Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1033303/SC (2025/0340761-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ANDRE LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO FILHOADVOGADO:LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1033303/SC (2025/0340761-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ANDRE LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO FILHOADVOGADO:LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1033303/SC (2025/0340761-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIARA VANDERLINDE CANADASADVOGADO:LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDRE LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO FILHO, contra acórdão do Tribunal de origem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Formulado pedido de prisão domiciliar humanitária no Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, foi indeferido (fls. 82-83). O Tribunal de origem denegou o habeas corpus lá impetrado, sob o entendimento que "a decisão do juízo a quo está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência, não havendo se falar em flagrante ilegalidade que permitiria o uso do habeas corpus em substituição do competente recurso previsto em lei" (fl. 32).
Neste writ, a impetrante sustenta que "o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao manter o indeferimento da prisão domiciliar humanitária, incorreu em flagrante ilegalidade, por não considerar adequadamente a gravidade e a especificidade do quadro de saúde dos filhos menores do paciente, situação que configura hipótese excepcional apta a justificar a concessão do benefício" (fl. 4).
Ressalta que o "retorno ao cárcere não decorreu da prática de novo crime, mas tão somente de alegadas violações ao monitoramento - providência de índole administrativa, incapaz de demonstrar periculosidade acrescida ou de justificar, por si só, a supressão de medida humanitária anteriormente reconhecida" (fl. 6).
Alega que houve agravamento do quadro de saúde de uma das filhas do paciente, bem como a genitora das crianças foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 - F:41.1), em estágio grave.
Afirma que, ante o que foi demonstrado, há a imprescindibilidade do paciente no seio familiar e a gravidade das circunstâncias que envolvem seus dependentes devendo o caso ser melhor avaliado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, III, do CPP, sendo fixadas, "se necessário, condições adequadas e proporcionais ao caso, inclusive monitoração eletrônica, de modo a assegurar a continuidade da persecução penal sem agravar o quadro de hipervulnerabilidade do núcleo familiar" (fl. 30).
Subsidiariamente, pede que seja atribuído "efeito suspensivo ao agravo em execução interposto no PEP n. 800039791.2022.8.24.0038, suspendendo-se a eficácia da decisão que indeferiu a prisão domiciliar (v. g., Seq. 330/377) e restabelecendo-se provisoriamente a domiciliar até o julgamento do referido agravo" (fl. 30).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 101-104).
As informações foram prestadas (fls. 107-109 e 113-173).
O Ministério Público, às fls. 178-181, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas com a concessão da ordem de ofício, deferindo-se a prisão domiciliar requerida.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Acerca da pretensão da defesa, colhe-se do acórdão a seguinte fundamentação (fls. 31-33):
Não vejo motivação capaz de modificar o resultado, motivo pelo qual reitero os fundamentos da decisão agravada (9.1), que transcrevo na parte meritória:
[...]
Por outro lado, atendendo ao disposto no § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, procedo ao exame do jaez deduzido em prol do paciente, a fim de verificar a possibilidade de atuação de ofício.
Para tanto, tendo em consideração a singularidade da medida, o constrangimento ilegal deveria estar de pronto constatada nos autos, o que não ocorre.
Como observa o Ministro Rogério Schietti Cruz, “[o] regime domiciliar durante a execução penal não é efeito automático da mera existência de filhos menores. A providência é casuística, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, somente cabível quando haja evidente conflito entre direitos e garantias fundamentais, a impor ao intérprete da norma penal a necessária ponderação” (STJ, AgRg no HC n. 517.011/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 08/10/2019).
[...]
Anoto ainda que o defensor constituído pelo apenado (Paciente) foi intimado da decisão do evento n. 377.1 – que acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a existência de ‘parcial omissão’, porém manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar – por publicação no Diário de Justiça eletrônico (eventos n. 383/384 e 396), deixando fluir in albis o prazo de recurso (evento n. 405).
Com efeito, não é a suposta urgência do caso que autoriza a substituição do procedimento próprio por outro que venha ser, supostamente, mais rápido, ou, como no caso, discutir a exatidão da decisão por intermédio da ação constitucional tendo em vista o decurso do prazo de recurso.
Ora, a fluência in albis do prazo recursal “não autoriza a abertura da via mandamental de ‘habeas corpus’, mas revela eventual desídia da defesa. Pensar de modo diverso é fazer letra morta do Código de Processo Penal. Importante gizar que a autorização para impetração de ‘habeas corpus’ surge do constrangimento ilegal sofrido com reflexo em possível cerceamento da liberdade de locomoção (direito de ir, vir e ficar), e não da perda do prazo recursal” (STJ, AgRg no HC n. 656.922/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.04.2021).
Na decisão confutada (evento n. 330.1, com os ajustes operados pela decisão do evento n. 377.1) o juízo primevo decidiu fundamentadamente, asseverando:
Pende deliberação sobre pedido de prisão domiciliar para cuidado de filho.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento.
Pois bem.
Não obstante o disposto no art. 117 da LEP, atualmente o Código de Processo Penal disciplina a prisão domiciliar para presos, sejam provisórios ou condenados (arts. 117 e 118).
Ou seja, com estes dispositivos a prisão domiciliar será possível para os presos provisórios e por óbvio também a todos os demais presos, independentemente do regime, com requisitos mais flexíveis.
Também neste sentido é o teor da Circular n. 246/2021 da CGJ/TJSC e da Resolução n. 369, de 19.01.2021, do CNJ, que “estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs n. 143.641/SP e n. 165.704/DF”.
Na espécie, conforme se observa no estudo social do seq. 317, não existe situação apta a autorizar a concessão da prisão domiciliar. Isso porque, como dito pelo parquet, “por mais que o relatório aponte impactos emocionais da ausência paterna sobre a filha Ana Clara, é importante ressaltar que o bem-estar da criança pode ser promovido por meio de acompanhamento profissional e fortalecimento dos vínculos familiares por visitas regulares e outros meios de contato”.
Ademais, inobstante tenha constado no estudo social do seq. 317.2 que “a sobrecarga emocional da mãe, enquanto responsável e sem rede de apoio é perceptível, sendo necessário acompanhamento psicossocial de todo o núcleo familiar”, há que se reconhecer que a infante está assistida pela genitora, bem como que o grupo familiar está assistido da rede pública de saúde.
Neste cenário, a almejada prisão domiciliar não comporta acolhimento.
É caso, portanto, de indeferir o pedido formulado.
Dispositivo.
Com base nos fundamentos supra, INDEFIRO a prisão domiciliar [...].
Pelo que se vê, a decisão do juízo a quo está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência, não havendo se falar em flagrante ilegalidade que permitiria o uso do habeas corpus em substituição do competente recurso previsto em lei.
Assim, não restando cabalmente demonstrada circunstância excepcional que indique a imprescindibilidade da medida, a negativa de concessão da prisão domiciliar a apenado recolhido no regime fechado ou semiaberto não é manifestamente ilegal.
Assim, considerando a inadequação da via eleita, impunha-se a negativa de seguimento ab ovo da impetração.
Neste contexto, há de ser mantida a decisão monocrática, diante da indevida tentativa de utilização do writ como substituto de recurso previsto em lei, além de que não ter sobejado constrangimento ilegal a ponto de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
Voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Com esteio na proteção integral à criança e ao adolescente, o Estatuto da Primeira Infância normatizou o diferenciado tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até doze anos, ou pai, quando único responsável pela criança. À requerente gestante e/ou mãe, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição; sendo pai, é exigida a prova de imprescindibilidade de seus cuidados à prole.
No caso, a custódia domiciliar foi indeferida pelo Tribunal de origem uma vez que não foi demonstrada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados da filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista Nível III de Funcionalidade (CID 10: F84.0) (fl. 34), uma vez que a infante se encontra aos cuidados da genitora.
Portanto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC n. 456.301/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018). (AgRg no RHC n. 216.969/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.), o que não se verificou no caso.
Nesse mesmo sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PAI DE CRIANÇA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando ser imprescindível aos cuidados de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, pai de criança com deficiência, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para com o filho.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, devendo ser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos.
4. No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho, conforme destacado pelas instâncias ordinárias.
5. A análise do conjunto fático-probatório necessário para alterar a decisão é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos requer a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.407/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024;
STJ, AgRg no HC n. 923.327/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 905.894/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 188.196/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024.
(AgRg no HC n. 963.079/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Rever as conclusões da Colegiado local, a fim de se obter compreensão diversa, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1033303/SC (2025/0340761-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIARA VANDERLINDE CANADASADVOGADO:LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDRE LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO FILHO, contra acórdão assim ementado (fl. 93):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. TENTATIVA DE USO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO DA CUSTÓDIA INTRAMUROS POR PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO DO JUÍZO PRIMEVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. AGRAVO INTERNO OPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DA AÇÃO MANDAMENTAL, POR CONTER MATÉRIA RELATIVA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, QUE DEVE SER COMBATIDA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO, ALÉM DO QUE, A DECISÃO DO JUÍZO PRIMEVO NÃO É MANIFESTAMENTE ILEGAL A PONTO DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. A QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MERECE SER CORRIGIDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUINDO PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTOU A DIRETRIZ NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DO MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO, RESSALVADOS OS CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
4. A DECISÃO DO JUÍZO A QUO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HAVENDO SE FALAR EM FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE PERMITIRIA O USO DO HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO DO COMPETENTE RECURSO PREVISTO EM LEI.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: O HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL, SALVO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, O QUE NÃO OCORRE NO CASO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Formulado pedido de prisão domiciliar humanitária no Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, foi indeferido (fls. 82-83) O Tribunal de origem denegou o habeas corpus lá impetrado, sob o entendimento que "a decisão do juízo a quo está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência, não havendo se falar em flagrante ilegalidade que permitiria o uso do habeas corpus em substituição do competente recurso previsto em lei" (fl. 32) .
Neste writ, a impetrante sustenta que "o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao manter o indeferimento da prisão domiciliar humanitária, incorreu em flagrante ilegalidade, por não considerar adequadamente a gravidade e a especificidade do quadro de saúde dos filhos menores do paciente, situação que configura hipótese excepcional apta a justificar a concessão do benefício" (fl. 4).
Ressalta que o "retorno ao cárcere não decorreu da prática de novo crime, mas tão somente de alegadas violações ao monitoramento - providência de índole administrativa, incapaz de demonstrar periculosidade acrescida ou de justificar, por si só, a supressão de medida humanitária anteriormente reconhecida" (fl. 6).
Alega que houve agravamento do quadro de saúde de uma das filhas do paciente, bem como a genitora das crianças foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 - F:41.1), em estágio grave.
Afirma que, ante o que foi demonstrado, há a imprescindibilidade do paciente no seio familiar e a gravidade das circunstâncias que envolvem seus dependentes devendo o caso ser melhor avaliado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, III, do CPP, sendo fixadas, "se necessário, condições adequadas e proporcionais ao caso, inclusive monitoração eletrônica, de modo a assegurar a continuidade da persecução penal sem agravar o quadro de hipervulnerabilidade do núcleo familiar" (fl. 30).
Subsidiariamente, pede que seja atribuído "efeito suspensivo ao agravo em execução interposto no PEP n. 800039791.2022.8.24.0038, suspendendo-se a eficácia da decisão que indeferiu a prisão domiciliar (v. g., Seq. 330/377) e restabelecendo-se provisoriamente a domiciliar até o julgamento do referido agravo" (fl. 30).
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida somente cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A propósito do tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar é inviável quando não demonstrado que o acusado é o único responsável pelas crianças, conforme previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou prisão domiciliar ao agravante, condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por crime de extorsão.
2. O agravante alega necessidade de prisão domiciliar para cuidar de filha recém-nascida e duas enteadas menores de 13 anos, pois a genitora das crianças também foi condenada e está impossibilitada de prover sustento e cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, demonstrando ser o único responsável pelos cuidados de crianças menores de 12 anos. III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças.
5. No caso, o agravante não comprovou ser o único responsável pelos cuidados das crianças, inviabilizando a concessão do benefício.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido [...].
(AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024)
Acerca da pretensão da defesa, colhe-se do acórdão a seguinte fundamentação (fls. 31-33):
Não vejo motivação capaz de modificar o resultado, motivo pelo qual reitero os fundamentos da decisão agravada (9.1), que transcrevo na parte meritória:
[...] atendendo ao disposto no § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, procedo ao exame do jaez deduzido em prol do paciente, a fim de verificar a possibilidade de atuação de ofício.
Para tanto, tendo em consideração a singularidade da medida, o constrangimento ilegal deveria estar de pronto constatada nos autos, o que não ocorre.
Como observa o Ministro Rogério Schietti Cruz, “[o] regime domiciliar durante a execução penal não é efeito automático da mera existência de filhos menores. A providência é casuística, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, somente cabível quando haja evidente conflito entre direitos e garantias fundamentais, a impor ao intérprete da norma penal a necessária ponderação” (STJ, AgRg no HC n. 517.011/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 08/10/2019).
No caso, aplicando o T ribunal de origem, ao menos em tese, a orientação jurisprudencial desta Corte, não se verifica ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da liminar, devendo a questão ser melhor analisada após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito da impetração, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1033303/SC (2025/0340761-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCIARA VANDERLINDE CANADASADVOGADO:LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDRE LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1033303/SC (2025/0340761-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIARA VANDERLINDE CANADASADVOGADO:LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDRE LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.