HDE 10787/EX (2024/0340672-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S A BADVOGADOS:KARINA PEREIRA AFONSO FERREIRA PINHEIRO - RN011086ANDRÉ FELIPE AFONSO LEITE - DF062667REQUERIDO:A P A B BOUTRO NOME:A P A BADVOGADOS:KARINA PEREIRA AFONSO FERREIRA PINHEIRO - RN011086ANDRÉ FELIPE AFONSO LEITE - DF062667
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por S. A. B. diante de A. P. A. B. B., que tem por objeto sentença de adoção oriunda do Tribunal para Menores de Milão, Itália.
Em virtude da alteração do nome da requerente, foram citados eventuais terceiros interessados (fl. 35), sem ter havido impugnação (fl. 41).
Contudo, há pendências documentais a serem sanadas.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada de nova procuração de S. A. B, conferindo poderes à advogada signatária do certificado digital que protocolou a petição inicial (regularização da representação processual prevista no art. 76 do CPC), visto que o documento de fl. 6 não contém data e local.
Importante rememorar que, caso sejam subscritas no exterior, as procurações deverão vir acompanhadas de chancela consular brasileira ou apostilamento.
Alternativamente, a requerente poderá providenciar a lavratura da procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível para a aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
No mesmo prazo, a requerente deve juntar aos autos a chancela consular brasileira ou a apostila da declaração de anuência do requerido (fl. 23), uma vez que foi assinada no exterior. Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve vir acompanhada de tradução por profissional juramentado no Brasil.
Esclareço que a dispensa da formalidade acima solicitada, prevista no tratado relativo à cooperação judiciária e ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana (Decreto 1.476/1995), refere-se apenas aos atos públicos, autênticos ou autenticados, e não alcançam os documentos ou escritos particulares, salvo se as firmas neles apostas tiverem sido reconhecidas por notário ou autoridade equivalente naquele país, o que também não ocorreu na espécie.
Por fim, em igual prazo, deve a parte apresentar cópia integral da sentença estrangeira, pois o documento apresentado à fl. 19 está incompleto.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.