Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1033506/BA (2025/0340905-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:EDUARDO JESUS ROCHA MARTINSADVOGADO:SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA - SP149965AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1033506/BA (2025/0340905-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:EDUARDO JESUS ROCHA MARTINSADVOGADO:SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA - SP149965AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1033506/BA (2025/0340905-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SIDMAR PIRES DE OLIVEIRAADVOGADO:SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA - SP149965IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDUARDO JESUS ROCHA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO JESUS ROCHA MARTINS, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 0031198-77.2012.8.05.0080.
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006, com regime inicial fechado, embora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tenha afastado a reincidência (fls. 2-3).
Alega-se que a manutenção do regime fechado viola o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, que prevê o regime semiaberto para penas superiores a 4 e não excedentes a 8 anos, quando o condenado não for reincidente (fl. 5). Sustenta-se que a imposição do regime fechado baseou-se em fundamentos frágeis, como a gravidade abstrata do delito e a invocação de maus antecedentes antigos, o que configuraria constrangimento ilegal (fls. 3-5). Argumenta-se que a condenação anterior, de 2007, não pode ser utilizada para agravar a situação do paciente, em razão do transcurso de mais de 10 anos desde a extinção da pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 150 – RE 593.818) e do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 856/STJ) (fls. 4-5).
Destaca-se as condições pessoais favoráveis do paciente, que, após a condenação, reconstruiu sua vida, ingressou no mercado formal de trabalho, restabeleceu vínculos familiares, tornou-se pastor evangélico e é reconhecido como exemplo de ressocialização (fls. 3-4). Pondera-se que a manutenção do regime fechado seria desproporcional, afrontaria os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, e transformaria a pena em castigo infundado (fls. 5-7).
No pedido liminar, requer-se a fixação imediata do regime semiaberto ou, na ausência de vagas, a prisão domiciliar, nos termos do da Lei de Execução Penal (fl. 8).
No mérito, pleiteia-se a confirmação da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a adequação da guia de execução (fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal em razão dos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial fechado.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Da análise do acórdão (fls. 10-22), não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena exige a análise conjunta do quantum da sanção imposta e das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula 440, que assim dispõe:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
(Súmula 440/STJ, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
No caso concreto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea, baseada na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 23 kg de crack e cocaína - , o que denota elevado grau de nocividade social. Além disso, a exclusão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi devidamente motivada pela presença de maus antecedentes.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial fechado, tampouco violação aos princípios da individualização da pena ou da proporcionalidade.
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1033506/BA (2025/0340905-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SIDMAR PIRES DE OLIVEIRAADVOGADO:SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA - SP149965IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDUARDO JESUS ROCHA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.