SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YEDA MARIA CALDEIRA CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
YEDA MARIA CALDEIRA CARVALHO (OAB 68330/SP)
HC 1033188/SP (2025/0340764-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:YEDA MARIA CALDEIRA CARVALHOADVOGADO:YEDA MARIA CALDEIRA CARVALHO - SP068330IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON DA SILVA CARVALHO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NELSON DA SILVA CARVALHO FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 1.0000.25.181886-0/000).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o paciente, como incurso nos arts. 296, § 1º, I, por duas vezes, 304, c/c o art. 297, caput, por duas vezes, todos do Código Penal, às penas de 06 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 32 dias-multa.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa aponta nulidade de intimação da defesa quanto ao julgamento do recurso de apelação e demais atos contidos no mencionado recurso.
Aduz, nesse sentido, que a existência de erro material na grafia do nome do paciente, outrora apelado, obstou a perfectibilização da intimação do julgado, razão pela qual os embargos de declaração foram opostos intempestivamente e, por conseguinte, sobreveio o trânsito em julgado da condenação.
Sustenta que "[s]em a correta identificação da parte, o ato de comunicação é inexistente no plano jurídico, não podendo dar início à contagem de qualquer prazo" (e-STJ fl. 3).
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para reconhecer "a nulidade absoluta das intimações realizadas com erro no nome do paciente, anular o v. Acórdão que não conheceu dos primeiros Embargos de Declaração por intempestividade, determinando-se que o referido recurso seja considerado tempestivo e devidamente julgado pela autoridade coatora" (e-STJ fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que a anulação dos atos processuais demanda a comprovação de dano concreto às garantias constitucionais. É dizer, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YEDA MARIA CALDEIRA CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
YEDA MARIA CALDEIRA CARVALHO (OAB 68330/SP)
HC 1033188/SP (2025/0340764-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:YEDA MARIA CALDEIRA CARVALHOADVOGADO:YEDA MARIA CALDEIRA CARVALHO - SP068330IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON DA SILVA CARVALHO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
No presente habeas corpus, a defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, pela ausência de intimação da defesa quanto ao julgamento do recurso de apelação, por erro na grafia do nome da parte.
Sobre o ponto, transcrevo o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ fl. 8, grifei):
Primeiramente, observe-se que, em evidente erro material, constou dos embargos de declaração como nome do embargante NELSON DA SILVA CARVALHO PINTO, e não NELSON DA SILVA CARVALHO FILHO, que é o correto.
Verificado que realmente as razões dos embargos de declaração dizem respeito ao processo de conhecimento de Nelson da Silva Carvalho Filho, entende-se o nome do réu equivocado como mero erro material, desprovido de qualquer potencial lesivo ao exercício do direito de defesa ou ao devido processo legal.
Vale ponderar que a divergência nominal é manifestamente insignificante (apenas o último nome foi trocado). Além disso, os demais dados identificadores permaneceram inalterados, sendo certo que a Defesa técnica se manteve plenamente ciente dos atos processuais.
Elemento de suma relevância reside no fato de que o próprio réu figurava como advogado constituído nos autos, juntamente com sua irmã, igualmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil e signatária dos presentes embargos declaratórios.
Tal circunstância demonstra, de forma cristalina, que a Defesa técnica possuía pleno conhecimento dos atos processuais, afastando qualquer alegação de surpresa ou impossibilidade de atuação tempestiva.
A perda do prazo para interposição dos embargos de declaração não pode ser imputada ao suposto erro material na publicação, mas sim à desídia da própria Defesa que, mesmo ciente dos atos processuais, quedou-se inerte.
Não se cogita, portanto, de nulidade das publicações.
Insta asseverar que o impetrante não se insurge contra a ausência de intimação da defesa técnica, mas aduz que o erro de grafia no nome do réu teria impedido a plena ciência da defesa quanto ao julgamento do recurso de apelação e demais atos no referido processo.
Da leitura dos excertos transcritos, tem-se que o Tribunal consignou que "o nome do réu equivocado como mero erro material, desprovido de qualquer potencial lesivo ao exercício do direito de defesa ou ao devido processo legal", bem como que "os demais dados identificadores permaneceram inalterados, sendo certo que a Defesa técnica se manteve plenamente ciente dos atos processuais".
No caso, observo que não logrou a defesa demonstrar de que maneira um erro material no nome da parte seria capaz de inquinar de nulidade a escorreita intimação da defesa técnica, notadamente porque "os demais dados identificadores permaneceram inalterados, sendo certo que a Defesa técnica se manteve plenamente ciente dos atos processuais".
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a incorreção ou incompletude de nome atribuído a advogado em publicação oficial, o qual pode ser identificado pelo número do seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não acarreta a nulidade do ato processual quando houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 1.551.101/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, grifei).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. ERRO DE GRAFIA. SUPRESSÃO DO AGNOME "FILHO". POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO POR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, as irregularidades de publicação decorrentes de erro na grafia do nome do advogado não causam nulidade se não estiver configurado prejuízo.
3. No caso dos autos, o Tribunal estadual foi expresso em afirmar que não houve prejuízo, pois indicado corretamente o número do processo, o nome das partes e a OAB do advogado, tendo sido suprimido apenas o agnome "filho".
4. Impossível, assim, afirmar que o ato intimatório, apesar da irregularidade formal, não cumpriu sua finalidade sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.975.485/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Direito processual civil. Agravo interno. Intimação eletrônica. Erro de grafia no número da OAB. Nulidade dos atos processuais. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com regularização de guarda e alimentos, julgada extinta sem resolução de mérito em primeiro grau.
2. O Tribunal local reconheceu a deserção na apelação e o agravante defende a nulidade dos atos processuais devido à alegada irregular intimação para juntada de documentos necessários à assistência judiciária gratuita. II.
Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o erro de grafia no número da OAB do advogado do recorrente nas intimações eletrônicas não impediu o advogado de ter acesso às determinações judiciais.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal estadual concluiu que o erro de grafia no número da OAB não impediu o advogado de ter acesso às determinações judiciais, pois o nome do causídico, o número do processo e as iniciais das partes estavam corretos.
5. O sistema PJe registrou a ciência do advogado sobre as intimações, não havendo ausência de intimação eficaz.
6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A análise da inexistência de prejuízo em razão de alegado erro de intimação demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.751.022/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. PEDIDO DE NOME EXPRESSO DE ADVOGADO. NOME INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS, TAIS COMO NÚMERO DA OAB, DO PROCESSO E NOME DAS PARTES. ATO PROCESSUAL QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Não ocorre a violação do art. 272, § 4º, do CPC ("A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil"), quando a intimação do patrono baseia-se nos dados registrados na OAB" (AgInt no AREsp n. 1.551.101/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
2. Na hipótese, tem-se que o nome que consta da procuração dos agravantes outorgantes à advogada outorgada é exatamente o mesmo constante da publicação da decisão que intimou a advogada. Não procede, assim, o pedido de nulidade, baseado em não ter havido o acréscimo do último nome da causídica, pois constou justamente o nome conforme está no referido mandato. Por conseguinte, a publicação seguiu os termos da Lei (CPC, art. 272, § 4°), não havendo falar em nulidade da intimação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no AREsp n. 2.481.230/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Assim, constatada a regularidade da intimação levada a efeito pelo Tribunal de origem, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.