Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1033504/SC (2025/0340902-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:HUDSON DE ARRUDA FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1033504/SC (2025/0340902-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:HUDSON DE ARRUDA FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
2025
AgRg no HC 1033504/SC (2025/0340902-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:HUDSON DE ARRUDA FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1033504/SC (2025/0340902-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:HUDSON DE ARRUDA FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1033504/SC (2025/0340902-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HUDSON DE ARRUDA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUDSON DE ARRUDA FERREIRA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8001280-78.2025.8.24.0023).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 17/19).
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de primeiro grau, consoante aresto acostado às e-STJ fl. 53.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que "o Decreto n. 12.338/2024 não condiciona a hipótese do inc. XV do art. 9.º aos casos em que o apenado tenha sido condenado exclusivamente por crimes patrimoniais não violentos" (e-STJ fl. 5).
Requer "seja declarada a ilegalidade do acórdão para aplicar o indulto previsto no art. 9.º, inc. XV, do Decreto n. 12.338/2024 às condenações por furto qualificado e receptação suportadas pelo Paciente nos autos 0005550- 65.2018.8.24.0045" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 17):
Trata-se de incidente de indulto que encontra seu legal fundamento no Decreto n.º 12.338/24.
Ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado cumpria as penas impostas nos autos n.º 0010164-27.2014.8.11.0042, n.º 0001245-02.2010.8.11.0006, n.º 0008851- 64.2008.8.11.0002 e n.º 0005550-65.2018.8.24.0045, em que restou condenado ao cumprimento de 29 ( vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, razão pela qual resta inviabilizada a concessão do indulto natalino, já que ultrapassado o limite máxima de reprimendas adotado pelo decreto, a saber, 12 (doze) anos.
E ainda que as hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIV e XVI não adotem o limite máximo de pena privativa de liberdade, denota-se que o apenado tampouco se enquadra nos requisitos exigidos, já que condenado por crime praticado mediante violência e grave ameaça, havia resgatado somente 08(oito) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de pena, encontrava-se em regime aberto e inexistem informações sobre eventual doença grave.
Registro, neste contexto, que apesar de a Defensoria Pública ter pleiteado o reconhecimento da situação prevista no inciso XV do decreto mencionado, observa-se que o condenado possui diversas condenações que não se enquadram apenas na categoria de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, mas incluindo também crimes de roubo, falsificação de documento público e falsa identidade. Essa circunstância impede a avaliação do benefício sob essa condição, portanto.
Por sua vez, a Corte estadual compreendeu que não foi preenchido o requisito objetivo para concessão do benefício, na oportunidade destacou (e-STJ fls. 50/51):
Contrariamente ao sustentado no reclamo, "a hipótese de indulto prevista no art. 9º, caput, XV, do Decreto 12.338/24 é inaplicável a pessoa condenada por crime não patrimonial e/ou violento, sendo inviável considerar para tanto, de modo isolado, somente os delitos contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa pelos quais o apenado também cumpre pena" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000232-84.2025.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 15/4/2025).
É o que se infere do disposto no art. 7º do ato em questão: "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024".
Na hipótese, como bem destacado pelo Juízo a quo, o reeducando ostenta condenação por crime patrimonial cometido com violência ou grave ameaça, além de delitos não patrimoniais, circunstância que obsta a concessão da benesse com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, sendo inviável considerar, como dito acima, somente os crimes de furto e receptação pelos quais restou condenado.
Ao contrário do que registraram as instâncias ordinárias, a soma das penas impostas ao paciente não obsta a concessão do indulto em relação ao delito de furto, pois o benefício foi pleiteado com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338 /2024, que não estabelece quantidade máxima de reprimenda entre os seus requisitos, conforme se depreende da redação que ora transcrevo:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; [...]
Ademais, o fato de o outro delito cometido - roubo - se tratar de crime cometido com violência não representa óbice imediato ao deferimento de indulto por crime comum, impondo-se, porém, o cumprimento do requisito disposto no parágrafo único do art. 7º do ato normativo, que assim prevê: "Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".
In casu, como bem analisado pelo Tribunal de origem, o não cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo constitui óbice à concessão do benefício.
Esse entendimento adotado pelo Tribunal local encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.
2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.
3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.013.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Por fim, registre-se que rever a conclusão a que chegaram as instâncias de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1033504/SC (2025/0340902-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HUDSON DE ARRUDA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1033504/SC (2025/0340902-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HUDSON DE ARRUDA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.