Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), VINICIUS BRITO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VINICIUS BRITO DA SILVA (OAB 060086/DF)
HC 944260/GO (2024/0340720-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS BRITO DA SILVAADVOGADO:VINICIUS BRITO DA SILVA - DF060086IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
E. R. DA S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5602296-04.2021.8.09.0128.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal), à pena de 24 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime fechado.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta típica para a do art. 215-A do Código Penal ou, por fim, o reconhecimento de ilegalidade na dosimetria da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Este writ foi impetrado em 9/9/2024 e se insurge contra acórdão de apelação defensiva, transitada em julgado. Ademais, a defesa ressalta, na petição inicial, se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal (fl. 3).
Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte de Justiça, observa-se que o postulante interpôs o Agravo no Recurso Especial n. 2.544.170/GO, em virtude de o apelo especial haver sido inadmitido na origem.
Em 26/2/2024, o agravo não foi conhecido pela então Presidente deste Tribunal Superior e, a movimentação eletrônica constatou, ainda, que houve o trânsito em julgado dessa decisão em 6/3/2024.
Desse modo, não conheço deste habeas corpus, uma vez que a impetração visou a substituição da interposição de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus"(AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 15/3/2024).
