Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121525/MG (2026/0340828-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO JEFFERSON FERNANDESADVOGADO:LEANDRO JEFFERSON FERNANDES - MG144976IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS MARTINS CAMPOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS MARTINS CAMPOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO – CAUTELA QUANTO À RETIVIMIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL – PRESCINDIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO – NEUTRALIZAÇÃO CULPABILIDADE – NECESSIDADE – NOVA DOSIMETRIA PROPORCIONAL DA PENA – IMPERIOSIDADE – TEMA 1214 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DESCABIMENTO – MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão manteve o regime inicial fechado sem motivação concreta e individualizada compatível com a pena definitiva de 8 (oito) anos, em descompasso com os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a necessária observância das circunstâncias judiciais do art. 59.
Alega que o montante de 8 (oito) anos, aliado à primariedade e aos antecedentes favoráveis, autoriza o regime semiaberto, não bastando a mera menção ao quantum da pena para recrudescer o regime sem fundamentação autônoma idônea.
Argumenta que a natureza hedionda do crime do art. 217-A do Código Penal não impõe, por si só, a obrigatoriedade de regime fechado, devendo prevalecer a individualização da pena com base nos parâmetros do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Defende que a negativação das vetoriais “circunstâncias” e “consequências” não foi acompanhada de motivação específica que demonstre a imprescindibilidade do regime fechado, sendo insuficiente a remissão genérica aos fundamentos da sentença após o redimensionamento da pena e a neutralização da culpabilidade.
Expõe, subsidiariamente, que, não sendo desde logo fixado o regime semiaberto, deve ser reconhecida a insuficiência da motivação do acórdão quanto ao regime e determinada a apresentação de nova fundamentação específica, atualizada e individualizada, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 59 do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do regime inicial fechado até o julgamento do writ. No mérito, o restabelecimento do regime semiaberto. Subsidiariamente, caso não se entenda possível a imediata fixação do regime semiaberto, seja reconhecida a insuficiência da fundamentação empregada pelo Tribunal de origem e determinada a realização de nova fundamentação acerca do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Preliminarmente, merece ser afastada a tese de deficiência na prestação jurisdicional, pois o inconformismo da defesa foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumento da parte (REsp n. 1.889.233/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.3.2023; AgRg no REsp n. 1.861.328/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.2.2022).
Quanto ao mais, consta da sentença a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
A culpabilidade desfavorece o réu, vez que o grau de censurabilidade e reprovação de sua conduta é muito grande, perpetrando o crime contra seu primo.
[...]
As circunstâncias que cercaram a prática do crime são relevantes, ante a maneira de agir do acusado, uma vez que o réu atraiu a vítima à sua residência com o pretexto de jogar videogame para praticar os abusos.
As consequências do crime lhe foram desfavoráveis, porquanto a vítima necessitou de tratamento psicológico até os 12 (doze) anos de idade.
[...]
Do regime prisional: considerando o crime, bem como a pena aplicada, a pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §§2° e 3° do CPB e art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 (fls. 43/44).
Ademais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Mantenho o regime fechado como o inicial para cumprimento da reprimenda, assim como tenho por incabível, ainda, a substituição da pena corporal por restritivas de direito ou a concessão de “sursis” ao apelante, pelos exatos e mesmo fundamentos já esboçados na r. sentença ora objurgada, em especial pelo montante de pena fixado, e, ainda, por mácula, na primeira fase dosimétrica, à uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (fls. 27/28, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121525/MG (2026/0340828-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO JEFFERSON FERNANDESADVOGADO:LEANDRO JEFFERSON FERNANDES - MG144976IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS MARTINS CAMPOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.