Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na HC 1033301/SP (2025/0340756-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:ANDRE ALCEBIADES CABRALADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O requerente, às fls. 176-179, comunica a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a progressão de regime foi implementada pelo Juiz da VEC e cessou a situação que motivou a impetração.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1033301/SP (2025/0340756-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ANDRE ALCEBIADES CABRALADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgRg no HC 1033301/SP (2025/0340756-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ANDRE ALCEBIADES CABRALADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça. Intime-se o agravado para oferecer resposta ao regimental. Depois das manifestações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1033301/SP (2025/0340756-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ANDRE ALCEBIADES CABRALADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
AgRg no HC 1033301/SP (2025/0340756-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ANDRE ALCEBIADES CABRALADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1033301/SP (2025/0340756-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE ALCEBIADES CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
HC 1033301/SP (2025/0340756-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE ALCEBIADES CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE ALCEBIADES CABRAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
“Habeas corpus” impetrado contra decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico para a aferição dos requisitos subjetivos para a concessão de livramento condicional. 1. Conquanto o “habeas corpus” tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, LXVIII, da CF), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do “habeas corpus” em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. A decisão judicial proferida em execução penal desafia recurso de agravo, na dicção legal (artigo 197, da Lei nº 7.210/84), pelo que este “habeas corpus” mostra-se incognoscível. 2. Por sua vez, tomando-se em conta uma cognição estreita, tal como é próprio do “habeas corpus”, não se tem um quadro de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de “habeas corpus” de ofício. Decisão judicial fundamentada, cuja ilegalidade não avulta a se considerar o apertado campo de conhecimento do “habeas corpus”.
Ordem não conhecida.
Preliminarmente, defendem os impetrantes que deve ser observada a prevenção, nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do STJ, devendo os autos serem distribuídos ao gabinete do Ministro Rogério Schietti Cruz.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de faltas graves não reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico.
Aduz, ainda, que o paciente sempre trabalhou na unidade prisional, sendo agraciado com remissões pelos seus esforços, assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada.
Alega, também, que o paciente, desde que ingressou no regime semiaberto, vem usufruindo da saída temporária sem quaisquer intercorrências.
Alega que a exigência automatizada da avaliação criminológico viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de livramento condicional seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, o pedido de distribuição dos autos ao gabinete do Ministro Rogério Schietti Cruz, em razão da prevenção, não comporta deferimento.
A delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista em seu Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna, nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, hipótese na qual se enquadra analogicamente o presente processo tendo em vista que as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ firmaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio e de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nessa linha, é manifesta a incompetência do STJ para apreciar habeas corpus que suscita questão que deveria ter sido impugnada em recurso próprio ou em revisão criminal na origem.
Ademais, a prevenção em razão de processo conexo só é observada no momento de sua distribuição, a qual pressupõe que o habeas corpus não sejam inadmissível por incompetência manifesta.
Por fim, a decisão proferida pelo Presidente desta Corte não viola o princípio do juiz natural porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior por meio de interposição de agravo regimental.
Assim, indefiro o pedido.
Quanto ao mérito, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Atente-se que a decisão judicial aludiu à gravidade em concreto dos delitos e ao fato de que exame criminológico anterior foi desfavorável, pelo que a deliberação pela feitura da prova não se mostra claramente desarrazoada (fl. 30).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO (AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR), EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República.
2. No caso, o Agravado possui anotação de 01 (uma) falta disciplinar grave prática na data de 17/07/2015 e reabilitada em 17/08/2016 (fl. 37). Além disso, consoante acostado aos autos, realizado o exame criminológico, o Apenado obteve resultado favorável (fls. 46 e 50).
3. A negativa do benefício com determinação de novo exame criminológico, com a participação de médico psiquiatra, baseada apenas na longa pena a cumprir e na natureza dos crimes praticados, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de que sejam declinados elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame criminológico.
4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."
3. A Corte de origem cassou a decisão que havia progredido o paciente ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, com base em argumento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo, consubstanciado no histórico prisional conturbado do apenado, que ostenta a prática de faltas graves recentes.
4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).
5. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na confecção do exame criminológico. (AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023.)
Ainda no mesmo sentido: AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023; AgRg no HC n. 787.782/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que o "[...] exame criminológico anterior foi desfavorável" (fl. 30).
Vale ressaltar que, segundo o entendimento firmado por esta Corte, a existência de exame criminológico anterior desfavorável, por si só, constitui fundamento hábil a amparar a determinação de novo exame criminológico, com o fim de reanalisar o requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022; AgRg no HC n. 389.404/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9.10.2017.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1033301/SP (2025/0340756-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO CESAR PENHAADVOGADOS:BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE ALCEBIADES CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.