HC 1033315/SP (2025/0340865-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILLO JAHIL DONIZETTI SILVACORRÉU:JACKSON DE MATTOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DANILLO JAHIL DONIZETTI SILVA, impetrado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500173-25.2024.8.26.0578.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Foram apreendido 332,277 kg de maconha.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.
Afirma que o paciente sofre coação ilegal, pois a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, com base exclusivamente na quantidade de droga.
Argumenta que o paciente preenche os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como defende que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos da impetração.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Quanto à primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base na fração de 1/3 (um terço) encontra-se devidamente fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida - 332,277 kg de maconha - , em estrita observância ao que preceitua o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS (50KG DE MACONHA) ALIADAS ÀS CIRLCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO (MODUS OPERANDI). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDAS (50KG DE MACONHA). FRAÇÃO ADEQUADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
V - No tocante à exasperação da pena-base, assinalo que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
VI - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça" (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2023).
VII - No presente caso, verifico que a pena-base foi exasperada aproximadamente em torno de 1/3 (um terço), equivalente a 1 (um) ano e 6 meses, com fulcro expressiva quantidade de droga apreendida (50gk de maconha), não havendo que falar em ausência proporcionalidade na fração utilizada, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
VIII - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 815.384/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)
Ademais, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente, por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a valoração negativa de circunstância judicial, notadamente a natureza e a expressiva quantidade do entorpecente, autoriza o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA E TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a ação não poderia ser conhecida, pois intentada como sucedâneo de revisão criminal, e que inexistia ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
2. A parte agravante contesta a decisão do Tribunal de origem, que determinou a aplicação do regime inicial fechado, alegando ausência de fundamentação idônea e inexistência de provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para alterar o regime de cumprimento de pena, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pelas circunstâncias concretas do caso, especialmente pela quantidade exorbitante de droga transportada (108,2 kg de maconha) e pelo transporte intermunicipal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso com base na quantidade e natureza da droga apreendida, independentemente da pena aplicada e da primariedade do réu. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.011.704/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO