Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121515/SP (2026/0340757-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NATALIA HELENA CAMPOS LEDOADVOGADOS:NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701GABRIEL HENRIQUE HADDAD - SP488492LEONARDO BORTOLOZZO ROSSI - SP433783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO APARECIDO RODRIGUES DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO APARECIDO RODRIGUES DE SA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no § 1º, do Código Penal, na forma art. 147, da Lei nº 11.340/06.
O Tribunal, de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do seguinte acórdão, assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Luciano Aparecido Rodrigues de SÁ, condenado a 2 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, por ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147, §1º, do CP), busca revisão criminal alegando ilegalidades na dosimetria penal, especificamente a aplicação da agravante de reincidência e a imposição do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar se há condenações criminais pretéritas que possam ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes e reincidência; (II) verificar se os maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição do regime inicial semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. HÁ no histórico criminal do peticionário condenações que caracterizam maus antecedentes e reincidência.
3.2. Os maus antecedentes e a reincidência, conforme entendimento do STJ, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o regime semiaberto. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Pedido revisional improcedente.
Legislação Citada: Código Penal, arts. 59, 61, I, 64, 68, 147, §1º, 157, §2º, I e II, 329. Lei nº 11.340/06. CPP, art. 621.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 810.850/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024. STJ, AgRg no HC n. 824.809/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/8/2023.
Neste writ, a defesa alega, em suma, que deve ser afastado o acréscimo de 1/6 aplicado na segunda fase da dosimetria, com redução da pena definitiva de 2 meses e 20 dias para 2 meses e 10 dias de detenção. Afirma também que o afastamento da reincidência repercute diretamente no regime inicial, pois a própria sentença vinculou expressamente o regime semiaberto à condição de reincidente, razão pela qual requer a readequação para o regime aberto.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja afastada a reincidência e aplicado regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 12/08/2026, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1063043/SP, de minha relatoria, não conhecido com a análise do mérito, isso porque há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.
2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1121515/SP (2026/0340757-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NATALIA HELENA CAMPOS LEDOADVOGADOS:NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701GABRIEL HENRIQUE HADDAD - SP488492LEONARDO BORTOLOZZO ROSSI - SP433783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO APARECIDO RODRIGUES DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.