Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 944195/SP (2024/0340671-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CAROLINA SILVA NOGUEIRAADVOGADO:CAROLINA SILVA NOGUEIRA - SP465176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO VALENTINO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO VALENTINO PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0007002-73.2024.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções converteu em diligência o julgamento do pedido do paciente de progressão ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 25/26).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DISPENSANDO-SE A REALIZAÇÃO DO REFERIDO LAUDO - OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.843/24 - OBRIGATORIEDADE - NEGADO PROVIMENTO.
Na presente impetração, a defesa alega que o apenado preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto e que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea para cassar o benefício e impor a realização do exame criminológico.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a necessidade de exame criminológico e progredir o paciente ao regime intermediário.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 35/36).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 77/81).
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Por sua vez, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), que ora transcrevo: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.
Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau determinou a nova realização de exame criminológico com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 25):
Para melhor apreciar o pedido ajuizado converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, uma vez que ostenta condenação por crime praticado em condições reveladoras de agressividade, e que em exame anterior restou desfavorável os pareceres técnicos em pretensão idêntica, o que exige do Estado-juiz maior cautela para conceder a benesse reclamada.
Por oportuno, anoto que o exame em questão, a par de não ser obrigatório, deve ser realizado nos casos onde o simples atestado de conduta carcerária não se mostra suficiente para formação da convicção do magistrado acerca da satisfação do requisito de ordem subjetiva. Por tais razões, reputo indispensável a realização de exame criminológico a fim de verificar se reúne condições para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso.
Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de Eduardo Valentino Pereira (Penitenciária I de Capela do Alto - SP, CPF: 444.***.***-81, MTR: 989319-9, RG: 42556420, RJI: 170.***.***-45) a exame criminológico.
Como se vê, a instância ordinária justificou a necessidade da perícia não apenas na gravidade do delito praticado mas também em elementos concretos da execução, na medida em que destacou a existência de pareceres técnicos desfavoráveis lavrados em exame anteriormente realizado para a avaliação de pretensão idêntica de progressão de regime.
Portanto, diante da idoneidade da fundamentação, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO