SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1033487/RJ (2025/0340861-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DENILSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 1 mês de detenção como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal e absolvido quanto ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
O Tribunal estadual, ao examinar o recurso de apelação do Ministério Público, deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar o paciente pelo crime de furto simples, às penas de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, mantendo a condenação pelo crime de ameaça.
A impetrante sustenta a atipicidade material do crime de furto, afirmando que a conduta praticada apresentaria mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.
Alega, ainda, que o paciente seria tecnicamente primário e que o valor dos bens subtraídos seria inferior a 10% do salário mínimo, o que permitiria a aplicação do princípio da insignificância.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda.
A liminar foi indeferida às fls. 120-121.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1033487/RJ (2025/0340861-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DENILSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, 1 mês de detenção e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 147, caput, e 155, caput, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta a atipicidade material do crime de furto, afirmando que a conduta praticada apresentaria mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.
Alega, ainda, que o paciente seria tecnicamente primário e que o valor dos bens subtraídos seriam inferiores a 10% do salário mínimo, o que permitiria a aplicação do princípio da insignificância.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl. 26):
Não obstante os argumentos já expendidos, note-se que a 2ª anotação da FAC de id. 115182012 indica que o apelado foi condenado, por sentença transitada em julgado em 07/08/2019, nos autos da ação penal nº. 0036802-34.2017.8.19.0054, pela prática do crime de roubo, enquadrando-se como reincidência, já que os crimes imputados ao apelado nos presentes autos foram cometidos em 27/04/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1033487/RJ (2025/0340861-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DENILSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1033487/RJ (2025/0340861-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DENILSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Confiram-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Com efeito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O Tribunal local, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, considerou inaplicável o princípio da insignificância, porque, embora os bens subtraídos sejam de pequeno valor, o paciente seria reincidente. Confiram-se os trechos do acórdão impugnado (fls. 23-26):
Em outras palavras, não pode o aludido princípio, no ordenamento jurídico pátrio, ser invocado para afastar a tipicidade, pois acarretaria o desprestígio da função preventiva da norma, estimulando a reiteração de delitos, não se podendo perder de vista, ainda, que, em matéria de furto, o pequeno valor já foi previsto pelo legislador para a hipótese de furto privilegiado.
Imaginemos, por exemplo, se houvesse uma divulgação de que está permitido furtar, por exemplo, três barras de chocolate ou uma garrafa de uísque, pois o fato não seria considerado crime. Certamente seria o caos social, pois estaria sendo chancelado, para a população em geral, o direito de subtrair bens que causassem mínima lesão patrimonial a terceiros (para a doutrina e a jurisprudência, o dano causado ao bem jurídico teria de ser considerado mínimo, ou seja, teria de haver inexpressividade da lesão jurídica provocada), o que acarretaria prejuízos incalculáveis, por exemplo, para os estabelecimentos mercantis, que geram empregos. E essa permissividade, data venia, não é aceitável por gerar insegurança e desarmonia no meio social, bem como por ser um incentivo à reiteração delitiva e um odioso incremento no sentimento de impunidade reinante na sociedade.
[...]
Não obstante os argumentos já expendidos, note-se que a 2ª anotação da FAC de id. 115182012 indica que o apelado foi condenado, por sentença transitada em julgado em 07/08/2019, nos autos da ação penal nº. 0036802-34.2017.8.19.0054, pela prática do crime de roubo, enquadrando-se como reincidência, já que os crimes imputados ao apelado nos presentes autos foram cometidos em 27/04/2024.
Dessa forma, a referida anotação indica habitualidade específica na prática de crimes contra o patrimônio, afastando, também por este motivo, a aplicação do princípio da insignificância, consoante se pode constatar pelos arestos que se seguem, deste Egrégio Tribunal de Justiça, ad litteram: [...].
Como se observa, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ e do STF, no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, porquanto evidenciada a habitualidade delitiva do acusado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO RECONHECIDA. CRIME PRATICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.
2. No presente caso, o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo cometido em período noturno, e, além disso, "já foi cinco vezes condenado pelo mesmo crime e encontra-se em execução de pena" (e-STJ fl. 136), circunstâncias que impedem o reconhecimento do princípio da insignificância.
3. Inviável o abrandamento do regime inicial, tendo em vista a reincidência e a consideração negativa das circunstâncias judiciais.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 918.551/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DELITO COMETIDO NA MODALIDADE QUALIFICADA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, constata-se habitualidade delitiva em crimes contra o patrimônio, uma vez que há em desfavor do agravante oito ações penais em andamento, sendo uma, inclusive, de roubo, logo, o reconhecimento do princípio da insignificância, na hipótese, implicaria em impunidade e incentivo ao desrespeito das regras jurídicas. E além disso, trata-se de furto qualificado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, outro fator impeditivo à aplicação do princípio da bagatela.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 904.088/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
De igual modo, em relação ao pedido subsidiário de modificação do regime prisional, o posicionamento da Corte estadual não destoa do quanto consignado por este Superior Tribunal, consoante estabelecido na Súmula n. 269 do STJ, uma vez que o regime semiaberto foi fixado em atenção às peculiaridades do caso concreto, réu reincidente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito. O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade.
3. Na espécie, não obstante o valor do bem subtraído - que equivale a, aproximadamente, 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos - a Corte estadual salientou a reincidência específica. Com efeito, a despeito do valor da res furtiva, não se revela viável o trancamento do processo, diante da recidiva criminal, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. No que tange ao pedido de fixação do regime aberto de cumprimento de pena, o acórdão impugnado salientou que, "apesar do quantum da pena corporal fixada - que permitiria, em tese, a fixação do regime inicial aberto - trata-se de réu reincidente, conforme consta da Folha de Antecedentes Penais acostada aos autos (Proc. 2018.06.1.001864-8, trânsito em 30/12/2019), o que autoriza a manutenção do regime de cumprimento da pena assim como determinado na sentença, qual seja, o semiaberto, consoante diretriz do art. 33, §2º, alínea 'c', e §3º, do CP".
5. O acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 915.543/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRESENÇA DE QUALIFICADORA. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA E REINCIDÊNCIA DOS RÉUS. OFENSA À SÚMULA 269/STJ NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
2. O Tribunal a quo afastou a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que o valor dos objetos furtados ultrapassava 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e, também, por se tratar de furto qualificado pelo concurso de pessoas, o denota o maior desvalor da conduta e obsta o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Não se pode olvidar, ainda, que os agravantes são reincidentes.
3. Quanto ao regime, além da reincidência, foram valoradas negativamente circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, justificando a imposição do regime semiaberto ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, sendo descabido falar em ofensa à Súmula n. 269/STJ. Deveras, no caso, seria admissível até mesmo a fixação do regime fechado, tendo a sentença sido benéfica aos réus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.414/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Dessa forma, a referida anotação indica habitualidade específica na prática de crimes contra o patrimônio, afastando, também por este motivo, a aplicação do princípio da insignificância, consoante se pode constatar pelos arestos que se seguem, deste Egrégio Tribunal de Justiça [...].
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.