Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033510/RS (2025/0340906-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARIEL SANTOS CARDOSOADVOGADO:ARIEL SANTOS CARDOSO - RS122051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIO JUNIOR ALVES FLORIPOCORRÉU:ALEX SANTOS SCHNEIDERCORRÉU:DANIEL PEREIRA DA ROSACORRÉU:LEONARDO SANTOS MARTINSCORRÉU:LUCAS DOS SANTOSCORRÉU:MARCELA BRAGA MARTINEZCORRÉU:NATALLY EDUARDA RAULINO DA SILVACORRÉU:LUIS HENRIQUE DOS SANTOSCORRÉU:RENAN FAGNER DE AZAMBUJACORRÉU:ROSILEIA BARCELOS CORREACORRÉU:LUAN RODRIGUES DE OLIVEIRACORRÉU:FERNANDA SANTOS LOPESCORRÉU:JONATAS DE MATOS BORGESCORRÉU:CATIUSSA DE OLIVEIRA BERNARDINOCORRÉU:PABLO CASSIANO TORMES DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDA TEIXEIRA DOS SANTOSCORRÉU:MAURICIO PEREIRA ROLDAOCORRÉU:NATALIA DOS SANTOSCORRÉU:GRACIELE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:SCHEILA ILIBIO SANTOSCORRÉU:ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRACORRÉU:ANA PAULA MONTE BUENOCORRÉU:PABLO MENDES RODRIGUES DA ROZACORRÉU:WELLIGTON LUIZ KELLERCORRÉU:ADRIANO CARDOSO CORRÊACORRÉU:EZEQUIEL FERREIRA DA SILVACORRÉU:CLEVERTON GUEDIN LUCKOWCORRÉU:MICAEL DA ROSA DA SILVACORRÉU:VINICIUS DIAS DA COSTACORRÉU:VITOR MATEUS SANTOS DA SILVACORRÉU:ERIVELTON COSTA VICTORCORRÉU:GABRIELA DA SILVA MATTOSCORRÉU:JOSE CARLOS ROLDAOCORRÉU:BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRACORRÉU:EDUARDO MULLER ESPINDULACORRÉU:MAICO DE AQUINO MACAMCORRÉU:PAMELA DA ROSACORRÉU:CHARLES RAMON DE OLIVEIRACORRÉU:JANAINE FRANCA DA COSTACORRÉU:CRISTIANE FONTANACORRÉU:FABRICIO BORGES PEREIRACORRÉU:LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRACORRÉU:ANDERSON LUIS PACHECO DA SILVACORRÉU:GUILHERME DOS SANTOS RIVACORRÉU:LEANDRO RAMOS DE RAMOSCORRÉU:LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRACORRÉU:ANDERSON BARBOSA OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:EDEVALDO BORGES DE FREITAS JUNIORCORRÉU:ANDERSON SIMAS RECHCORRÉU:DIORGINES BERNARDINO PEREIRACORRÉU:JOSIANE DE OLIVEIRACORRÉU:SERGIO DIONE LOPES VINCKCORRÉU:VALDENI LUIZ VARGAS LOPESCORRÉU:GABRIEL XAVIER DE OLIVEIRACORRÉU:JOAO DIONATAN PEREIRACORRÉU:LAIANE RODRIGUES DIOGOCORRÉU:MURILO FONTANA FERREIRACORRÉU:RHOAN GONZALES GASPARYCORRÉU:ALEX MARTINS DE OLIVEIRACORRÉU:GUILHERME ALVES DA SILVA DE ALMEIDACORRÉU:JOSE LUCAS CAMILHACORRÉU:GUILHERME EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRACORRÉU:MARLON DO NASCIMENTO RIBEIROCORRÉU:EDIVALDO RAMOSCORRÉU:MARIA EDUARDA DA SILVA DA ROSACORRÉU:MOACIR CARDOSO DOS SANTOSCORRÉU:PATRICK DOS SANTOS ARAUJOCORRÉU:HENIO MAR MOREIRA FAGUNDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIO JUNIOR ALVES FLORIPO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fls. 11-12):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 18/10/2024, por suposto envolvimento com o crime de organização criminosa com emprego de arma de fogo e participação de adolescente, alegando excesso de prazo para formação da culpa, considerando que ainda não há data para encerramento da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As duas questões em discussão consistem em avaliar (i) a litispendência parcial em relação a habeas corpus anterior impetrado pelo mesmo paciente; e (ii) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O habeas corpus não deve ser conhecido em parte, pois repete argumentos já apreciados no writ nº 5311382-79.2024.8.21.7000, julgado pela mesma Câmara Criminal em 25/11/2024, configurando litispendência parcial.
4. O único argumento novo trazido pelo impetrante é o alegado excesso de prazo na formação da culpa, sendo os demais mera reprodução dos fundamentos elencados no writ anteriormente impetrado.
5. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do processo, que originalmente envolvia 68 réus denunciados por 14 fatos criminosos relacionados à organização criminosa, tendo sido posteriormente cindido em quatro processos distintos.
6. Mesmo após a cisão processual, que reduziu para 14 o número de réus no processo principal, a complexidade da causa permanece elevada, com 49 testemunhas arroladas pela acusação e mais de 20 pelas defesas.
7. O paciente foi preso inicialmente em 29/08/2023, durante a deflagração da Operação Turrim, posto em liberdade por decisão do Tribunal em 23/11/2023, e teve sua prisão restabelecida em 18/10/2024 após decisão do Superior Tribunal de Justiça.
8. Segundo a denúncia, o paciente atuou como responsável pela contabilidade do grupo criminoso, exercendo posição de gerência na organização, intermediando contatos entre os integrantes e entregando munições, evidenciando seu vínculo com organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas.
9. O paciente ostenta condenação anterior pela prática do delito de tráfico de drogas, situação que revela sua recidiva criminosa e evidencia a inidoneidade de cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada.
Tese de julgamento: "Não configura constrangimento ilegal o alegado excesso de prazo na formação da culpa quando justificado pela complexidade do feito, que envolve múltiplos réus, diversas testemunhas e apuração de crimes praticados por organização criminosa."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) o excesso de prazo para conclusão da instrução enseja a ilegalidade da custódia cautelar; b) a provável pena aplicada, em caso de eventual condenação, revela a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva; c) o decreto prisional não guarda contemporaneidade com os fatos investigados; d) a ausência de reincidência criminosa no período em que o paciente permaneceu solto indica a desnecessidade do restabelecimento da prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 219-221 e informações prestadas às fls. 226-228.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 232-242).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A Corte local conheceu a impetração apenas em parte, denegando a ordem na parte conhecida, nos seguintes termos (fls. 11-16):
"[...]
De início, importa destacar que a presente ação constitucional guarda relação com o writ nº 5311382-79.2024.8.21.7000, impetrado em favor do mesmo paciente e julgado por esta Câmara Criminal em 25/11/2024 (evento 19, DOC2 e evento 19, DOC1), ocasião em que denegada a ordem, à unanimidade.
No ponto, vê-se que a causa de pedir deduzida no habeas corpus nº 5311382- 79.2024.8.21.7000, também impetrado em favor do ora paciente, está centrada em fato similar, repristinando idêntico pedido, sob o argumento de que inexistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.
Logo, considerando que já foi reconhecida a legalidade e necessidade da medida constritiva por esta Corte de Justiça, permanecendo íntegros os pressupostos e requisitos autorizadores da manutenção da medida extrema, mesmo diante das alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, não se faz necessário pronunciar-se sobre tais questões novamente.
Vislumbra-se, da análise da inicial, que o único argumento novo trazido pelo ora impetrante é aquele atinente ao excesso de prazo à formação da culpa de CÁSSIO, limitando-se, no demais, a reproduzir os fundamentos elencados no writ anteriormente impetrado.
Assim sendo, confundindo-se entre os feitos comparados idêntica causa de pedir e pedido, impõe-se o não conhecimento deste segundo habeas corpus em parte, em virtude da litispendência, de vez que o presente writ reitera parcialmente os argumentos outrora aludidos.
Quanto ao único argumento inovatório, anoto que os lapsos indicados na legislação para a duração do curso instrutório servem apenas como parâmetro geral, estabelecidos em um plano abstrato pelo legislador. O tempo necessário para a instrução de cada feito, todavia, depende de diversas variáveis, devendo a caracterização ou não do excesso de prazo ser apreciada de acordo com o princípio da razoabilidade.
CÁSSIO se encontra recolhido desde 18/10/2024, quando reformada pelo Superior Tribunal de Justiça a decisão que concedeu a liberdade aos investigados da Operação Turrim.
Em 04/12/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia contra 68 investigados, tendo a autoridade apontada como coatora recebido a denúncia em 07/12/2023, determinando a cisão do feito em quatro processos distintos, permanecendo no feito de nº 5257258- 31.2023.8.21.0001, além do paciente, outros 13 (treze) acusados.
Atualmente, o feito encontra-se na fase de citação e apresentação das defesas prévias, faltando apenas um réu para se manifestar e, posteriormente, ser iniciada a instrução.
Assim, não há de se falar em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo à formação da culpa, considerando a complexidade do processo, que envolve originalmente 68 réus denunciados por 14 fatos criminosos envolvendo organização criminosa. Aliás, urge assentar que, mesmo após a cisão processual, que reduziu para 14 o número de réus no processo principal, a complexidade da causa permanece elevada, com 49 testemunhas arroladas pela acusação e mais de 20 pelas defesas.
Nota-se, portanto, quando ponderado às peculiaridades do caso concreto - face à existência de inúmeras diligências probatórias, além do número expressivo de investigados -, inexistir qualquer desídia na condução do feito por parte da autoridade coatora, que o instrui dentro de limites temporais razoáveis, buscando a melhor elucidação dos fatos.
Complemento, ainda, que a contemporaneidade do decreto preventivo associa-se às razões que motivaram a segregação e não com o momento da prática delitiva em si. Logo, o transcurso de lapso temporal da prática delitiva até a presente data, por si só, não esvazia a periculosidade apresentada no comportamento do paciente, que se mantém presente diante da gravidade concreta do delito por ele praticado.
Conforme se depreende dos autos, o paciente foi preso inicialmente em 29/08/2023, durante a deflagração da Operação Turrim, que investigava organização criminosa voltada ao tráfico de drogas no litoral gaúcho. Foi posto em liberdade por decisão deste Tribunal em 23/11/2023, nos autos do Habeas Corpus nº 5322741-60.2023.8.21.7000, que reconheceu excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Posteriormente, em 18/10/2024, sua prisão foi restabelecida após decisão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a tese que fundamentou sua soltura, encontrando-se segregado desde então.
Segundo consta da denúncia, o paciente teria atuado como responsável pela contabilidade do grupo criminoso, exercendo posição de gerência na organização, intermediando contatos entre os integrantes e chegando a entregar munições para os mesmos, conforme apurado na investigação policial. Desvelado, portanto, o vínculo do paciente com organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas no litoral gaúcho.
Ademais, destaco que, de acordo com a certidão de antecedentes criminais, CÁSSIO ostenta condenação anterior pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme processo nº 5006707-17.2020.8.21.0072, situação que revela sua recidiva criminosa, inclusive específica, além de evidenciar a inidoneidade de cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.
[...]
E destinando-se a prisão preventiva ao acautelamento da ordem pública, bem assim à viabilização de regular desenvolvimento do processo e cumprimento de eventual condenação, o que não se confunde com as finalidades retributiva, preventiva e reeducativa da pena (seja ela restritiva de liberdade ou não), mostra-se inoportuna discussão quanto à possibilidade - ou não - de imposição de regime prisional diverso do fechado ao paciente caso venha este, ao final da instrução, a ser condenado.
[...]
Reforço que a privação cautelar do direito de locomoção decorre de permissivo da própria Constituição, como se infere de seu artigo 5º, incisos LXI e LXVI, sendo autorizada quando baseada em fundamentos concretos que justifiquem sua real necessidade, justamente como a da situação dos autos. A prisão preventiva, assim, não viola a presunção de não culpabilidade, mormente porque a segregação preventiva não constitui antecipação de pena e não emite juízo de culpa, tendo sido decretada, sabidamente, em um juízo de antecipação e de risco.
Destarte, inequívoca a contemporaneidade do periculum libertatis e ausente excesso de prazo, vai mantida a custódia cautelar." (grifei)
Como visto, constatada litispendência parcial com outra impetração, o acórdão impugnado enfrentou apenas a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, bem como a suposta violação da contemporaneidade, deixando de se manifestar sobre a presença ou não dos pressupostos legais justificadores da prisão preventiva.
Deste modo, verifica-se que as razões do presente writ estão, em parte, dissociadas do conteúdo do ato impugnado, o que acaba por violar o dever de dialeticidade que se impõe às partes que recorrem ao Poder Judiciário, impedindo o exame da pretensão defensiva.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PREPARATÓRIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Por isso, a Corte de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, por não identificar ato constritivo à liberdade de locomoção do paciente. De fato, a defesa não demonstrou qual seria o ato constritivo ou ilegal que está ocorrendo na origem em detrimento do paciente, sendo evidente que as pretensões de indeferimento da ?justificação criminal? apresentada e a respectiva necessidade de complementação da inicial não podem ser apontados como atos constritivos passíveis de discussão na estreita via do habeas corpus (e- STJ, fls. 12-13).
4. Assim, não se mostra possível o acolhimento das pretensões formuladas neste habeas corpus, pois, além de o Tribunal de origem não ter apreciado o mérito das alegações defensivas, as razões apresentadas pelo impetrante estão dissociadas dos fundamentos expostos pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento deste writ por ofensa ao princípio da dialeticidade.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 922.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifei)
Passo, assim, à análise da existência (ou não) de manifesta ilegalidade no que diz respeito aos temas efetivamente enfrentados pela Corte local.
No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar.
A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.
II - In casu, verifica-se que o agravante foi preso em flagrante delito em 26/1/2020, e posteriormente a sua prisão foi convertida em preventiva em 28/1/2020. A denúncia foi oferecida em 23/4/2020, dando-se seu recebimento em 28/5/2020. Em 5/6/2020 os autos físicos foram remetidos à comarca de Goiânia/GO para a sua digitalização. Em 13/7/2020 foi indeferido pedido defensivo de relaxamento da custódia cautelar preventiva do ora recorrente, e diante de nova provocação foi indeferido novamente o pedido de relaxamento da segregação cautelar, em 21/8//2020. No dia 2/9/2020, os autos principais foram digitalizados e inseridos no sistema Projudi. Em 7/10/2020, observando-se o art. 316, parágrafo único, do CPP, foi feita a reavaliação da prisão preventiva sendo mantida a sua segregação cautelar. Atualmente, os autos aguardam a devolução dos mandados de notificação dos denunciados. Salienta-se que há pluralidade de corréus na empreitada delitiva, assistidos por advogados distintos, o que contribui para redução da celeridade almejada na marcha e andamento processuais, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 135.837/GO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 7/12/2020).
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DA CAUSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.
3. Na espécie, trata-se de ação penal em que se apura a ocorrência de pluralidade de crimes – três roubos majorados com emprego de arma de fogo contra vítimas distintas e coação no curso do processo contra uma delas –, circunstância que aponta uma maior complexidade da causa.
4. Além disso, o feito encontra-se próximo do seu encerramento, com audiência para instrução, debates e julgamento já designada. Diante disso, forçoso reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante.
6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação."
(HC 519.554/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 4/10/2019).
Conforme já assinalado, a questão foi assim dirimida pela Corte local (fl. 15):
"[...]
Atualmente, o feito encontra-se na fase de citação e apresentação das defesas prévias, faltando apenas um réu para se manifestar e, posteriormente, ser iniciada a instrução.
Assim, não há de se falar em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo à formação da culpa, considerando a complexidade do processo, que envolve originalmente 68 réus denunciados por 14 fatos criminosos envolvendo organização criminosa. Aliás, urge assentar que, mesmo após a cisão processual, que reduziu para 14 o número de réus no processo principal, a complexidade da causa permanece elevada, com 49 testemunhas arroladas pela acusação e mais de 20 pelas defesas.
Nota-se, portanto, quando ponderado às peculiaridades do caso concreto - face à existência de inúmeras diligências probatórias, além do número expressivo de investigados -, inexistir qualquer desídia na condução do feito por parte da autoridade coatora, que o instrui dentro de limites temporais razoáveis, buscando a melhor elucidação dos fatos." (grifei)
Por sua vez, o Juízo de 1º grau noticia (fls. 226-228):
"[...]
A denúncia foi oferecida em 04/12/2023, dando o paciente como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, incidindo as causas de aumento de pena do §2º (emprego de arma de fogo) e do §4º, inciso I (adolescentes), da Lei nº 12.850/2013.
Consigna-se que, ao todo, foram denunciados mais de 60 indivíduos, divididos em mais de cinco ações penais.
O recebimento da denúncia ocorreu em 07/12/2023 (evento 8, DESPADEC1) e o paciente citado pessoalmente em 19/11/2024 (evento 233, CERTGM1), depois de três tentativas que restaram negativas (evento 178, CERTGM1, evento 203, CERTGM1 e evento 224, CERTGM1).
Contudo, por ordem do Supremo Tribunal Federal, foi afastada a pretensa tese de excesso de prazo e a prisão do paciente foi restabelecida em 27/09/2024 (evento 299, DESPADEC1), sendo que o paciente foi recolhido em 18/10/2024 (evento 357, OFIC1).
A Resposta à Acusação foi apresentada por advogado particular em 21/02/2025 (evento 466, DEFESA PRÉVIA1).
Recentemente, a prisão foi reanalisada e mantida (evento 589, DESPADEC1).
Atualmente, o feito aguarda a análise do Ministério Público das preliminares aventadas nas Respostas à Acusação, para então confirmar ou rejeitar o recebimento da denúncia e, se for o caso, iniciar a instrução processual." (grifei)
Verifica-se, portanto, que o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, nada indicando que haja imotivada desídia por parte do Juízo.
O tempo de tramitação encontra-se justificado pela complexidade da demanda, que envolve crimes graves praticados em contexto de criminalidade organizada, com grande quantidade de reús (mais de 60), representados por patronos distintos, levando o Juízo, inclusive, em nome da celeridade processual, a promover a separação do feito em mais de cinco ações penais.
Nada obstante a evidente complexidade do feito, informa o Juízo de 1º grau que as respostas à acusação já foram apresentadas, tendo sido o Ministério Público intimado para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelas defesas, após o que será confirmado (ou não) o recebimento da denúncia e iniciada a instrução processual.
Não há, pois, excesso de prazo a ser reconhecido, nos termos da interpretação conferida ao tema pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Tampouco evidenciada a afronta à contemporaneidade.
No ponto, adotou a Corte local entendimento firmado pelo STF, e seguido também pelo STJ, no sentido de que: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)."
Deste modo, considerando que a prisão preventiva foi decretada como forma de proteger a ordem pública, em risco diante da gravidade concreta dos fatos e das evidências de reiteração delitiva (paciente já condenado pela prática do crime de tráfico de drogas), não há que se falar em afronta à contemporaneidade, já que atual o motivo ensejador da segregação cautelar.
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1033510/RS (2025/0340906-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARIEL SANTOS CARDOSOADVOGADO:ARIEL SANTOS CARDOSO - RS122051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIO JUNIOR ALVES FLORIPOCORRÉU:ALEX SANTOS SCHNEIDERCORRÉU:DANIEL PEREIRA DA ROSACORRÉU:LEONARDO SANTOS MARTINSCORRÉU:LUCAS DOS SANTOSCORRÉU:MARCELA BRAGA MARTINEZCORRÉU:NATALLY EDUARDA RAULINO DA SILVACORRÉU:LUIS HENRIQUE DOS SANTOSCORRÉU:RENAN FAGNER DE AZAMBUJACORRÉU:ROSILEIA BARCELOS CORREACORRÉU:LUAN RODRIGUES DE OLIVEIRACORRÉU:FERNANDA SANTOS LOPESCORRÉU:JONATAS DE MATOS BORGESCORRÉU:CATIUSSA DE OLIVEIRA BERNARDINOCORRÉU:PABLO CASSIANO TORMES DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDA TEIXEIRA DOS SANTOSCORRÉU:MAURICIO PEREIRA ROLDAOCORRÉU:NATALIA DOS SANTOSCORRÉU:GRACIELE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:SCHEILA ILIBIO SANTOSCORRÉU:ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRACORRÉU:ANA PAULA MONTE BUENOCORRÉU:PABLO MENDES RODRIGUES DA ROZACORRÉU:WELLIGTON LUIZ KELLERCORRÉU:ADRIANO CARDOSO CORRÊACORRÉU:EZEQUIEL FERREIRA DA SILVACORRÉU:CLEVERTON GUEDIN LUCKOWCORRÉU:MICAEL DA ROSA DA SILVACORRÉU:VINICIUS DIAS DA COSTACORRÉU:VITOR MATEUS SANTOS DA SILVACORRÉU:ERIVELTON COSTA VICTORCORRÉU:GABRIELA DA SILVA MATTOSCORRÉU:JOSE CARLOS ROLDAOCORRÉU:BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRACORRÉU:EDUARDO MULLER ESPINDULACORRÉU:MAICO DE AQUINO MACAMCORRÉU:PAMELA DA ROSACORRÉU:CHARLES RAMON DE OLIVEIRACORRÉU:JANAINE FRANCA DA COSTACORRÉU:CRISTIANE FONTANACORRÉU:FABRICIO BORGES PEREIRACORRÉU:LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRACORRÉU:ANDERSON LUIS PACHECO DA SILVACORRÉU:GUILHERME DOS SANTOS RIVACORRÉU:LEANDRO RAMOS DE RAMOSCORRÉU:LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRACORRÉU:ANDERSON BARBOSA OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:EDEVALDO BORGES DE FREITAS JUNIORCORRÉU:ANDERSON SIMAS RECHCORRÉU:DIORGINES BERNARDINO PEREIRACORRÉU:JOSIANE DE OLIVEIRACORRÉU:SERGIO DIONE LOPES VINCKCORRÉU:VALDENI LUIZ VARGAS LOPESCORRÉU:GABRIEL XAVIER DE OLIVEIRACORRÉU:JOAO DIONATAN PEREIRACORRÉU:LAIANE RODRIGUES DIOGOCORRÉU:MURILO FONTANA FERREIRACORRÉU:RHOAN GONZALES GASPARYCORRÉU:ALEX MARTINS DE OLIVEIRACORRÉU:GUILHERME ALVES DA SILVA DE ALMEIDACORRÉU:JOSE LUCAS CAMILHACORRÉU:GUILHERME EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRACORRÉU:MARLON DO NASCIMENTO RIBEIROCORRÉU:EDIVALDO RAMOSCORRÉU:MARIA EDUARDA DA SILVA DA ROSACORRÉU:MOACIR CARDOSO DOS SANTOSCORRÉU:PATRICK DOS SANTOS ARAUJOCORRÉU:HENIO MAR MOREIRA FAGUNDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro do Rio Grande do Sul, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1033510/RS (2025/0340906-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARIEL SANTOS CARDOSOADVOGADO:ARIEL SANTOS CARDOSO - RS122051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIO JUNIOR ALVES FLORIPOCORRÉU:ALEX SANTOS SCHNEIDERCORRÉU:DANIEL PEREIRA DA ROSACORRÉU:LEONARDO SANTOS MARTINSCORRÉU:LUCAS DOS SANTOSCORRÉU:MARCELA BRAGA MARTINEZCORRÉU:NATALLY EDUARDA RAULINO DA SILVACORRÉU:LUIS HENRIQUE DOS SANTOSCORRÉU:RENAN FAGNER DE AZAMBUJACORRÉU:ROSILEIA BARCELOS CORREACORRÉU:LUAN RODRIGUES DE OLIVEIRACORRÉU:FERNANDA SANTOS LOPESCORRÉU:JONATAS DE MATOS BORGESCORRÉU:CATIUSSA DE OLIVEIRA BERNARDINOCORRÉU:PABLO CASSIANO TORMES DOS SANTOSCORRÉU:EDUARDA TEIXEIRA DOS SANTOSCORRÉU:MAURICIO PEREIRA ROLDAOCORRÉU:NATALIA DOS SANTOSCORRÉU:GRACIELE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:SCHEILA ILIBIO SANTOSCORRÉU:ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRACORRÉU:ANA PAULA MONTE BUENOCORRÉU:PABLO MENDES RODRIGUES DA ROZACORRÉU:WELLIGTON LUIZ KELLERCORRÉU:ADRIANO CARDOSO CORRÊACORRÉU:EZEQUIEL FERREIRA DA SILVACORRÉU:CLEVERTON GUEDIN LUCKOWCORRÉU:MICAEL DA ROSA DA SILVACORRÉU:VINICIUS DIAS DA COSTACORRÉU:VITOR MATEUS SANTOS DA SILVACORRÉU:ERIVELTON COSTA VICTORCORRÉU:GABRIELA DA SILVA MATTOSCORRÉU:JOSE CARLOS ROLDAOCORRÉU:BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRACORRÉU:EDUARDO MULLER ESPINDULACORRÉU:MAICO DE AQUINO MACAMCORRÉU:PAMELA DA ROSACORRÉU:CHARLES RAMON DE OLIVEIRACORRÉU:JANAINE FRANCA DA COSTACORRÉU:CRISTIANE FONTANACORRÉU:FABRICIO BORGES PEREIRACORRÉU:LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRACORRÉU:ANDERSON LUIS PACHECO DA SILVACORRÉU:GUILHERME DOS SANTOS RIVACORRÉU:LEANDRO RAMOS DE RAMOSCORRÉU:LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRACORRÉU:ANDERSON BARBOSA OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:EDEVALDO BORGES DE FREITAS JUNIORCORRÉU:ANDERSON SIMAS RECHCORRÉU:DIORGINES BERNARDINO PEREIRACORRÉU:JOSIANE DE OLIVEIRACORRÉU:SERGIO DIONE LOPES VINCKCORRÉU:VALDENI LUIZ VARGAS LOPESCORRÉU:GABRIEL XAVIER DE OLIVEIRACORRÉU:JOAO DIONATAN PEREIRACORRÉU:LAIANE RODRIGUES DIOGOCORRÉU:MURILO FONTANA FERREIRACORRÉU:RHOAN GONZALES GASPARYCORRÉU:ALEX MARTINS DE OLIVEIRACORRÉU:GUILHERME ALVES DA SILVA DE ALMEIDACORRÉU:JOSE LUCAS CAMILHACORRÉU:GUILHERME EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRACORRÉU:MARLON DO NASCIMENTO RIBEIROCORRÉU:EDIVALDO RAMOSCORRÉU:MARIA EDUARDA DA SILVA DA ROSACORRÉU:MOACIR CARDOSO DOS SANTOSCORRÉU:PATRICK DOS SANTOS ARAUJOCORRÉU:HENIO MAR MOREIRA FAGUNDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.