Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 944309/RJ (2024/0340872-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:BRENO DE LIMA VELOSOADVOGADOS:RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 944309/RJ (2024/0340872-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:BRENO DE LIMA VELOSOADVOGADOS:RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 944309/RJ (2024/0340872-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DANIEL SANTOS FERNANDESADVOGADOS:RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRENO DE LIMA VELOSOCORRÉU:ALISSON DE OLIVEIRA SOUZACORRÉU:ARLEY PAULINO PEREIRACORRÉU:CARLOS LUIZ TANARO DA SILVACORRÉU:CARLOS ROBERTO FERREIRA TELESCORRÉU:DANIEL WASHINGTON DE SOUZA BARCELOSCORRÉU:IGOR ANTONIO DE MELO RIBEIROCORRÉU:LEONARDO SOUZA VIANACORRÉU:LUCAS AMORA DA SILVACORRÉU:LUIZ FELIPE MARCELINO ARCANJOCORRÉU:MARCIO MAURO ARAUJO LOPESCORRÉU:WILLIAM DA SILVACORRÉU:RUBENS GOMES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
BRENO DE LIMA VELOSO, paciente neste habeas corpus, alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n. 0038668-98.2024.8.19.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, e no art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa.
Neste writ, a defesa pleiteia seja reduzida a pena, a qual teria sido recrudescida sem proporcionalidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
A Corte de origem, ao reavaliar a condenação do réu no bojo da revisão criminal, preservou-lhe a pena nos termos que se seguem (fls. 16-18, destaquei):
A pretensão do recorrente de redução das penas-base na fração de 1/6 (um sexto), nos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, não merece prosperar, haja vista que o artigo 42, da Lei de Drogas, preceitua que na fixação das penas, o magistrado, ao proceder a análise em conjunto com as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, deve considerar, mormente, a quantidade, diversidade e a natureza da substância, assim como a personalidade e a conduta social do agente.
Por esse foco, afigura-se pertinente que o julgador, a partir da pena mínima, ao iniciar o processo de sua fixação, motivadamente a eleve se existirem circunstâncias desfavoráveis ao condenado, distanciando-a do mínimo abstratamente instituído.
A pena-base do crime de tráfico fora majorada em 1/5 (um quinto), consideradas a variedade (duas espécies distintas de entorpecentes - cocaína e maconha), a farta quantidade (mais de um quilo de cocaína; mais de três quilos de maconha) e as inúmeras embalagens em que os entorpecentes se encontravam divididos (centenas de sacolés de cocaína; mais de mil trouxinhas de maconha).
Para o de associação para o tráfico, fora aplicada idêntica fração de aumento à pena-base, observado o emprego de farto material bélico de grosso calibre pelo bando em análise, deve ser ponderado para correta dosimetria da pena, posto que indica a elevada periculosidade social do grupo no qual estava inserido o réu Breno.
Desse modo, diante das circunstâncias elencadas para cada uma das infrações, afigura-se proporcional a fração de aumento de 1/5 (um quinto), a partir do mínimo legal, cuja decisão fora motivada, não havendo razão para revisão na quantidade estabelecida.
[...]
O aumento pela incidência da circunstância do inciso IV, do artigo 40, ao delito do 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, revela-se igualmente proporcional a fração de 1/3 (um terço) operada, pela elevada quantidade de armamento de grosso calibre apreendido (11 fuzis, 12 granadas e 01 metralhadora, além de mais de mil munições).
Conclui-se, portanto, que as teses erigidas pelo requerente constituem, na verdade, simples reiteração de argumentos que foram anteriormente enfrentados e refutados, tanto no primeiro grau de jurisdição, quanto nesta instância revisora, inexistindo reparos a fazer nos fundamentos adotados.
Entendo, assim, além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso, ser também proporcional o aumento da pena-base de 1/5 para os crimes em comento, haja vista que foram apreendidas grandes quantidades de drogas diversas e de natureza mais perniciosa aos usuários - mais de 3kg de maconha e mais de 1kg de cocaína -, e que a associação criminosa fazia uso de vasto material bélico.
De igual forma, a causa de aumento também foi dosada de forma adequada na fração de 1/3, porquanto apreendida elevada quantidade de armamento de grosso calibre - 11 fuzis, 12 granadas e 1 metralhadora, além de mais de mil munições.
Vale dizer, é lícito às instâncias ordinárias sopesar, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, as peculiaridades do caso concreto e recrudescer a reprimenda na primeira fase da dosimetria, mas desde que o faça não só de maneira fundamentada, mas também proporcional. Evita-se, assim, excesso na pena-base, tal como na espécie. Isso porque, conforme anteriormente salientado, a quantidade de substância entorpecente apreendida é, de fato, vultuosa.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.