Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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CC 208172/MG (2024/0340719-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MGINTERESSADO:FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/AADVOGADOS:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255DAVID BRUXEL DE VASCONCELOS - CE017218LUCIANA PROCOPIO BUENO - MG106987INTERESSADO:LUCELIA GOMES DE OLIVEIRAINTERESSADO:WILSON NUNES PINHEIROINTERESSADO:DANIELE BENFICA PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG (JUÍZO FEDERAL), envolvendo ação possessória ajuizada por FERROVIA CENTRO - ATLÂNTICA S/A (FERROVIA) contra WILSON NUNES PINHEIRO, LUCELIA GOMES DE OLIVEIRA, CLEIDE DOS REIS e DANIELE BENFICA PEREIRA (WILSON e outras).
A ação foi proposta perante o Juízo Federal que reconheceu sua incompetência, por entender pela falta de interesse da ANTT e do DNIT na lide (e-STJ, fls. 172/174).
Os autos foram distribuidos ao Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG que declinou da competência ao Juízo da 18ª Vara Cível daquela Comarca, por conexão com o processo nº 5038844-53.2022.8.13.0024 (e-STJ, fls. 531/532).
Recebidos os autos, o Juízo da 18ª Vara Cível suscitou o conflito de competência, insistindo na competência da Justiça Federal e, subsidiariamente, a competência do Juízo da 12ª Vara Cível, por ausência de conexão (e-STJ, fls. 42/51).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Dra. MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG, o suscitante (e-STJ, fls. 620/623).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço parcialmente do incidente instaurado, quanto a questão relativa a controvérsia entre juízes vinculados a tribunais diversos (JUÍZO ESTADUAL e JUÍZO FEDERAL).
Quanto ao ponto, tendo o JUÍZO FEDERAL decidido pela ausência de interesse da ANTT e do DNIT na ação possessória de origem (e-STJ, fls. 172/174), não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, I, da CF, a atrair a competência da Justiça Federal para atuar no feito.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas nºs 150 e 224 do STJ), não sendo cabível novo exame da matéria pela Justiça Estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do STJ.
A propósito, confiram-se os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PAGO A FUNCEF. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Inteligência das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
2. "O conflito positivo de competência não se presta para aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados, nem para pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas no âmbito das demandas que deram origem a sua instauração". (AgRg no CC 130.677/ES, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17.2.2014).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 145.294/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 11/10/2017, DJe 20/10/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO DO FEITO ANALISADA PELA
JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1.- Em consonância com as Súmulas 150, 224 e 254 deste Tribunal, reconhecida pela Justiça Federal indevida a inclusão da Caixa Econômica Federal e da União no polo passivo da demanda, estabelecendo, dessa forma, a ausência de interesse público no feito, é de se manter a competência da Justiça Estadual.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no CC 130.823/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, j. 14/5/2014, DJe 27/5/2014)
Desse modo, afastado o interesse da União e de seus entes federais no feito pelo Juízo federal, é o caso de se declarar competente o JUÍZO ESTADUAL.
Deixo de conhecer do incidente quanto a matéria relativa a existência ou não de conexão entre as ações, por se tratar de conflito de competência entre Juízos vinculados ao mesmo Tribunal a quem, portanto, cabe a apreciação.
Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE DO CONFLITO para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE, suscitante, determinando a remessa dos autos o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para análise da matéria relativa a competência entre os Juízos a ele vinculados.
Publique-se. Intimem-se.