Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 944287/RJ (2024/0340866-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIEL SANTOS FERNANDESADVOGADOS:RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEX MARQUES DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX MARQUES DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, do CP.
O impetrante sustenta que é possível a incidência da redução máxima pela tentativa ou, ao menos, maior fração de diminuição.
Pugna pela concessão da ordem para que seja reduzida a pena.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O acórdão está assim fundamentado (fls. 15-17, destaquei):
No caso em apreço, a análise da petição inicial demonstra que o requerente não interpôs recurso de apelação para perseguir a reforma da Sentença, pretendendo obter, em sede de ação revisional, ajustes nos critérios adotados pelo Juiz Sentenciante quando da realização da dosimetria da pena, notadamente, na terceira etapa, em que, uma vez reconhecida a hipótese de crime tentado, fez incidir a respectiva causa de diminuição de pena em sua fração mínima.
Entretanto, é ressabido que a revisão criminal constitui via processual que somente poderá ser manejada contra sentença penal condenatória transitada em julgado, de conformidade com o rol taxativo estabelecido no artigo 621 do CPP, ou seja: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
[...]
In casu, não estamos diante de sentença condenatória que se mostre contrária ao texto expresso da lei penal, nem o requerente afirma seja ela contrária à evidência dos autos. Não há alusão a provas falsas, e, por fim, não se erigiu fundamentação no sentido de que, após a sentença, tenham sido descobertas novas provas acerca de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A configuração do crime em sua forma tentada foi devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença e o Juiz, fundado na circunstância de que a vítima fora efetivamente atingida, decidiu arbitrar a fração 1/3 (um terço) para diminuição da pena na terceira etapa. A fundamentação pode até ser considerada sucinta, mas retrata, por óbvio, o entendimento de que o iter criminis se aproximou perigosamente do resultado previsto na norma incriminadora. Compulsando os autos da ação penal, verifica-se na Denúncia o relato de que o réu efetuou pelo menos 5 (cinco) disparos de arma de fogo na direção do policial civil, atingindo-o na perna (index 2). Assim, reconhecendo o Conselho de Sentença a hipótese de crime tentado, fixou o Juiz Sentenciante a fração mínima para incidência da respectiva causa de diminuição de pena na terceira etapa, não se vislumbrando desproporcionalidade manifesta nesse tangente. Contrariamente ao que assevera a Defesa técnica, não se vislumbra a aduzida ilegalidade, despontando dos autos, tão-somente, o inconformismo da parte com capítulo da Sentença que não foi impugnado no momento oportuno.
A revisão pretendida não deve êxito, eis que não constitui via processual destinada a perseguir ajustes nos critérios adotados na dosimetria, notadamente porque não eivados de teratologia ou ilegalidades. (grifos próprios)
Como se vê, o Tribunal de origem, no julgamento da revisão criminal, não verificou desproporcionalidade manifesta no tocante à fração de redução da pena pelo reconhecimento da tentativa.
Consignou-se que na sentença foi estabelecida a fração de 1/3 para redução na terceira fase tendo em vista o fato de a vítima ter sido efetivamente atingida, aproximando-se do resultado previsto no tipo legal. Na oportunidade, a Corte de origem ainda destacou que o réu fez 5 disparos contra o policial civil, acertando-o em sua perna.
Nesse contexto, "no que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda" (AgRg no HC n. 893.826/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, houve o apontamento de dados concretos a justificar a fração. Assim, reverter a conclusão do julgado, de forma a verificar o quantum de redução, implicaria profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.