Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033319/SP (2025/0340894-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIANA APARECIDA CALICOR DA SILVA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIANA APARECIDA CALICOR DA SILVA ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2236883-54.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do delito de furto qualificado, porquanto, juntamente com outro agente, subtraiu um veículo GM/CORSA WIND.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 92/103), nos termos da seguinte ementa:
Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Furto Qualificado. Prisão Preventiva. Denegação da Ordem.
I. Caso em Exame 1. Impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na decisão que determinou a custódia cautelar.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a fundamentação da decisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir 3. A decisão está devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
4. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível na presença de prova da materialidade e indícios de autoria, visando a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que justifiquem a medida, como no caso.
IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores da medida extrema elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Salienta as condições pessoais favoráveis da paciente e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta que o delito não envolve violência ou grave ameaça.
Dessa forma, requer:
a) estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, seja deferida a liminar acima pleiteada para imediata colocação em liberdade da Paciente, dispensado o envio de informações pela autoridade coatora, caso se entenda suficientemente instruído o presente writ, observados os trâmites legais;
b) ao fim, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem para que seja reconhecido o direito da Paciente de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 62/68, grifei):
Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art.310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (furto qualificado, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências e da vítima. Embora a conduta praticada, em tese, não tenha sido envidada mediante violência ou grave ameaça, presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção da custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros de vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, anotando-se que os custodiados não possuem prova de domicílio certo. O custodiado Jeferson, além de estar em situação de rua, não possuir endereço certo nem ocupação lícita, e ser viciado em crack, possui extensa folha de antecedentes criminais, a descortinar ser porta dor de maus antecedentes e ser reincidente em crimes patrimoniais, a implicar a obrigatória segregação cautelar, nos moldes do art. 310, §2º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 (vide certidões de p. 84/89).
[...]
A custodiada Mariana, conquanto primária, não possui endereço certo, está em situação de moradia de rua, não possui ocupação lícita e entregou seus filhos para adoção e cuidados de terceiros (p. 22), a considerar seu vício em drogas ilícitas, notadamente o crack. Os custodiados, infelizmente, estão voltados ao mundo da drogadição, tal como a condição pessoal nitidamente indica nesta audiência de custódia, ambos perambulando pelas ruas sem destino certo nem logradouro determinado. Apesar da primariedade da autuada Mariana, ela está em situação de moradia de rua, em virtude de seu vício, fazendo uso diário e rotineiro de droga. O fato de a increpada Mariana não ter endereço fixo, somado ao vício e consumo de drogas, torna possível aduzir que as medidas cautelares serão ineficazes e fadadas ao fracasso, tendo em vista que, como é cediço, o vício, ainda mais em tão alto grau, comumente faz com que a pessoa cometa mais crimes para sustentar a drogadição, além de dificultar ou mesmo impossibilitar o cumprimento de medidas restritivas até mesmo simples, como o comparecimento em juízo e recolhimento noturno. Veja-se que não há qualquer sorte de informação sobre existência de residência fixa tampouco ocupação lícita e legal, a descortinar claros empecilhos de evasão da autuada do distrito da culpa, com frustração da escorreita instrução criminal e pleno esvaziamento da aplicação da lei penal. Noutro vértice, descabida a cogitação de suposta desproporcionalidade da medida de segregação cautelar ante a eventual possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, cumprimento de eventual reprimenda em regime inicial aberto que pode ainda vir a ser substituída por restritivas de direito, porquanto o futuro bom prognóstico do processo, em tese, bem assim pena e regime a serem aplicados na hipótese de condenação em virtude da presença de condições pessoais favoráveis do paciente configuram mera especulação, não vazando espaço, nesta sede de cognição estreita e sumária, para adiantamento de análise do mérito da imputação, o que redundaria em violação ao princípio constitucional do juiz natural. Assente-se, por oportuno, que o fato de o detido ser primário não basta para afastar a segregação cautelar, convindo recrutar, a esse respeito, precedente do colendo STJ
[...]
Por isso, não há como se deferir a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de crimes patrimoniais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, concedida liberdade, não se voltará a delinquir e não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Sublinhe-se, assim, que os custodiados apontam destemor e descrença ao Estado, lembrando-se que a população está fragilizada com tanto expediente e comportamento relacionado a crimes patrimoniais, exigindo-se proteção das forças públicas e atuação firme dos protagonistas da Justiça, como forma de sempre demonstrar a credibilidade que se pode esperar do Poder Judiciário local. A prisão é contemporânea, não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar. Assim, plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, res tando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Expeçam-se mandados de prisão [...].
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 98/99, grifei):
[...] In casu, forçoso admitir que Mariana foi presa por situação que faz presumi-la ser autora do crime de furto qualificado, durante repouso noturno, com emprego de chave falsa e mediante concurso de agentes, cujos elementos concretos extraídos dos autos, evidenciado no modus operandi do ato criminoso, demonstram a gravidade em concreto do crime e maior reprovabilidade da conduta, sem olvidar ter sido localizada em posse da res furtiva, justificando a necessidade de custódia preventiva para acautelar a ordem pública, denotando, igualmente, que outras medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram ineficazes.
Assim, verifica-se, ao menos por ora, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da paciente na prisão.
[...]
Quanto à alegação de fundamentação inidônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, também não merece acolhida.
A motivação das decisões judiciais deflui dos princípios do contraditório e da ampla defesa e é considerada adequada mesmo quando o despacho judicial seja sucinto, mas desde que atenda aos pressupostos legais.
Assim, a decisão que decreta ou mantém a custódia não necessita discorrer sobre minúcias típicas do mérito da ação penal, pois, ainda que fundamentada de forma concisa, o exame da necessidade da segregação é feito em análise ao caso concreto.
O juízo de origem, verificando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e considerando haver prova da materialidade e indícios de autoria, ressaltou a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como trazendo elementos de convicção que motivaram a medida de exceção.
Em audiência de custódia, destacou o magistrado: “Com efeito, não há nos autos indicativos seguros de vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, anotando-se que os custodiados não possuem prova de domicílio certo. (...) A custodiada Mariana, conquanto primária, não possui endereço certo, está em situação de moradia de rua, não possui ocupação lícita e entregou seus filhos para adoção e cuidados de terceiros (p. 22), a considerar seu vício em drogas ilícitas, notadamente o crack. Os custodiados, infelizmente, estão voltados ao mundo da drogadição, tal como a condição pessoal nitidamente indica nesta audiência de custódia, ambos perambulando pelas ruas sem destino certo nem logradouro determinado. (...) O fato de a increpada Mariana não ter endereço fixo, somado ao vício e consumo de drogas, torna possível aduzir que as medidas cautelares serão ineficazes e fadadas ao fracasso, tendo em vista que, como é cediço, o vício, ainda mais em tão alto grau, comumente faz com que a p essoa cometa mais crimes para sustentar a drogadição, além de dificultar ou mesmo impossibilitar o cumprimento de medidas restritivas até mesmo simples, como o comparecimento em juízo e recolhimento noturno.” (fls. 94/100, autos de origem).
Desta forma, na espécie, a decisão vergastada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Cabe pontuar que antecipações no tocante à pena a ser aplicada, ao regime a ser imposto, ou ainda, a concessão de outras benesses em caso de eventual condenação, não passam de meras conjecturas, vedadas por via do writ, assim como ferem o princípio constitucional do juiz natural, quando utilizados para justificar a soltura.
VÊ-se o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da paciente, que, juntamente com outro agente, praticou, em tese, o crime de furto de bem de alto valor - perfazendo prejuízo patrimonial de aproximadamente R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais) - , tendo sido a prisão decretada para garantir a aplicação da lei penal, porquanto a adoção de medidas cautelares diversas serão ineficazes no caso.
Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar, além da conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente teria descumprido as medidas cautelares anteriormente fixadas, que impunham a ele as obrigações de comparecimento a todos os atos do processo e de comparecer mensalmente perante o Juízo.
3. Ainda que se trate de pessoa em situação de rua, essa condição, por si só, não o exime de cumprir às medidas cautelares impostas em juízo quando da concessão da liberdade provisória, sob pena de se conferir salvo-conduto a qualquer pessoa que se encontre nessa situação para que, a seu critério, descumpra imposições judiciais.
No caso em apreço, aliás, o acusado, que tem ciência do processo judicial e das obrigações impostas pelo Juízo de primeiro grau - entre elas, a de comparecimento mensal parente o Juízo -, não se apresenta ao Poder Judiciário há mais de 1 (um) ano.
4. Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas cautelares - conforme asseverado pelas instâncias ordinárias - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 746.495/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela prática dos crimes de FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4º, do Código Penal) e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do Código Penal). O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer sua revogação com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) verificar se há ilegalidade manifesta que justifique a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou na aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outros processos e inquéritos policiais em andamento contra o agravante.
O fato de os delitos imputados ao réu não envolverem violência ou grave ameaça não impede a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada sua necessidade para garantir a ordem pública.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da periculosidade do agente e do histórico de reincidência, conforme entendimento consolidado do STJ.
Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, tampouco o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A existência de inquéritos e processos em andamento pode ser considerada para justificar a prisão preventiva, desde que evidencie risco concreto de reiteração delitiva.
A concessão de habeas corpus para revogação da prisão preventiva exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §4º; 311.
Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023.
(AgRg no HC n. 965.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1033319/SP (2025/0340894-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIANA APARECIDA CALICOR DA SILVA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.