COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELDER DE CAMARGO JACINTHO (IMPETRANTE)
Advogado
ELDER DE CAMARGO JACINTHO (OAB 454019/SP)
HC 1121503/SP (2026/0340678-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELDER DE CAMARGO JACINTHOADVOGADO:ELDER DE CAMARGO JACINTHO - SP454019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELDER DE CAMARGO JACINTHO (IMPETRANTE)
Advogado
ELDER DE CAMARGO JACINTHO (OAB 454019/SP)
HC 1121503/SP (2026/0340678-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELDER DE CAMARGO JACINTHOADVOGADO:ELDER DE CAMARGO JACINTHO - SP454019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2144388-54.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121-A, § 1º, I, § 2º, III, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14):
“Habeas Corpus – Feminicídio – Pedido de revogação da prisão preventiva – Não acolhimento – Decisão suficientemente fundamentada – Presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP – Elementos informativos que evidenciam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria – Gravidade concreta da conduta – Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica das testemunhas e familiares da vítima – Medidas cautelares alternativas notoriamente inadequadas – Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea, concreta e individualizada da decisão que decretou e das que mantiveram a prisão preventiva, em violação aos arts. 315, § 2º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a inexistência de periculum libertatis atual e concreto, por não haver elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Argui a ausência de risco de fuga, registrando que o paciente permaneceu no local dos fatos, entregou-se sem resistência e inexiste indicativo de evasão do distrito da culpa.
Defende que a instrução probatória oral foi substancialmente encerrada, remanescendo apenas o interrogatório do réu, ato de autodefesa represado por diligência estatal pendente, o que afasta a necessidade de manutenção da custódia para resguardar a prova.
Argumenta que a gravidade em abstrato do delito não legitima a prisão preventiva e que o alegado histórico de relacionamento conturbado não foi comprovado por elementos informativos pré-constituídos.
Aduz a desproporcionalidade da medida extrema diante do tempo de segregação e do estágio avançado da instrução, bem como a ausência de demonstração da insuficiência de medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do CPP.
Insurge-se contra a aplicação do art. 318-A do CPP e do precedente do HC n. 165.704/DF como óbice genérico, por se tratar de hipótese distinta de prisão domiciliar humanitária, sendo o pleito fundado nos arts. 282, 312, 315, 316 e 319 do CPP.
Afirma que o art. 310, § 5º, II, do CPP possui caráter recomendatório e não autoriza a conversão automática da prisão em flagrante em preventiva sem análise individualizada de cautelares.
Acrescenta que o art. 313 do CPP não se presta, no caso, a justificar a manutenção da preventiva, por inexistirem medidas protetivas de urgência a serem asseguradas.
Alega condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares e comunitários - que, associadas à ausência de risco processual e ao esgotamento da instrução oral, reforçam a inadequação da prisão preventiva.
Requer, em liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de contramandado de prisão e alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para revogar o acórdão proferido no Habeas Corpus n. 2144388-54.2026.8.26.0000 e determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas nos incisos I, II, IV, V e/ou IX do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como das subsequentes, que analisaram os pedidos de revogação da custódia, que são objeto da presente impetração.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.