HC 1121511/SP (2026/0340750-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS GOUVEIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS GOUVEIA contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo em execução, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão de regime Recurso ministerial - Insurgência contra a r. decisão que concedeu o benefício, não obstante manifestação contrária e pedido de realização de exame criminológico complementar, com participação de médico psiquiatra Alegação de imprescindibilidade da perícia para aferição do requisito subjetivo Acolhimento Inteligência do artigo 7º da Lei de Execução Penal Caso concreto em que o agravado cumpre longa pena por crimes graves, com término previsto para o ano de 2041 Exame criminológico lacônico, sem avaliação psiquiátrica Recurso parcialmente provido, com determinação.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a determinação de realização de exame criminológico, com base na gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e falta grave reabilitada, bem como diante da suficiência do exame técnico já produzido nos autos.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do acórdão e no mérito, a cassação do acórdão, restabelecendo-se a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de dispensa do exame criminológico e restabelecimento do benefício da progressão de regime, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.