Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121501/SP (2026/0340674-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS SILVA SANTOSADVOGADO:LUCAS SILVA SANTOS - SP349060IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADAO EMIDIO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A E DE A, condenado por estupros de vulnerável em continuidade delitiva, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0015804-46.2016.8.26.0002, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santo Amaro na comarca de São Paulo/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/10/2025, indeferiu a Revisão Criminal n. 2270773-81.2025.8.26.0000.
Alega nulidade do acórdão por fundamentação deficiente e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teriam sido examinadas as alegações de ausência de perícia e de ilegalidade na dosimetria.
Sustenta a nulidade da condenação por ausência de prova técnica da materialidade, diante da inexistência de laudo pericial, exame de corpo de delito, exame toxicológico, perícia psicológica ou escuta especializada.
Defende a insuficiência probatória e a incidência dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, ao argumento de que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração técnica.
Aduz a violação da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em razão da manutenção da prisão fundada em condenação nula.
Defende a existência de ilegalidade na dosimetria, por ausência de fundamentação concreta da pena-base e desconsideração da primariedade como circunstância judicial favorável, em afronta ao art. 59 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena.
Requer suspensão imediata da execução da pena, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão, com novo julgamento da ação revisional; subsidiariamente, a absolvição do réu ou a redução da pena com readequação da dosimetria e fixação de regime menos gravoso.
O acórdão impugnado transitou em julgado em 25/10/2025.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo substitutivo de recurso especial deve ser patente, o que, na espécie, não ocorre.
A defesa falhou na instrução destes autos, por não juntar ao feito a cópia do acórdão da apelação e da sentença condenatória.
Além disso, a revisão criminal foi julgada improcedente porque utilizada fora das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.
O Tribunal estadual expôs que a defesa pretende a reanálise do acervo probatório, conjunto este exaustivamente enfrentado em primeira e segunda instância, não colacionando aos autos nenhum elemento novo, tampouco demonstrando possível erro judiciário (fl. 15). Afirmou, ainda, que a reprimenda foi bem fixada pela r. sentença e confirmada pelo V. Acórdão, em consonância com os critérios definidos em lei, em montante adequado para a reprovação e prevenção do crime cometido, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, não merecendo reparo em seu quantum, devendo ser integralmente mantida (fl. 19).
Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que prevê que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) – AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.
Nesse quadro, a impetração, voltada a suplantar acórdão em revisão criminal e a promover reexame do conjunto probatório, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. A questão foi ponderada pela instância antecedente com respaldo em precedentes dos Tribunais Superiores.
Também não é possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada, tampouco a revaloração das circunstâncias judiciais e reexame da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes para sopesá-las negativamente quando da fixação da pena-base. O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena (HC n. 798.732/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/8/2024).
Diante disso, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1121501/SP (2026/0340674-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS SILVA SANTOSADVOGADO:LUCAS SILVA SANTOS - SP349060IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADAO EMIDIO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.