roubo à carga (confirmado pela análise do aparelho celular de Jediana); CHRISTIAN ANTÔNIO MACHADO JOHANN, alcunha "Babão", é líder do grupo e coautor do roubo à carga; EDERSON TAISSON MAX BITENCOURT, também coautor do roubo da carga, seria responsável por guardar a mesma na sua garagem; LUCAS DIOGO ZACARIAS e RAFAEL BRAGA MACHADO são coautores do roubo (há transferências de valores via pix comprovando o pagamento); JEFERSON ALAN DOS SANTOS CAETANO é um dos líderes do grupo e coautor do roubo; JOSÉ MICHAEL DE OLIVEIRA é coautor do roubo e seu aparelho celular foi localizado no compartimento de carga de um dos caminhões apreendidos, utilizados no transbordo dos cigarros roubados; LUIS GUILHERME PACHECO também é coautor do roubo a carga e foi até Osório com um dos caminhões envolvidos no roubo.
Breve relato. Decido.
Os argumentos apresentados pela Autoridade Policial e secundados pelo Agente Ministerial encontram ressonância nos documentos que acompanham o presente pedido. Presente prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, é cabível a decretação da prisão preventiva. A materialidade do crime está comprovada pelo registro de ocorrência policial que deu origem à ação penal de nº 50072297820238210059. A autoria do crime, por sua vez, está evidenciada e recai sobre os suspeitos, conforme acima exposto.
O artigo 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver provas da existência do fato e indícios suficientes da autoria, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O artigo 313 elenca os crimes passíveis de prisão preventiva, dentre os quais os crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, bem como se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
O delito de roubo possui pena máxima prevista em 10 anos de reclusão, prevista ainda a majorante. No mais, os representados enquandram-se também no delito de associação criminosa (art. 288 do CP), cuja pena pode alcançar mais 3 anos de reclusão. Cabível, portanto, a prisão preventiva.
No mais, o delito de roubo atenta gravemente contra a ordem pública, na medida em que expõe a sociedade à vulnerabilidade da insegurança social. Registro que deixo de aplicar qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP, por entender que não se mostram adequadas para delito de tamanha gravidade.
Pelo exposto, como forma de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de CHRISTIAN ANTONIO MACHADO JOHANN, EDERSON TAISSON MAX BITENCOURT, JOSE MICHAEL DE OLIVEIRA, JEFERSON ALAN SANTOS CAETANO, LEONARDO NAYSSINGER DE OLIVEIRA, LUCAS DIOGO ZACARIA, LUÍS GUILHERME PACHECO, PABLO EDUARDO FLORES DOS SANTOS e RAFAEL BRAGA MACHADO, com fundamento nos artigos 312 e 313, inc. I e II, do CPP.
[...]
- FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
No caso, o paciente foi denunciado por incurso nos artigos 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, 288, § único, e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal.
A denúncia assim descreveu os fatos:
1º FATO:
Entre às 22h do dia 11 de agosto de 2023 e às 03h do dia 12 de agosto de 2023, no Posto Buffon, situado na BR 101, n.º 4920, Km 82, Bairro Arroio das Pedras, em Osório/RS, os denunciados CHRISTIAN ANTÔNIO MACHADO JOHANN, EDERSON TAISSON MAX BITTENCOURT, JÉFERSON ALAN DOS SANTOS CAETANO, LEONARDO NAYSSINGER DE OLIVEIRA, LUCAS DIOGO ZACARIA, LUÍS GUILHERME PACHECO e RAFAEL BRAGA MACHADO, em comunhão de esforços e acordo de vontades entre si e com Bruno Garcia Lopes, Rodrigo da Silva Coelho, Joélson Ferronato Coelho, Gregory Menezes Bizarro, Jonatan da Trindade Lopes, Jediana Fischer de Araujo Coelho e Peter Paulo da Rosa Borges (denunciados nos autos n.º 5007229- 78.2023.8.21.0059), bem como com o adolescente Pablo Eduardo Flôres dos Santos, apoiando-se moral e materialmente, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo (não apreendida), contra a vítima Gilnei Robeson Lourenço, coisas alheias móveis, consistentes no telefone celular do ofendido e em 2.259 (duas mil, duzentas e cinquenta e nove) caixas de cigarro, pertencentes à empresa “PHILLIP MORRIS”.
Na oportunidade, os denunciados, previamente acordados entre si e com os demais comparsas, sob ordens dos líderes da associação, CHRISTIAN, alcunha “BABÃO”, e JÉFERSON, alcunha “NEGÃO”, abordaram o ofendido no Posto Buffon, momento em que um deles, vestindo capuz e boné, apontou uma arma de fogo para Gilnei quando este ingressava no seu caminhão, Mercedes Benz Actros, placas JAY7E24. Após, mandou que a vítima “ficasse de boa na cabine” do veículo, fazendo ameaças de morte.
Ato contínuo, os demais denunciados e comparsas chegaram ao local em outros caminhões, um deles conduzido por LUIS GUILHERME, momento em que arrombaram o baú do caminhão da vítima com um pé de cabra, levado por RAFAEL, e passaram a realizar o transbordo da carga de cigarros para os seus veículos, com auxílio do adolescente PABLO EDUARDO.
Também chegaram ao local o denunciado LUCAS, GREGORY e BRUNO, em um veículo GM Celta, cor branca.
Por volta das 03h, o indivíduo que estava apontando a arma para o ofendido, subtraiu o celular deste e saiu da cabine, ordenando que Gilnei ficasse aguardando ali por mais um tempo, pois havia outras pessoas cuidando.
Durante todo o período em que os denunciados e os comparsas fizeram a baldeação dos cigarros, o ofendido permaneceu na cabine com o rosto voltado para a traseira do caminhão, enquanto o indivíduo que lhe abordou ficou no banco do carona, o ameaçando com a arma.
Após subtrair a carga e o telefone celular do ofendido, os denunciados e seus comparsas empreenderam fuga do local, dirigindo-se até um sítio no Município de Portão/RS, onde passaram a realizar a separação da carga roubada, no intuito de ocultá-la posteriormente em uma garagem cedida pelo denunciado EDERSON TAISSON.
A Polícia Civil foi comunicada sobre a prática do roubo e passou a monitorar a carga através de sinal de GPS, verificando que, em determinado momento, o mesmo estava apontando um local exato no Município de Portão/RS.
Dessa forma, os policiais dirigiram-se até o local, situado na Estrada da Cachoeira, n.º 2824, naquela cidade, distante 138 km do posto de combustíveis onde ocorreu o roubo, verificando que se tratava de um sítio e que estava com o portão aberto.
Ainda, os policiais avistaram dois caminhões diferentes dentro da área, sendo que um deles encontrava-se aberto, com os cigarros parcialmente descarregados e colocados sobre uma lona amarela, próximo a ele (págs. 37/38 – OUT2 - evento 01).
Assim, os policiais civis ingressaram na propriedade.
Neste momento, RODRIGO e JEDIANA, proprietários do sítio, foram presos em flagrante, momento em que aquele relatou que outros indivíduos buscariam a carga de cigarros em veículo GM Celta, cor branca.
Ato contínuo, os policiais efetuaram diligências na propriedade, encontrando JOÉLSON escondido em um galpão, o qual também foi preso. Com ele, foi localizado um pacote de cigarros da mesma marca da carga subtraída, ainda no invólucro plástico, o qual foi apreendido. GREGORY e BRUNO chegaram à propriedade logo em seguida, em um veículo GM Celta, cor branca (conforme características repassadas por Rodrigo), conduzido por Bruno, no intuito de buscar parte da carga de cigarros, momento em que foram abordados e presos. Com Bruno, foi apreendida a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em espécie (págs. 24/28 – OUT2 – evento 01).
Ainda, chegaram ao local JONATAN e PETER, em um caminhão cor azul, placas BXB6D60, conduzido pelo primeiro, também com o objetivo de fazer o transbordo da carga, sendo ambos presos em flagrante.
No interior dos caminhões que estavam na propriedade, os policiais localizaram parte da carga subtraída e quatro jammers (dispositivos eletrônicos utilizados para bloquear ou interferir em sinais de comunicação, como celulares e GPS), os quais foram apreendidos, além do telefone celular do denunciado LEONARDO, que empreendeu fuga do local com a chegada da Polícia Civil.
Além da carga de cigarros e dos jammers, foram apreendidos telefones celulares, o veículo GM Celta, 04 (quatro) caminhões, as placas veiculares IMM1850 e BXB6D60, R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em espécie, notas fiscais, bonés e outros objetos, conforme auto de apreensão das págs. 24/28 (evento 01 – OUT2).
Também restou apreendido um rádio comunicador. As caixas de cigarros foram restituídas ao proprietário, conforme auto de restituição (págs. 46/47 - evento 91 – INQ1 - 5165474-70.2023.8.21.0001). Os veículos de placas JAY7E24, ISE0342 e ISJ3676 (caminhão trator e dois semi-reboques), também foram restituídos ao legítimo proprietário, Empresa Reiter Transportes (págs. 42/47 – INQ4 - evento 91 - 5165474- 70.2023.8.21.0001).
No veículo da vítima, foram apreendidos 1.530 (um mil, quinhentos e trinta) maços de cigarros, os quais foram restituídos ao proprietário (págs. 96/98 – INQ4 - evento 91 - 5165474-70.2023.8.21.0001).
Os denunciados mantiveram a vítima em seu poder das 22h às 03h, restringindo sua liberdade.
2º FATO:
Entre os dias 11 e 12 de agosto de 2023, nos Municípios de Osório/RS e Portão/RS, os denunciados CHRISTIAN ANTÔNIO MACHADO JOHANN, EDERSON TAISSON MAX BITTENCOURT, JÉFERSON ALAN D O S SANTOS CAETANO, LEONARDO NAYSSINGER DE OLIVEIRA, LUCAS DIOGO ZACARIA, LUÍS GUILHERME PACHECO e RAFAEL BRAGA MACHADO, em comunhão de esforços e acordo de vontades entre si e com Bruno Garcia Lopes, Rodrigo da Silva Coelho, Joélson Ferronato Coelho, Gregory Menezes Bizarro, Jonatan da Trindade Lopes, Jediana Fischer de Araujo Coelho e Peter Paulo da Rosa Borges (denunciados nos autos n.º 5007229-78.2023.8.21.0059), bem como com o adolescente Pablo Eduardo Flôres dos Santos, apoiando-se moral e materialmente, utilizaram, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação que deviam saber estar adulterada.
Na oportunidade, os denunciados e seus comparsas utilizaram o caminhão Agrale/6000, cor branca, com placas adulteradas (ILW2F64), para realizar o transporte da carga de cigarros subtraída, conforme descrito no primeiro fato.
Durante as buscas no sítio, os policiais civis constataram, através das outras numerações identificadoras do veículo, que as placas originais destes eram IMM1850, sendo que estas foram localizadas no interior da cabine do próprio caminhão, juntamente com pacotes de cigarros e um rádio comunicador sintonizado na frequência policial.
3º FATO:
Entre os dias 11 e 12 de agosto de 2023, nos Municípios de Osório/RS e Portão/RS, os denunciados CHRISTIAN ANTÔNIO MACHADO JOHANN, EDERSON TAISSON MAX BITTENCOURT, JÉFERSON ALAN D O S SANTOS CAETANO, LEONARDO NAYSSINGER DE OLIVEIRA, LUCAS DIOGO ZACARIA, LUÍS GUILHERME PACHECO e RAFAEL BRAGA MACHADO, em comunhão de esforços e acordo de vontades entre si e com Bruno Garcia Lopes, Rodrigo da Silva Coelho, Joélson Ferronato Coelho, Gregory Menezes Bizarro, Jonatan da Trindade Lopes, Jediana Fischer de Araujo Coelho e Peter Paulo da Rosa Borges (denunciados nos autos n.º 5007229-78.2023.8.21.0059), bem como com o adolescente Pablo Eduardo Flôres dos Santos, apoiando-se moral e materialmente, associaram-se para o fim específico de cometer os crimes de roubo e adulteração de sinal de veículo automotor.
A associação criminosa era organizada, sendo que cada indivíduo tinha função definida dentro do grupo, destacando-se que, após a prisão em flagrante dos comparsas dos denunciados, com a apreensão dos telefones celulares, foi autorizada a extração de dados dos aparelhos pelo Juízo (pág. 58 - evento 01 – OUT2), bem como o compartilhamento de provas (pág. 04 – evento 01 – OUT2).
A partir daí, apurou-se a função de cada um dos denunciados na associação.
Os denunciados CHRISTIAN, alcunha “BABÃO”, e JÉFERSON, alcunha “NEGÃO”, são os líderes da associação, comandando as ações dos demais, e foram os mentores intelectuais do roubo, consoante conversas extraídas do telefone celular de Rodrigo:
[...]
O denunciado EDERSON TAISSON disponibilizou sua garagem para ocultar a carga de cigarros roubada, tendo combinado com o comparsa Rodrigo:
[...]
O denunciado LUIS GUILHERME foi responsável por deslocar-se até Osório com um dos caminhões envolvidos no roubo:
[...]
O denunciado RAFAEL participou ativamente do roubo, buscando um pé de cabra, utilizado no arrombamento do baú do caminhão, e deixado em um trecho da rodovia pelo comparsa Bruno (págs. 124/126 – evento 01 – OUT2).
O denunciado LEONARDO participou do transbordo da carga roubada, já no interior do sítio, sendo que o seu telefone celular foi localizado no compartimento de carga de um dos caminhões apreendidos, com o chip da linha cadastrado em seu CPF.
Com a chegada dos policiais, o acusado evadiu do local, deixando para atrás o referido aparelho. A participação resta evidenciada no Relatório Preliminar de Análise de Aparelho Celular (págs. 141/150 – evento 01 – OUT2).
O adolescente PABLO EDUARDO FLÔRES DOS SANTOS participou ativamentedo roubo da carga, estando presente no local do fato, conforme se verifica na análise ao conteúdo armazenado no aparelho celular de Jediana, eis que Rodrigo da Silva Coelho lhe comunica que está com “Duda”: “TÁ todo mundo aqui no caminhão... só diz que tu não viu o Duda, ele tá comigo, mas desligou o celular” (pág. 68 – evento 01 – OUT2). Ainda, Rodrigo informa ao menor que o comparsa Joélson iá junto com eles (págs. 78/79 – evento 01 – OUT2).
A associação criminosa fez uso de arma de fogo na prática do crime de roubo e contou com a participação do adolescente Pablo Eduardo Flôres dos Santos, com 16 anos de idade na data dos fatos (nascido em 13/01/2007), consoante qualificação em anexo.
Os denunciados CHRISTIAN, JÉFERSON e LUÍS GUILHERME são reincidentes, conforme se verifica nas certidões de antecedentes criminais em anexo.
Vale mencionar que os demais envolvidos no fato já foram denunciados no processo n.º 5007229- 78.2023.8.21.0059, onde foi apontada a função de cada um na associação criminosa.
Em razão disso, foi decretada e mantida sua prisão preventiva.
As decisões, colacionadas acima, vieram concretamente fundamentadas, tendo descrito as características dos fatos e apontado os elementos que indicam a necessidade da segregação do paciente, para garantir a ordem pública, buscando evitar a reiteração criminosa, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Portanto, estão atendidas as disposições do artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
Por fim, não há ofensa à presunção de inocência, pois a Constituição Federal admite, paralelamente, não apenas a prisão em flagrante, mas também a prisão preventiva, por conversão ou de maneira independente, dando prioridade à proteção social, em detrimento do interesse individual.
- MEDIDAS CAUTELARES.
Em arremate, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes diante da natureza e características dos delitos, excepcionalmente gravosas, pois tudo indica se tratar de associação criminosa com muitos integrantes e divisão de tarefas, em investigação policial complexa.
- PRETENSÃO DE EXAME DA PROVA.
E o restante é matéria de prova, e para que tanto se conclua, basta conferir a argumentação da inicial do HC, pois nítida e clara a intenção de antecipar a discussão, mas o momento adequado para tal é na sentença.
- CONCLUSÃO.
Voto por denegar a ordem." (fls. /110)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade da conduta, pois, supostamente estaria associado a mais de dez indivíduos para a prática de roubo de carga de cigarros nos Municípios de Osório/RS e Portão/RS, com uso de arma de fogo e com participação de adolescente, utilizando de caminhão com placa adulterada para carregar as cargas roubadas; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado , que seria membro de organização criminosa armada com a finalidade de obtenção de vantagem patrimonial por meio da prática de roubo de cargas de alto valor transportadas por caminhões.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 777.428/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 16/2/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE VULTOSA E ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Tendo a prisão preventiva sido decretada com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada no fato de ser o agravante integrante de estruturada e vultosa organização criminosa, voltada para roubos e furtos de tratores e implementos agrícolas, com atuação em pelo ao menos três Estados da Federação e envolvimento de vários agentes armados dedicados à subjugação e restrição da liberdade das vítimas, não há ilegalidade no decreto prisional.
2. Não há se falar em ausência de contemporaneidade se não houve o decurso de longo período de tempo entre os fatos delituosos, praticados nos meses de junho e julho de 2021 e a decretação prisão em 22/10/2021, não se verificando manifesto constrangimento ilegal.
3. Quanto ao cumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão não é peremptório, motivo pelo qual eventual atraso na execução deste ato não implica no automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, sendo que, no caso, houve a reavaliação da custódia em 17/1/2022 e em 31/1/2022, não havendo manifesta ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 730.738/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe de 10/6/2022).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa de autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo juiz sentenciante, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito, a revelar a periculosidade do recorrente, evidenciada, especialmente, pelo fato de integrar articulada organização criminosa voltada à prática de roubo de cargas, possuindo a função, juntamente com outros réus, de agir diretamente nos assaltos, bem como na receptação dos produtos. No roubo em tela, os agentes invadiram o galpão de uma transportadora e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de armas de fogo, exigiu que um funcionário - que restou agredido fisicamente e amarrado - indicasse as caixas onde estariam localizadas uma carga contendo aparelhos celulares no valor aproximado de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), tendo o recorrente participado da empreitada como batedor, vigiando o local a fim de identificar possível atuação policial.
Tais circunstâncias, somadas à necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009.
4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. O alegado excesso de prazo não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
7. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 133.514/CE, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe 22/03/2021).
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. Salientando-se, ainda, que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ANÁLISE SOBRE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva, ressalta-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus.
2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada na gravidade concreta da prática delituosa, que já gerou, em tese, danos patrimoniais consideráveis às vítimas, bem como na necessidade de se interromper a atuação de grupo criminoso. Conforme apurado, o Agravante supostamente participa de estruturada organização criminosa voltada à prática de diversos delitos, dentre esses, reiterados furtos e roubos de cargas de grãos, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, sendo ressaltado que o Acusado estava conduzindo a carreta "que foi utilizada para desviar cargas em Rondonópolis e Ipiranga do Norte por outros motoristas", além de "ter sido surpreendido em Paranatinga, momento em que planejava desviar uma carga inteira de SOJA, em conjunto com os comparsas [...]". Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis.
3. Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).
4. Ao contrário do afirmado pela Defesa, verifica-se que a suposta conduta criminosa do Agravante foi devidamente individualizada na ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual. Ainda assim, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada agente é mitigada diante da complexidade do caso. A propósito:
RHC 93.999/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018 (DJe 26/03/2018).
5. O princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no RHC 155.202/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/11/2021).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.
II - Na hipótese, não verifico na espécie a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, considerando-se que a instrução processual ainda não se encerrou em razão da suspensão dos prazos processuais como mecanismo de contenção à propagação da COVID-19, conforme consignado pelas instâncias originárias, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de indícios de que integra estruturada organização criminosa hierarquizada e fortemente armada, denominada Complexo Vermelho, com inúmeros integrantes, voltada para a prática reiterada de crimes de tráfico de drogas, roubo, especialmente roubo de cargas e corrupção de policiais militares, com clara divisão de tarefas, na qual o recorrente era o responsável pelo fortalecimento do poderio econômico da associação, com a prática de roubos de carga, o que revela tanto a gravidade concreta da conduta quanto a periculosidade do recorrente, e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes.
V - Conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ.
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 130.011/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/09/2020).
Noutro ponto, verifico que as alegações concernentes à extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu, bem como à quebra da cadeia de custódia da prova, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR OUTRO JUÍZO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de indícios de que os recorrentes integram estruturada organização criminosa hierarquizada (Comando Vermelho), com vários integrantes, voltada para a prática reiterada de crimes de tráfico de drogas, com clara divisão de tarefas, em gravíssima afronta ao poder público, bem como pelas circunstâncias em que se deu o flagrante, oportunidade que foram apreendidas na posse de arma de fogo (Maylon), radiotransmissor (Gabriel) e dinheiro, os quais também estavam na posse dos demais corréus, sem olvidar que, naquela ocasião, ao serem abordados pelos policiais, tentaram empreender fuga, e, ademais, não possuem vínculos no distrito da culpa, conforme destacaram as instâncias ordinárias, o que revela tanto a gravidade concreta da conduta quanto a periculosidade do recorrente, e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes.
III - Conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva.
Precedentes do STF e do STJ.
IV - Quanto ao pedido de extensão da decisão que revogou a prisão de corréus, nos moldes do art. 580 do CPP, considerando que o benefício foi concedido por outro juízo e ainda que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre o mencionado pleito, esta Corte Superior fica impedida de examinar a questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
V - Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, trata-se de questão superada, tendo em vista que conforme informações do Juízo de origem, o processo encontra-se na fase das alegações finais. Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 118.604/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 02/03/2020).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.