Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RO no AgRg no HC 944317/AL (2024/0340730-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:PAULO ROBERTO EVARISTO DE MENEZESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 944317/AL (2024/0340730-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:PAULO ROBERTO EVARISTO DE MENEZESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 944317/AL (2024/0340730-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:PAULO ROBERTO EVARISTO DE MENEZESCORRÉU:DJALMA ASSIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
AgRg no HC 944317/AL (2024/0340730-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:PAULO ROBERTO EVARISTO DE MENEZESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 944317/AL (2024/0340730-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:PAULO ROBERTO EVARISTO DE MENEZESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
AgRg no HC 944317/AL (2024/0340730-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:PAULO ROBERTO EVARISTO DE MENEZESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 944317/AL (2024/0340730-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:PAULO ROBERTO EVARISTO DE MENEZESCORRÉU:DJALMA ASSIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO EVARISTO DE MENEZES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos autos do Recurso em Sentido Estrito N° 0000295-37.2013.8.02.0006, assim ementado (fl. 24):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESENÇA SOMENTE DE TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER. NÃO ACOLHIDO. SUBSÍDIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
1. A decisão de pronúncia pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação; não requer juízo de certeza dos fatos, vigorando nessa fase o in dubio pro societate.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há legalidade na prova testemunhal indireta (hearsay testemony), ficando sua valoração a cargo do julgador, desde que corrobore com outros elementos probatórios constantes dos autos.
Consta dos autos que o paciente está foragido e foi pronunciado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal (fls. 84/95). Interposto Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 24/30).
Sustenta a Defesa a ausência de provas da autoria delitiva, afirmando que o lastro probatório que deu suporte à pronúncia do paciente é inadmissível, uma vez que todos os depoimentos prestados em juízo foram indiretos, consistente em testemunhos de “ouvir dizer” (fl. 08)
Requer a concessão da ordem para que seja o paciente despronunciado.
As informações foram prestadas (fls. 422/424; 427/429).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 432/437).
É o relatório.
Decido.
Consta da pronúncia (fls. 88/90 - grifamos):
[...] A materialidade do crime de homicídio encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico constante à fl. 33, que concluiu que o falecimento da vítima se deu em decorrência de hemorragia aguda devido a ferimento pérfuro-inciso no abdome, causado por arma branca.
No que concerne aos indícios de autoria, entendo que também se encontram delineados, principalmente em razão das provas testemunhais produzidas nesses autos.
[...] Portanto, nos limites em que o exame dos fatos deve ser realizado em sede de decisão de pronúncia, verifico haver indícios suficientes de autoria para que o acusado seja submetido a julgamento pelo órgão competente constitucionalmente, qual seja, o Tribunal do Júri. Logo, deixo de acolher as alegações defensivas de ausência de prova, pois verifico preenchidos os indícios necessários para a segunda fase do rito, nos estritos termos do Código de Processo Penal.
Em denúncia, o representante do Ministério Público imputou ao acusado a prática de homicídio simples, sem indicar qualificadoras ou causas de aumento da infração cometida.
A respeito da alegação da Defensoria Pública de que inexistem provas nos autos que fundamentem a decisão de pronúncia, reputo que todos os elementos acostados no processo foram devidamente analisados e, passando pelo crivo necessário para a presente decisão, extraem-se justificativas suficientes para a pronúncia do acusado.
Por fim, considerando tratar-se de réu foragido, necessário verificar a dicção da primeira parte do §3º do artigo 413 do Código Penal, que expõe:
[...]
O Tribunal de origem, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito consignou no acórdão (fls. 25/40 - grifamos):
[...] 07. Presentes os pressupostos recursais, extrínsecos e intrínsecos, nos moldes do art. 581 e ss do CPP, conheço do recurso interposto e passo a analisar as teses coligidas.
08. No tocante à alegação de ausência de provas para sustentar a decisão de pronúncia, cumpre destacar que o procedimento do Tribunal do Juri adota o modelo escalonado, que o divide em duas fases: a primeira destinada à formação de culpa, denominada judicium accusationis, e a segunda, ao juízo de culpa, judicium causae. O modelo bifásico permite o julgamento pelo sinédrio popular apenas quando houver alguma probabilidade de condenação do acusado.
09. Na primeira fase do juri vigora o princípio do in dubio pro societate, restando ao magistrado verificar a materialidade do crime doloso contra e vida e a existência de indícios suficientes de autoria; situação na qual deve o magistrado proceder à pronúncia do acusado, conforme dispõe o art. 413 do CPP: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
10. Segundo Renato Brasileiro de Lima, no seu livro Manual do Processo Penal, 18ª Edição:
[...]
11. Como dito, não se exige um juízo de certeza, todavia indispensável a presença de elementos que apontem para o envolvimento do agente no fato criminoso. No que concerne à materialidade, esta se encontra demonstrada por meio do laudo de exame cadavérico, fls. 33, no qual é possível vislumbrar a causa morte: hemorragia aguda devido ferimento perfuro- inciso no abdome.
12. No que tange aos indícios de autoria, os depoimentos das pessoas ouvidas em audiência de instrução e julgamento caminham para possível envolvimento do acusado no crime.
13. Segundo a testemunha Joselito Terto da Silva, este se encontrava no bar junto com o seu irmão bebendo quando os acusados, Djalma e Paulinho, rondavam a vítima e o declarante. Que momentos após, recebeu a notícia de que Paulinho tinha matado seu irmão com uma facada. Acerca desse depoimento, é possível extrair um comportamento intimidador do denunciado momentos antes do ocorrido. No mesmo sentido, as seis testemunhas de acusação ouvidas depuseram acerca do envolvimento do recorrente no fato criminoso.
14. Como bem asseverou o Juízo a quo:
A testemunha Eduardo Terto da Silva narrou em seu depoimento que "na época eles tiveram uma discussão no bar; que ele estava bebendo com eles; (...) que ele estava bebendo com o Paulinho e Djalma deu dois tapas no peito do meu irmão; que Paulinho disse 'você vai me pagar' e saiu perseguindo ele na rua, e deu uma facada nele pelas costas; que Djalma incentivou Paulinho a matar meu irmão; (...) que o dono do bar ainda disse para ele não sair do bar porque os dois estavam esperando ele".
Perante autoridade judicial, a testemunha Dorgival Rodrigues de Melo confirmou seu depoimento prestado em sede de Inquérito Policial (fls. 17/18) onde informou que "estava ocupado no caixa quando ouviu um indivíduo, que logo depois soube que se chamava Nilson Terto da Silva, gritando dentro de seu estabelecimento 'eita, um cara ali no furou'; que o depoente saiu em socorro da vítima e o segurou nos braços e o deixou deitado do lado de fora de seu mercadinho e imediatamente ligou para o SAMU, para que procedesse o socorro da vítima; que logo depois soube através do irmão do Nilson, vítima, que o Paulinho que mora no Sítio Pau Santo foi quem assassinou a facadas o Nilson e que agiu juntamente com um indivíduo conhecido como Djalma.
Da mesma forma, a testemunha Claudemir Terto da Silva, narrou em seu depoimento "que sua esposa o chamou dizendo que tinham matado meu irmão e que tinha sido Paulinho" e, ouvido perante autoridade policial, narrou "que, soube por terceiros que o Nilson estava no bar do Jodiran e lá ficou bebendo e depois apareceu o Paulinho e o Dijalma, que depois de pouco tempo sentaram na mesma mesa e que ficaram conversando que, as três discutiram e o Paulinho se levantou e deu dois tapas no peito do Nilson, ao receber a agressão o mesmo teria dito que não queria brigar, e na mesma hora o dono do bar Botou o Paulinho e o Dijalma pra fora, que, ao sair do bar o Nilson foi seguido pelo Paulinho e Dijalma; que, já dentro da feira a dupla alcançou a vitima, que procurou abrigo dentro do mercadinho do Doge, mercadinho econômico; que lá dentro do referido estabelecimento comercial o Paulinho desferiu uma única facada no peito do Nilson e saiu correndo; que, quando o SAMU veio chegar ao local do crime o Nilson já estava morto; qu e, afirma o declarante que há cinco anos atrás teve uma briga ande bateu no Paulinho, pois mo mesmo deu uma chibatada nas costas do declarante: que, acha que o autor do fato matou o Nilson porque soube que assim que ele chegou de são paulo teve um encontro amoroso a pessoa de Socorro".
15. Não se pode olvidar que existem diversas espécies de testemunhas, dentre elas, as testemunhas indiretas, as quais não presenciaram o fato delituoso, entretanto, ouviram falar sobre ele, denominada de hearsay testimony; frise-se que se trata de uma espécie admitida no ordenamento jurídico brasileiro, podendo ser utilizada pelas partes.
16. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.387.883/MG, entendimento que se mantém, conforme jurisprudências abaixo colacionadas:
[...]
17. Após uma análise detida dos autos, verifico que a avaliação do contexto probatório pelo Juízo sentenciante foi suficiente e adequada no que pertine à autoria delitiva, visto que os depoimentos colhidos corroboram o laudo pericial produzido.
18. É forçoso reconhecer, portanto, a existência de elementos que indiquem o envolvimento do acusado na prática criminosa. Neste momento processual não cabe ao juiz togado aprofundar-se na análise das provas, visto que a referida atividade será exercida pelos jurados que avaliarão as provas apresentadas e julgarão de acordo com a sua íntima convicção. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento que o Juízo dessa fase dispensa prova robusta, reservando-se a resolução de eventuais dúvidas aos jurados:
[...]
19. Dessa forma, diante dos elementos contidos nos autos, não merece reparo a decisão vergastada, porquanto, como dito, há provas de materialidade e indícios suficientes de autoria por meio do laudo citado e dos depoimentos colhidos, de modo que a controvérsia deve ser posta ao sinédrio popular, sobretudo porque nesta fase não vigora o princípio do in dubio pro reo.
20. Por todo o exposto, CONHEÇO do presente Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
21. É como voto.
O Tribunal de origem, com apoio na prova dos autos, concluiu que há provas de materialidade e indícios suficientes de autoria por meio do laudo citado e dos depoimentos colhidos (fl. 29). Registrou ainda os destaques do Juízo de primeira instância, ressaltando que a testemunha Eduardo Terto da Silva, em seu depoimento em Juízo asseverou que (fl. 27):
que "na época eles tiveram uma discussão no bar; que ele estava bebendo com eles; (...) que ele estava bebendo com o Paulinho e Djalma deu dois tapas no peito do meu irmão; que Paulinho disse 'você vai me pagar' e saiu perseguindo ele na rua, e deu uma facada nele pelas costas; que Djalma incentivou Paulinho a matar meu irmão; (...) que o dono do bar ainda disse para ele não sair do bar porque os dois estavam esperando ele".
Perante autoridade judicial, a testemunha Dorgival Rodrigues de Melo confirmou seu depoimento prestado em sede de Inquérito Policial (fls. 17/18) onde informou que "estava ocupado no caixa quando ouviu um indivíduo, que logo depois soube que se chamava Nilson Terto da Silva, gritando dentro de seu estabelecimento 'eita, um cara ali no furou'; que o depoente saiu em socorro da vítima e o segurou nos braços e o deixou deitado do lado de fora de seu mercadinho e imediatamente ligou para o SAMU, para que procedesse o socorro da vítima; que logo depois soube através do irmão do Nilson, vítima, que o Paulinho que mora no Sítio Pau Santo foi quem assassinou a facadas o Nilson e que agiu juntamente com um indivíduo conhecido como Djalma.
Da mesma forma, a testemunha Claudemir Terto da Silva, narrou em seu depoimento "que sua esposa o chamou dizendo que tinham matado meu irmão e que tinha sido Paulinho" e, ouvido perante autoridade policial, narrou "que, soube por terceiros que o Nilson estava no bar do Jodiran e lá ficou bebendo e depois apareceu o Paulinho e o Dijalma, que depois de pouco tempo sentaram na mesma mesa e que ficaram conversando que, as três discutiram e o Paulinho se levantou e deu dois tapas no peito do Nilson, ao receber a agressão o mesmo teria dito que não queria brigar, e na mesma hora o dono do bar Botou o Paulinho e o Dijalma pra fora, que, ao sair do bar o Nilson foi seguido pelo Paulinho e Dijalma; que, já dentro da feira a dupla alcançou a vitima, que procurou abrigo dentro do mercadinho do Doge, mercadinho econômico; que lá dentro do referido estabelecimento comercial o Paulinho desferiu uma única facada no peito do Nilson e saiu correndo; que, quando o SAMU veio chegar ao local do crime o Nilson já estava morto; qu e, afirma o declarante que há cinco anos atrás teve uma briga ande bateu no Paulinho, pois mo mesmo deu uma chibatada nas costas do declarante: que, acha que o autor do fato matou o Nilson porque soube que assim que ele chegou de são paulo teve um encontro amoroso a pessoa de Socorro".
Os depoimentos em Juízo confirmam os fatos relatados na denúncia (fls. 31/33), que descreveu que, no dia dos fatos, a vítima estava no Bar do Jodiran bebendo com os denunciados, tendo, inclusive, pago uma cerveja para eles, pois era amigo de infância dos mesmos e havia acabado de chegar de São Paulo.
Enquanto estavam bebendo iniciou-se uma discussão e, consoante depoimento do irmão da vítima, o denunciado Paulinho se levantou e deu dois tapas no peito da vítima, (fl. 32):
mas esta, ao receber a agressão, teria dito que tinha vindo em paz e que não tinha nada contra os denunciados. Nesta hora, o dono do bar separou a briga e expulsou os denunciados.
Nesta hora o dono do bar separou a briga e expulsou os denunciados. Após alguns instante, a vítima quis sair do bar mas o filho do dono do bar disse que era melhor ele esperar mais um pouco; porém a vítima, disse que ele não se preocupasse e se retirou do aludido bar.
Ao sair de lá, a vítima foi perseguida pelos denunciados e, já dentro da feira ela foi alcançada. Procurou abrigo no Mercadinho Econômico, mas, já dentro deste estabelecimento, o denunciado Paulinho desferiu uma facada em seu peito e saiu correndo.
Ato contínuo, a vítima pediu socorro ao Sr. Dorgival Rodrigues de Melo, dono do Mercadinho Econômico, mas quando o SAMU chegou, a vítima já estava morta.
Segundo as provas testemunhais colhidas no presente inquérito policial, a causa motivadora deste crime foi o fator de a vítima ter dado uma surra no denunciado Paulo Roberto Evaristo de Menezes que chegou a ser internado na Unidade de Emergência de Arapiraca/AL, no ano de 2008. Ademais, segundo o irmão da vítima Claudemir Tdrto da Silva, [...] além desta surra, o motivo que levou o aludido denunciado a cometer o presente crime foi a descoberta de ter vítima tido um encontro amoroso com a pessoa de Socorro, a qual ele gostava. .
Ressalte-se que quanto aos indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Assim, para acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do paciente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. AFASTAMENTO. VIA INADEQUADA. TESE REFERENTE ÀS QUALIFICADORAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. No caso, foram colhidas, durante a primeira fase do procedimento do Júri, provas capazes de evidenciar os indícios suficientes de autoria a fim de submeter o Réu a julgamento pelo Conselho de Sentença, especialmente os depoimentos de testemunhas oculares do crime, as quais ressaltaram ter presenciado toda a empreitada criminosa e que tinham conhecimento de que a vítima havia marcado um encontro com o autor do fato no dia em que este ocorreu.
Nesse contexto, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Acusado, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.
2. As teses referentes à inépcia da denúncia e à qualificadora não foram apreciadas pela Corte local e não houve a oposição de embargos declaratórios, impedindo o debate do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instâncias.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ademais, Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação. (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
Nestes termos, não foi demonstrado o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.