SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DENIS LUIZ LOPES (IMPETRANTE)
Advogado
DENIS LUIZ LOPES (OAB 192137/MG)
HC 1033488/MG (2025/0340703-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DENIS LUIZ LOPESADVOGADO:DENIS LUIZ LOPES - MG192137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JEAN CARLOS ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN CARLOS ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.215653-4/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/3/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal - CP, tendo o Juízo Singular, em 22/03/2025, concedido liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 116/117).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao reclamo, para decretar a prisão preventiva do paciente nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO E RECEPTAÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA VERIFICADA – AGENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA ILÍCITA – PREVENTIVA DECRETADA. - Não cabe a liberdade provisória quando as circunstâncias demonstrarem ser a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, que, além de ostentar condenação criminal transitada em julgado, é contumaz na prática de ilícitos."
No presente writ, a defesa sustenta violação do princípio da proporcionalidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao resultado final do processo.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DENIS LUIZ LOPES (IMPETRANTE)
Advogado
DENIS LUIZ LOPES (OAB 192137/MG)
HC 1033488/MG (2025/0340703-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DENIS LUIZ LOPESADVOGADO:DENIS LUIZ LOPES - MG192137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JEAN CARLOS ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN CARLOS ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.215653-4/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/3/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal - CP, tendo o Juízo Singular, em 22/3/2025, concedido liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 116/117).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao reclamo, para decretar a prisão preventiva do paciente nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO E RECEPTAÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA VERIFICADA – AGENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA ILÍCITA – PREVENTIVA DECRETADA. - Não cabe a liberdade provisória quando as circunstâncias demonstrarem ser a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, que, além de ostentar condenação criminal transitada em julgado, é contumaz na prática de ilícitos."
No presente writ, a defesa sustenta violação do princípio da proporcionalidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao resultado final do processo.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que a decisão que fundamentou a prisão preventiva estaria baseada na suposta reincidência do paciente, a qual não se aplicaria ao caso, pois a condenação anterior teria sido alcançada pelo prazo depurador de cinco anos, conforme disposto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado, o qual teria cumprido todas as medidas cautelares durante os 158 dias em que permaneceu em liberdade.
Aponta, ainda, a ausência de comprovação da materialidade do delito, porquanto o único bem apreendido seria um aparelho celular que não possuía restrição de uso.
Alega que o paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, tendo em vista ser o único responsável pelos cuidados de seus dois filhos menores, de 10 e 4 anos de idade, uma vez que a mãe das crianças reside em Portugal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 394/395 e 416).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.
No caso em apreço, ao decidir pela decretação da prisão cautelar, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 19/21):
Contudo, data venia, analisando os autos, vislumbro a presença de elementos concretos que demonstram a periculosidade de Jean Carlos, justificando sua custódia cautelar nesta oportunidade.
É que, verificando os apontamentos das CACs constantes dos anexos eletrônicos de nº 22 e 23, bem como as conclusões do Relatório Técnico constante do anexo eletrônico de nº 31, constata-se que o recorrido reitera na prática delitiva, pois, além de ostentar condenação transitada em julgado pela prática de tráfico de drogas, é criminoso conhecido no meio policial e de constante atuação na região central de Belo Horizonte, sendo que, apenas no hipercentro da Capital, possui três prisões por receptação nos mesmos moldes (utilizando do subterfúgio de ser comerciante de aparelhos celulares e componentes eletrônicos. normalmente, nas abordagens, está em posse de ferramentas próprias para abertura de celulares para retirada do chip). No entanto, mesmo sendo detido e conduzido em flagrante, não se mantém distante das práticas criminosas e faz do crime seu sustento.
O Relatório Técnico ainda dá conta de que no REDS 2025-009101834-001, Jean teria sido identificado por policiais e reconhecido pela vítima como autor de um roubo, ocasião em que, após o crime, ele se utilizou do cartão da vítima para realizar diversas compras em estabelecimentos comerciais – neste fato, a vítima foi abordada por dois homens em uma moto anunciando o roubo, sendo que, diante da resistência do ofendido, os autores o agrediram e lhe tomaram o aparelho celular.
Ora, com tais elementos, coaduno com a tese sustentada pela i. Representante do Ministério Público, no sentido de que a prisão cautelar do recorrido se faz necessária, ante a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva contumaz.
Como cediço, a decretação da prisão preventiva, seja de forma autônoma, seja por conversão do flagrante (art. 310, II, do CPP), em razão das alterações legislativas, pode se operar desde que presentes quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP em combinação com o requisito estabelecido no art. 313 do referido diploma legal.
In casu, além da presença do requisito do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), também se vislumbra que Jean Carlos já foi definitivamente condenado pela prática de crime doloso (art. 313, II, do CPP).
Logo, a periculosidade do recorrido constitui elemento suficiente para configurar ameaça à ordem pública.
Acerca do cabimento da prisão preventiva nos casos em que a renitência delitiva é concretamente visualizada (como na hipótese dos autos), tem-se as esclarecedoras lições dos mestres Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:
“Não se tem um conceito exato do significado da expressão ordem pública, o que tem levado a oscilações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao seu real significado. Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base nesse fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinqüindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranqüilidade e paz no seio social; Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória.” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4 ed. rev. e atual. Editora JusPodivm. Salvador: 2010. p. 531).
[...]
Por todo o exposto, tenho que, atendido o fumus comissi delicti, bem como presente o periculum libertatis, diante da necessidade de garantia da ordem pública, é de rigor a decretação da prisão preventiva.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No que tange aos motivos da prisão preventiva, como visto, o Tribunal de origem afirmou que, em liberdade, o paciente representa risco concreto à ordem pública máxime a se considerar o modus operandi que o crime foi, em tese, praticado - agressão física à vítima e utilização do cartão desta para realização de diversas compras após o fato; a reiteração delitiva; e a gravidade concreta do delito.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Também não merece prosperar o argumento da defesa no sentido de que, se condenado, seria imposto ao paciente regime mais brando do que o fechado.
A aventada tese é, por si só, diante da gravidade concreta do delito, insuficiente, a elidir a prisão cautelar.
Registre-se, ademais, que eventuais atributos favoráveis são inábeis, por si só, a elidir o decreto prisional.
Vejam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual impugnava a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de extorsão (CP, art. 158), tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35), bem como comércio ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 17, §1º). O agravante alegou ausência de fundamentação válida no decreto prisional, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de substituição por prisão domiciliar, com base em sua condição de pai de uma filha nascida em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) analisar se a alegação de condições pessoais favoráveis e de paternidade justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar; (iii) avaliar a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual regime inicial mais brando em futura condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos de extensa investigação policial, como publicações do agravante em redes sociais ostentando drogas, quantias elevadas de dinheiro e veículos de luxo incompatíveis com renda lícita, além de registros de ameaça à vítima de extorsão.
4. O decreto prisional encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade dos delitos.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade e gravidade concreta da conduta.
6. A alegação de desproporcionalidade, com base em eventual condenação em regime menos gravoso, é incabível em sede de habeas corpus, por demandar produção de prova e juízo prospectivo sobre a pena.
7. A pretensão de substituição por prisão domiciliar com fundamento na paternidade não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas corpus.
4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
(AgRg no RHC n. 214.196/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente, com recomendações ao Magistrado de Primeiro Grau (de reanálise da prisão e acompanhamento da questão da saúde mental do agente).
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agente demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos delitos, que extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos, a saber: ao ser abordado pela polícia, o agravante se fez passar por autoridade pública (perito criminal da polícia civil), apresentando identidade funcional falsa, além de ter, sob sua posse, diversos cartões bancários, distintivos policiais, carteiras funcionais, simulacro de pistola com silenciador, colete balístico e mais de duzentos chips.
As instâncias de origem registraram, ainda, que os dados da sua vida pregressa indicam reiteração na prática delitiva, pois o paciente está vinculado a ação penal em curso, pela suposta prática do crime de receptação, bem como possui passagem envolvendo a prática de violência doméstica (com medida protetiva imposta em seu desfavor).
3. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
4. Reiteração delitiva. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade".
(RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 204.512/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), com pedido de concessão de liberdade, sob o argumento de ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e violação ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência; (ii) determinar se a manutenção da custódia cautelar é justificada pelas circunstâncias do caso, incluindo a reincidência do réu e o risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, visa garantir a ordem pública, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não tenha caráter de antecipação da pena, conforme jurisprudência consolidada (RHC 174.619/ES).
4.A reincidência do réu e o fato de estar em cumprimento de pena justificam a manutenção da prisão preventiva, pois evidenciam risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, conforme precedentes (AgRg no HC 888.639/SP).
5.As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, dado o histórico criminal do réu, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgRg no HC 771.822/SC).
6.A alegação de fragilidade probatória sobre a autoria e materialidade do crime não pode ser examinada em habeas corpus, que não permite aprofundamento de provas. IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada
(HC n. 932.377/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR, FURTO QUALIFICADO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA . PAPEL RELEVANTE DA ACUSADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, aponta-se que a agravante possuía significativo envolvimento com grupo criminoso
responsável pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas, sendo relatado que a paciente era o braço direito do chefe do grupo, o corréu Bruno Bottezel, fora do presídio, com incumbências relativas à parte logística e financeira das ações ligadas ao tráfico de entorpecentes, sendo ainda a responsável por garantir a ocultação da arma de fogo furtada de um estabelecimento comercial.
3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, in casu, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. Prisão domiciliar. Supressão de instâncias. A questão da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20
5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
Por fim, o argumento de que é o responsável pelos cuidados dos filhos não foi apreciado pelo Tribunal estadual, de modo que a sua análise, neste momento, configuraria incontroversa supressão de instância.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
14. O pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o agravante pai de filha menor de 12 anos não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
15. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Aduz que a decisão que fundamentou a prisão preventiva estaria baseada na suposta reincidência do paciente, a qual não se aplicaria ao caso, pois a condenação anterior teria sido alcançada pelo prazo depurador de cinco anos, conforme disposto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado, o qual teria cumprido todas as medidas cautelares durante os 158 dias em que permaneceu em liberdade.
Aponta, ainda, a ausência de comprovação da materialidade do delito, porquanto o único bem apreendido seria um aparelho celular que não possuía restrição de uso.
Alega que o paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, tendo em vista ser o único responsável pelos cuidados de seus dois filhos menores, de 10 e 4 anos de idade, uma vez que a mãe das crianças reside em Portugal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DENIS LUIZ LOPES (IMPETRANTE)
Advogado
DENIS LUIZ LOPES (OAB 192137/MG)
HC 1033488/MG (2025/0340703-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DENIS LUIZ LOPESADVOGADO:DENIS LUIZ LOPES - MG192137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JEAN CARLOS ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.