Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033364/RJ (2025/0340762-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL SEIXAS SILVAADVOGADOS:EMILIO NABAS FIGUEIREDO - RJ124871RICARDO NEMER SILVA - RJ164178MARCELA SANCHES GOLDSCHMIDT - RJ219613GABRIEL SEIXAS SILVA - SE016155IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:PAUL WILLIAM LOUIS DAVID MERKER
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de PAUL WILLIAN LOUIS DAVID MERKER, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) na Recurso em Sentido Estrito n.º 5005456-94.2025.4.02.5101/RJ. Eis a ementa (fls. 54-55):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO- CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA USO MEDICINAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que denegou a ordem de habeas corpus preventivo vindicada, com objetivo de que o Paciente não sofresse restrição ao exercício de sua liberdade de locomoção, pela importação de 60 (sessenta) sementes de cannabis sativa por ano e cultivo em residência de 15 (quinze) plantas em estágio vegetativo e 15 (quinze) plantas em estágio de floração por ciclo, para o tratamento terapêutico de dor neurológica intratável (CID 10: R52.1), hérnias discais lombar com radiculopatia (CID 10: M50.1), coxartrose primária bilateral (CID 10: M16.0) e gonartrose primária bilateral (CID 10: M17.0).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus é meio processual adequado para obtenção de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins terapêuticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é o remédio jurídico que tem por objetivo lidar com a prática de ilicitudes contra a liberdade de locomoção do paciente, ou mesmo da possível inobservância das normas impositivas do devido processo legal (art. 5º, LXVIII, da CF). As hipóteses de situações configuradoras de constrangimento ilegal, aptas a legitimar a concessão dessa modalidade de tutela jurisdicional estão previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal.
4. À vista da expressa proibição de plantio, cultivo, colheita e exploração da planta da Cannabis e de seus produtos, à exceção da existência de autorização legal ou regulamentar expedida pela União, com a finalidade de emprego dessas substâncias para fins médicos ou científicos, nos termos do art. 2º, caput, e parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006, tem-se que, no caso, nenhuma ilegalidade pode ser reconhecida. O receio de sofrer constrangimento ilegal, portanto, afigura-se injustificável.
5. A regulamentação vigente (RDC nº 327/2019 e RDC nº 660/2022 da ANVISA) permite a importação de produtos derivados da Cannabis, mas não autoriza o cultivo doméstico.
6. A falta de controle sanitário sobre a produção artesanal de medicamentos compromete a segurança e a eficácia terapêutica, conforme Nota Técnica/ANVISA nº 35/2023.
7. O custo elevado da importação não justifica a autorização judicial para prática vedada por lei, devendo a obtenção do medicamento seguir as vias administrativas e judiciais adequadas.
8. Será através do fornecimento de fármacos à base de canabidiol pelo Poder Público a Pacientes acometidos por doenças tratáveis por tal terapia, sem condições financeiras para custeio, que se preservará a materialização do direito à saúde e busca do melhor tratamento medicinal, dentro do limite da legalidade e constitucionalidade da tripartição de funções estatais. Destaca-se, na espécie, o advento da Lei n.º 10.201, de 5 de dezembro de 2023, do Estado do Rio de Janeiro. Mas, ainda no caso de não haver o devido retorno pelo SUS, o caminho legítimo para o fornecimento do medicamento necessário não é a atuação do Judiciário, através de suas instâncias criminais, mas sim mediante demanda à legítima jurisdição, buscando concretizar o direito à saúde constitucionalmente garantido a todos.
9. Após julgamento realizado em 13/11/2024 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com competência em direito público, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 16 no Recurso Especial nº 2.024.250, restou alterado o panorama jurídico até então existente, que possibilitava a excepcional concessão da ordem de habeas corpus para autorizar o cultivo doméstico da planta Cannabis sativa com fins medicinais.
10. Inadequação da via processual eleita (habeas corpus) para tratar da matéria sob julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso em Sentido Estrito Conhecido e Não Provido
Consta dos autos que o TRF da 2ª Região, no Recurso em Sentido Estrito n. 5005456-94.2025.4.02.5101, negou, por unanimidade, provimento ao recurso, mantendo a denegação do Habeas Corpus que buscava salvo-conduto proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ.
A defesa sustenta constrangimento ilegal, afirmando que a via cível não ampara o paciente em razão da morosidade processual e da insegurança jurídica decorrente da omissão regulatória, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao cultivo de Cannabis e à preparação do próprio medicamento, mantendo-o sob risco de persecução penal.
Argumenta, ainda, que, diante do risco de responsabilização criminal, o Habeas Corpus é adequado para assegurar o cultivo doméstico de Cannabis para fins medicinais quando houver prescrição médica, laudo assinado por profissional habilitado e autorização da Anvisa para importação.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão do salvo-conduto em favor do paciente para poder transportar, importar e cultivar cannabis sativa para fins de tratamento de saúde.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 68-71) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 73-89).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 95-101, pela concessão da ordem de ofício, em parecer assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA USO MEDICINAL. SALVO-CONDUTO. MANIFESTAÇÃO PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente busca salvo-conduto para cultivar anualmente até 174 plantas de Cannabis sativa L. e importar 100 sementes, visando tratamento de dor neurológica intratável, hérnias discais e coxartrose primária bilateral, entre outras condições. O habeas corpus preventivo foi denegado em primeira e segunda instâncias por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a denegação do salvo-conduto, sob o argumento de inadequação da via eleita, configura coação ilegal e iminente, considerando que o cultivo de Cannabis sativa para uso medicinal, com a imprescindibilidade do tratamento devidamente comprovada, pode não constituir conduta criminosa.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. HÁ manifesta ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento de que o cultivo de cannabis sativa para uso medicinal, comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições de profissionais competentes, não constitui crime.
4. A importação de sementes de cannabis não tipifica os crimes da Lei de Drogas, por não conterem o princípio ativo da planta, nem o delito de contrabando, em razão do princípio da insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso concreto, o Paciente demonstrou cabalmente ter atendido aos requisitos necessários para a concessão da ordem, apresentando laudo e receituário médicos que atestam a necessidade do tratamento e a melhora com o uso artesanal, laudo técnico agronômico que comprova a quantidade de plantas necessárias, e comprovantes de capacitação técnica, além de autorização da ANVISA para importação de produto derivado de cannabis.
IV. CONCLUSÃO E TESE
6. Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus, concedendo-se, todavia, de ofício, a ordem postulada, para emissão do salvo-conduto objetivado.
Teses da manifestação: "1. Não constitui crime o cultivo de cannabis sativa para uso medicinal exclusivo, desde que documentada e comprovada a imprescindibilidade do tratamento."
"2. A importação de sementes de Cannabis não tipifica crimes da Lei de Drogas por não conter o princípio ativo, nem contrabando, em razão do princípio da insignificância"
"3. Admite-se a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos quando comprovada a necessidade de administração do medicamento por documentação idônea, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A controvérsia central estabelecida nos autos já se encontra pacificada no âmbito desta colenda Corte Superior.
As egrégias Quinta e Sexta Turmas consolidaram e uniformizaram o entendimento de que o cultivo de Cannabis Sativa para fins exclusivamente medicinais, devidamente justificado por documentação idônea, é conduta materialmente atípica.
Isso porque o tipo penal previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, visa a tutelar a saúde pública. A conduta de quem cultiva a planta para extrair substâncias que irão promover a sua própria saúde e dignidade, em vez de atentar contra o bem jurídico protegido, na verdade, o fomenta. Não há, portanto, lesividade a justificar a incidência da norma penal.
Nesse sentido, a colenda Terceira Seção, no julgamento do AgRg no HC n. 783.717/PR, firmou a tese de que "o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA", confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.
Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
No entanto, a orientação desta Corte Superior é no sentido de que a concessão de salvo-conduto em casos análogos exige a comprovação cumulativa de diversos requisitos por meio de prova pré-constituída, com finalidade de se garantir a necessária segurança jurídica e tutelar a saúde pública, evitando o desvirtuamento da medida. Nesse sentido: HC n. 935.305, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 04/07/2025.
De acordo com o precedente citado, os requisitos que devem ser demonstrados para a concessão de salvo-conduto incluem, mas não se limitam a:
a) a posse de capacidade técnica para o manejo e a extração artesanal dos produtos a partir das plantas;
b) a existência de autorização especial da ANVISA para a importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, com a respectiva validade, conforme a RDC n. 660/2022 da ANVISA;
c) a apresentação de prescrição médica emitida por profissional habilitado que realize o acompanhamento contínuo do paciente, contendo o nome do paciente e do produto, a posologia, a data, a assinatura e o número do registro profissional do prescritor em seu conselho de classe, nos termos da RDC n. 660/2022;
d) a apresentação de um laudo médico detalhado, assinado por profissional especializado no tipo específico de patologia que acomete o paciente, que inclua o histórico médico pormenorizado, ateste fundamentadamente a eficácia e a segurança do tratamento com Cannabis, comprove a inexistência de fármacos similares fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e demonstre a imprescindibilidade clínica do tratamento, indicando quais tratamentos convencionais já foram realizados sem sucesso;
e) a existência de um laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo, detalhando a quantidade de sementes e plantas necessárias anualmente para o tratamento indicado, devidamente assinado, datado e em consonância com a prescrição médica; e
f) a comprovação da incapacidade financeira de custear a importação e aquisição do medicamento prescrito em sua versão industrializada.
A ausência de qualquer um desses elementos probatórios preexistentes compromete a concessão do salvo-conduto.
No caso específico dos autos, toda a documentação necessária consta dos autos da presente impetração, demonstrando a viabilidade da pretensão vindicada na impetração.
Conforme bem ressaltou o parecer ministerial às fls. 99-100:
"Acrescente-se que, no caso concreto, foi acostado laudo médico exarado pelo Dr. Ricardo Ferreira, CRM 52.70697-3, que atribui a melhora do paciente à presença de ativos da planta não disponíveis nos extratos comercializados no Brasil, recomendando a continuidade do uso do extrato de Cannabis preparado artesanalmente pelo Paciente: "Relaciono sua melhora com a presença de outros ativos da planta Cannabis não disponíveis nos estratos comercializados no Brasil (maior concentrações de THC e outros canabinóides e terpenos). Sr. Merker me assegurou que a dosagem utilizada proporciona alívio da dor sem efeitos psicoativos ou alterações cognitivas/comportamentais significativas. Considerando a melhora clínica e funcional observada, recomendo a continuidade do uso de extrato de cannabis produzido artesanalmente pelo Sr. Merker." (e-STJ fl. 41, grifo nosso). Verifica-se, também, o Receituário de controle especial emitido também pelo Dr. Ricardo Ferreira (Raphael 3000 mg THC - Full Spectrum Oil (THC 100mg/ml) ---- 60 Fracos de 30 ml por ano de tratamento - Recomendo usar 5 ml/dia VO - uso contínuo)(e-STJ fl. 43) e autorização da ANVISA para importação do referido produto à base de cannabis (e-STJ fl. 44).
Juntado o Laudo agronômico emitido pelo Agrônomo Diogo Fonseca Mantovanelli – CREA RJ 2020109247, este informa que para atender à prescrição médica de 5 ml/dia de óleo com 100mg/ml de THC (equivalente a 500mg de princípios ativos/dia), seriam necessários aproximadamente 250g/mês de flores ricas em THC, ou seja, o cultivo de 42 plantas florindo por ciclo, com um acréscimo de 16 plantas para pronta reposição, totalizando 174 plantas colhidas anualmente e a importação de 100 sementes de Cannabis por ano para garantir a safra e reposição (e-STJ fls. 48/49). Ademais, o Paciente apresentou Certificados dos Cursos “SISTEMA ENDOCANNABINÓIDE: FISIOLOGIA E TERAPÊUTICA”, realizado na Universidade Santa Úrsula/Rio de Janeiro (e-STJ fl.39) e “Curso de propagação de Humulus Lupulus” realizado no Laboratório-Escola Mericlone (Holambra/SP) (e-STJ fl.40).
No caso em análise, o Paciente demonstrou cabalmente ter atendido aos requisitos que essa Corte Superior tem entendido como necessários para a concessão da ordem: Laudo e Receituário Médicos, Laudo Técnico Agronômico, Comprovação de Capacitação Técnica e Comprovante de Cadastro na Anvisa.
Ademais, está comprovado que o paciente possui autorização para importação do óleo extraído de Cannabis Sativa (CBD), com validade até 3/9/2027 (fl. 44), o que evidencia que a própria autarquia sanitária tem reconhecido a necessidade de uso do produto em contexto terapêutico. Acrescente-se que foi juntado aos autos laudo técnico agronômico atestando que, para a produção da quantidade receitada, é necessário cultivar, colher e processar 58 plantas de Cannabis Sativa a cada 150 dias (fl. 46-49).
Desse modo, considerando a necessidade de garantir a continuidade do tratamento médico do paciente e a ausência de risco à saúde pública, mostra-se adequada a concessão de salvo-conduto. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para suprir eventuais obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. No caso concreto, restou demonstrada a omissão quanto à análise do laudo médico atualizado juntado pela defesa que atesta a continuidade do tratamento do embargante e a necessidade da utilização de Cannabis sativa para fins medicinais.
3. A conduta de cultivar Cannabis sativa para uso exclusivamente medicinal, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento mediante laudos e prescrições médicas firmadas por profissionais competentes, não configura tipicidade penal.
4. No caso dos autos, o embargante apresenta sinais de estafa cognitiva decorrente de ansiedade generalizada, associada a dores crônicas, conforme relatório médico que indica que a medicação à base de canabidiol é a única que obteve resultados satisfatórios.
Ademais, consta autorização expedida pela ANVISA para importação do produto derivado de Cannabis sativa, bem como laudo agronômico estipulando a quantidade necessária ao cultivo para atender à prescrição médica.
5. Diante da comprovação da necessidade terapêutica, cabível o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem de habeas corpus de ofício, superando a Súmula n. 691/STF, para que seja expedido salvo-conduto ao embargante para o cultivo, em sua residência, de 22 plantas de Cannabis sativa em floração a cada 150 dias, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no HC n. 959.210/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) [grifei]
Assim, verificado o constrangimento ilegal apontado, deve o acórdão impugnado ser reformado, a fim de garantir salvo-conduto ao paciente para obstar a atuação dos órgãos de persecução penal na hipótese.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo o habeas corpus, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor do paciente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta cannabis sativa, com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica (sendo 42 plantas florindo e 16 para reposição a cada ciclo de 150 dias, o que totaliza 58 plantas por ciclo de 5 meses), autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes necessárias (100 sementes por ano).
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1033364/RJ (2025/0340762-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL SEIXAS SILVAADVOGADOS:EMILIO NABAS FIGUEIREDO - RJ124871RICARDO NEMER SILVA - RJ164178MARCELA SANCHES GOLDSCHMIDT - RJ219613GABRIEL SEIXAS SILVA - SE016155IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:PAUL WILLIAM LOUIS DAVID MERKER
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAUL WILLIAM LOUIS DAVID MERKER, no qual se alega coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Consta dos autos que a "2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.º 5005456-94.2025.4.02.5101, que, sob a relatoria do Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, negou provimento ao Recurso mantendo a denegação da ordem de Habeas Corpus para conceder salvo conduto em sentença emanada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de origem.".
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5005456-94.2025.4.02.5101/RJ. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 54/56):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA USO MEDICINAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que denegou a ordem de habeas corpus preventivo vindicada, com objetivo de que o Paciente não sofresse restrição ao exercício de sua liberdade de locomoção, pela importação de 60 (sessenta) sementes de cannabis sativa por ano e cultivo em residência de 15 (quinze) plantas em estágio vegetativo e 15 (quinze) plantas em estágio de floração por ciclo, para o tratamento terapêutico de dor neurológica intratável (CID 10: R52.1), hérnias discais lombar com radiculopatia (CID 10: M50.1), coxartrose primária bilateral (CID 10: M16.0) e gonartrose primária bilateral (CID 10: M17.0).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus é meio processual adequado para obtenção de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins terapêuticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é o remédio jurídico que tem por objetivo lidar com a prática de ilicitudes contra a liberdade de locomoção do paciente, ou mesmo da possível inobservância das normas impositivas do devido processo legal (art. 5º, LXVIII, da CF). As hipóteses de situações configuradoras de constrangimento ilegal, aptas a legitimar a concessão dessa modalidade de tutela jurisdicional estão previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal.
4. À vista da expressa proibição de plantio, cultivo, colheita e exploração da planta da Cannabis e de seus produtos, à exceção da existência de autorização legal ou regulamentar expedida pela União, com a finalidade de emprego dessas substâncias para fins médicos ou científicos, nos termos do art. 2º, caput, e parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006, tem-se que, no caso, nenhuma ilegalidade pode ser reconhecida. O receio de sofrer constrangimento ilegal, portanto, afigura-se injustificável.
5. A regulamentação vigente (RDC nº 327/2019 e RDC nº 660/2022 da ANVISA) permite a importação de produtos derivados da Cannabis, mas não autoriza o cultivo doméstico.
6. A falta de controle sanitário sobre a produção artesanal de medicamentos compromete a segurança e a eficácia terapêutica, conforme Nota Técnica/ANVISA nº 35/2023.
7. O custo elevado da importação não justifica a autorização judicial para prática vedada por lei, devendo a obtenção do medicamento seguir as vias administrativas e judiciais adequadas.
8. Será através do fornecimento de fármacos à base de canabidiol pelo Poder Público a Pacientes acometidos por doenças tratáveis por tal terapia, sem condições financeiras para custeio, que se preservará a materialização do direito à saúde e busca do melhor tratamento medicinal, dentro do limite da legalidade e constitucionalidade da tripartição de funções estatais. Destaca-se, na espécie, o advento da Lei n.º 10.201, de 5 de dezembro de 2023, do Estado do Rio de Janeiro. Mas, ainda no caso de não haver o devido retorno pelo SUS, o caminho legítimo para o fornecimento do medicamento necessário não é a atuação do Judiciário, através de suas instâncias criminais, mas sim mediante demanda à legítima jurisdição, buscando concretizar o direito à saúde constitucionalmente garantido a todos.
9. Após julgamento realizado em 13/11/2024 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com competência em direito público, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 16 no Recurso Especial nº 2.024.250, restou alterado o panorama jurídico até então existente, que possibilitava a excepcional concessão da ordem de habeas corpus para autorizar o cultivo doméstico da planta Cannabis sativa com fins medicinais.
10. Inadequação da via processual eleita (habeas corpus) para tratar da matéria sob julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso em Sentido Estrito Conhecido e Não Provido.
Tese de julgamento:
I) O habeas corpus não é meio processual adequado para obtenção de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis para uso medicinal.
II) A produção artesanal de medicamentos sem controle sanitário compromete a segurança e eficácia terapêutica, não sendo viável sua autorização por via judicial.
III) O custo elevado da importação não justifica o afastamento da tipicidade penal da conduta, devendo a obtenção do medicamento seguir os trâmites administrativos e judiciais adequados.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e 196; CPP, arts. 647 e 648; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, caput e parágrafo único; Lei nº 9.782/1999; RDC nº 327/2019; RDC nº 660/2022; Lei Estadual/RJ n.º 10.201/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral); STF, Recurso Extraordinário n.º 1165959 (em sede de repercussão geral vinculada ao tema n.º 500); STJ, REsp nº 2.024.250/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/11/2024 (IAC nº 16); TRF2, RESE nº 5003873-48.2023.4.02.5003/ES, Rel. Des. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 04.03.2024; TRF2, RESE nº 5001808- 47.2023.4.02.5111/RJ, Rel. Des. Flavio Oliveira Lucas, j. 10.05.2024; TRF2, RESE nº 5008091-91.2024.4.02.5001, Rel. Des. Wanderley Sanan Dantas, j. 09.07.2024.
A petição inicial expõe a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que: "A jurisdição cível também não socorre o Paciente, pois como se vê em outros casos semelhantes, a lentidão nos procedimentos no processo civil e a insegurança jurídica diante da omissão regulatória, atrapalham o reconhecimento do direito de cultivar Cannabis e preparar o próprio remédio na esfera cível, deixando o Paciente à mercê sujeição criminal que se busca evitar por meio do presente Habeas Corpus." (e-STJ, fl. 16).
O impetrante alega, ainda, que "[...] diante do risco de responsabilização criminal do Paciente, as decisões citadas confirmam a adequação do Habeas Corpus preventivo como ferramenta para garantir o cultivo doméstico de Cannabis com fins medicinais, nos casos de pacientes respaldados por receituário, laudo assinado por médico e chancelado pela Anvisa ao autorizar a importação." (e-STJ, fl. 14).
Pugna para que o presente writ tramite em segredo de justiça.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão do salvo-conduto em favor do paciente para poder transportar, importar e cultivar cannabis sativa para fins de tratamento de saúde.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido integra-se ao mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Por fim, quanto ao pleito de segredo de justiça apresentado pelo impetrante, entende-se que, por haver nos autos documentos médicos que tratam da intimidade do paciente, sujeita-os à proteção do sigilo médico. Nesse sentido, deste Superior Tribunal: RCD no HC n. 898.009/CE, relato Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/05/2024; HC n. 1.007.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN de 03/07/2025; e EDcl no HC n. 1.020.734/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 08/09/2025.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca do andamento da ação penal, com a senha de acesso aos autos de primeira instância, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Determina-se, ainda, que o processo tramite em segredo de justiça.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1033364/RJ (2025/0340762-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL SEIXAS SILVAADVOGADOS:EMILIO NABAS FIGUEIREDO - RJ124871RICARDO NEMER SILVA - RJ164178MARCELA SANCHES GOLDSCHMIDT - RJ219613GABRIEL SEIXAS SILVA - SE016155IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:PAUL WILLIAM LOUIS DAVID MERKERProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.