Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1033516/PR (2025/0340914-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:CAIRO DA SILVA GAUTOADVOGADOS:BRUNA MITSUI HARA - MG200524MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA - PR109048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
HC 1033516/PR (2025/0340914-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNA MITSUI HARAADVOGADOS:BRUNA MITSUI HARA - MG200524MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA - PR109048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CAIRO DA SILVA GAUTOCORRÉU:AGNALDO GARBIATI DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIRO DA SILVA GAUTO apontando como autorida coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em sede de cautelar inominada, deferiu medida liminar para decretar a prisão preventiva do paciente (Cautelar Inominada Criminal n. 0075510-27.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/7/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo apreendida com ele, em sacola arremessada no telhado de uma residência, a quantidade aproximada de 17g de substância análoga à cocaína, além de balança de precisão e petrechos utilizados para o fracionamento de drogas. Após a homologação do flagrante, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
Irresignado o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito pugnando pela prisão preventiva do paciente. Concomitantemente, ajuizou tutelar cautelar pleiteando efeito suspensivo ativo ao referido recurso. O relator acolheu a liminar para decretar a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 7/12).
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar, afirmando que a quantidade de droga apreendida é ínfima, não havendo risco à ordem pública que justifique a prisão.
Sustenta que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, possui residência fixa e exerce atividade lícita, de modo que as medidas cautelares diversas já aplicadas seriam suficientes para resguardar o processo.
Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em fundamentos genéricos, sem demonstrar o periculum libertatis, violando o princípio da presunção de inocência e o caráter excepcional da prisão processual.
Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus, confirmando o direito do paciente de responder em liberdade.
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.
Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado. Assim, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF).
2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão liminar do Desembargador Relator do TJSP está fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (417 papelotes de crack - 63,2g), destacando ainda que o acusado apresenta antecedentes maculados por ato infracional.
3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 525.284/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/8/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.
2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.
3. No caso, em que se imputa ao paciente a prática do delito de tráfico de drogas porque trazia consigo 1.021,85 g de crack, não exsurge dos autos, de maneira evidente, flagrante ilegalidade.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 528.621/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)
Contudo, a superação do óbice sumular mencionado deve ser feita não sem antes uma análise mais apurada da situação trazida na impetração, considerando as consequências jurisdicionais de uma decisão proferida precariamente por uma Corte Superior, cujos reflexos ultrapassam, no mais das vezes, os limites do caso concreto, trazendo repercussões a toda coletividade.
Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que deferiu o pleito emergencial, postulado pelo Ministério Público, em sede de medida cautelar em recurso em sentido estrito, restabelecendo a prisão preventiva do paciente.
Preliminarmente, cumpre pontuar que "As Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal têm decidido pela legalidade da prisão decretada em sede de antecipação de tutela recursal, quando o pedido é formulado nos autos do próprio Recurso em Sentido Estrito" (HC n. 427.899/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018), como ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Parquet interpôs o RESE contra a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu liberdade provisória ao recorrido. Contudo, antes do julgamento definitivo do mencionado recurso, o órgão acusatório, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, ingressou com Medida Cautelar Inominada, para que fosse retomada a segregação preventiva do acusado.
2. Sobre o tema, cumpre destacar que esta Quinta Turma tem decidido pela inexistência de nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal, quando esta é pleiteada no bojo do próprio recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público.
3. Desse modo, tendo em vista que o pedido de antecipação de tutela recursal não foi requerido nos próprios autos do Recurso em Sentido Estrito, eis que fora ajuizada ação própria visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público, entendo que tal providência vai de encontro ao disposto na Súmula 604 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido (AgInt no REsp 1897085/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.
2. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para determinar a prisão do Paciente não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 301,5g (trezentos e um gramas e cinco decigramas) de maconha -, além do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Acusado é reincidente (condenado pela prática dos crimes de tentativa de roubo e roubo consumado) e cometeu o crime durante o gozo de regime aberto.
3. Cumpre registrar que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o processo vem recebendo a devida tramitação: a denúncia foi apresentada contra dois Acusados, já havia sido designada audiência de instrução para o dia 01/06/2020, que foi remarcada, pois ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Acusado. Ademais, não se verifica indícios de desídia por parte do Juízo de primeiro grau, que designou nova audiência para 25/03/2021, mas assinalou a possibilidade de antecipação da data, caso haja o cumprimento do mandado de prisão.
4. Ordem de habeas corpus denegada (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). Precedentes.
2. No caso, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que deferiu o pleito emergencial postulado pelo Ministério Público, em sede de medida cautelar inominada em recurso em sentido estrito, restabelecendo de forma fundamentada a prisão preventiva do paciente, em razão da periculosidade social, evidenciada pela gravidade das ações imputadas e pelo risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC 649.652/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).
No caso concreto, verifica-se que, ao conceder a liminar pleiteada pelo Parquet estadual, o Relator assim se manifestou (e-STJ fls. 8/11):
E, a meu ver, tais requisitos encontram-se presentes na hipótese dos autos, de modo que necessária a reforma da decisão impugnada, a fim de se decretar, liminarmente, a custódia preventiva em desfavor dos requeridos.
Com efeito. De acordo com a documentação anexada aos autos nº 0006805- 61.2025.8.16.0069, existem provas da materialidade delitiva e de indícios suficientes das autorias, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.6), boletim de ocorrência (mov. 1.5), fotografia dos objetos apreendidos (movs. 1.16 e 1.17), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) e auto de constatação provisória de entorpecentes (mov. 1.15), além das provas orais colhidas até o momento (movs. 1.8 e 1.10).
A propósito, confira-se o teor do boletim de ocorrência:
“NA PRESENTE DATA, 06 DE JULHO DE 2025, POR VOLTA DA 01H00MIN, A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR, COMPOSTA PELOS SOLDADOS RODRIGUES E BASUALDO, DURANTE PATRULHAMENTO PREVENTIVO E OSTENSIVO PELA RUA GILDÁSIO MENDES, NAS PROXIMIDADES DO NUMERAL 32, VISUALIZOU OS INDIVÍDUOS POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO AGNALDO GARBIATI, 48 ANOS, E CAIRO DA SILVA GAUTO, 28 ANOS. ESTE ÚLTIMO PORTAVA UMA SACOLA PLÁSTICA EM UMA DAS MÃOS. AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO DA VIATURA POLICIAL, AMBOS DEMONSTRARAM, EXTREMO NERVOSISMO. CAIRO ARREMESSOU A SACOLA QUE CARREGAVA SOBRE O TELHADO DA RESIDÊNCIA E EMPREENDEU FUGA PELA VIA PÚBLICA, ENQUANTO AGNALDO TENTOU ADENTRAR O IMÓVEL SITUADO NO LOCAL. CONTUDO, DEVIDO À SUA LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE, FOI ALCANÇADO E ABORDADO, ASSIM COMO O OUTRO SUSPEITO, QUE FOI CONTIDO LOGO APÓS. RESSALTE-SE QUE O REFERIDO IMÓVEL É CONSTANTEMENTE CITADO EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS SENDOCOMO PONTO DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, AMPLAMENTE CONHECIDO NO MEIO POLICIAL POR ESTA FINALIDADE, CONFORME REGISTROS E INFORMAÇÕES ORIUNDAS DE COOPERAÇÃO ENTRE A POLÍCIA MILITAR E A POLÍCIA CIVIL. INCLUSIVE, CONFORME RELATO DO DELEGADO CARLOS GABRIEL GOMES STECCA, HÁ REGISTRO DA DENÚNCIA N.º 25970/2025, FORMALIZADA POR MEIO DO CANAL DISQUE-DENÚNCIA 181, RELATANDO A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. IMPORTA MENCIONAR QUE O INDIVÍDUO AGNALDO GARBIATI JÁ FOI DETIDO RECENTEMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME O BOLETIM DE OCORRÊNCIA N.º 2025/402699, E ATUALMENTE ENCONTRA-SE SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO, FAZENDO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DURANTE A BUSCA PESSOAL, FOI LOCALIZADO EM POSSE DE AGNALDO, NO BOLSO DIREITO DA CALÇA, DUAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, ACONDICIONADAS INDIVIDUALMENTE EM PLÁSTICOS LACRADOS COM FITA ADESIVA, CADA UMA PESANDO APROXIMADAMENTE 1G (UMA GRAMA), PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO. NO BOLSO ESQUERDO, FORAM LOCALIZADOS DOIS APARELHOS CELULARES E A QUANTIA DE R$ 162,00 (CENTO E SESSENTA E DOIS REAIS) EM ESPÉCIE. EM RELAÇÃO A CAIRO, INICIALMENTE NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO EM SUA POSSE DIRETA. CONTUDO, AO SER VERIFICADA A SACOLA POR ELE ARREMESSADA, CONSTATOU-SE QUE EM SEU INTERIOR HAVIA: UMA BALANÇA DE PRECISÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO; UM SACO TIPO ZIP-LOK CONTENDO UMA PORÇÃO SIGNIFICATIVA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 17G (DEZESSETE GRAMAS), SUFICIENTE PARA FRACIONAMENTO EM CERCA DE 20 PORÇÕES USUAIS; UMA FITA ISOLANTE (COMUMENTE UTILIZADA PARA EMBALAR DROGAS); 10 (DEZ) SACOS PLÁSTICOS TIPO ZIP-LOK VAZIOS; 10 (DEZ) PEDAÇOS DE SACOLAS PLÁSTICAS CORTADAS EM FORMATO CIRCULAR, TÍPICOS PARA ACONDICIONAMENTO DE ENTORPECENTES. DIANTE DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO A AMBOS OS INDIVÍDUOS, SENDO-LHES ASSEGURADOS TODOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO HOUVE NECESSIDADE DO USO DE ALGEMAS, VISTO QUE OS DETIDOS NÃO OFERECERAM RESISTÊNCIA À AÇÃO POLICIAL. APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO DE LESÃO CORPORAL NO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL, OS CONDUZIDOS, JUNTAMENTE COM OS MATERIAIS APREENDIDOS, FORAM APRESENTADOS À 21ª SUBDIVISÃO DE POLÍCIA CIVIL DE CIANORTE, PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS PELA AUTORIDADE POLICIAL DE PLANTÃO. OBSERVAÇÃO: SEGUE EM ANEXO A ESTE BOLETIM CÓPIA FÍSICA DA DENÚNCIA REFERIDA ANTERIORMENTE” (mov. 1.5).
Consigne-se que, aparentemente, as buscas pessoais se ampararam em justa causa, pelo fato de os requeridos terem empreendido fuga ao visualizarem a chegada da polícia e de CAIRO ter arremessado uma sacola no telhado da residência. Neste momento processual, ao menos em exame preliminar, não se vislumbra ilegalidade na atuação policial.
JÁ no que concerne ao periculum libertatis, verifica-se que a medida extrema se faz necessária para o resguardo da ordem pública, diante da periculosidade concreta dos ora recorridos, extraída da real possibilidade de reiteração delitiva.
Em primeiro lugar, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante mencionaram que o endereço residencial em questão era alvo de diversas denúncias anônimas relacionadas ao narcotráfico, o que inclusive restou documentado nos autos, através do extrato do “disque-denúncia 181” de mov. 1.11, indicando expressamente o nome de AGNALDO, vulgo “Gui”, como o responsável pelo tráfico no local.
Especificamente quanto a AGNALDO, tem-se que ele responde pelo mesmo crime no processo penal nº 0003184-56.2025.8.16.0069. Conforme se extrai daquele feito, AGNALDO foi preso poucos meses antes dos fatos em exame, na data de 29/03/2025 e no mesmo endereço, também pela suposta prática do narcotráfico, ocasião em que foram apreendidos em sua posse 203 g (duzentos e três gramas) de “maconha” e 01 g (um grama) de “cocaína”.
Aliás, naquele processo, AGNALDO chegou a ser beneficiado com liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico (mov. 20.1 daquele feito), o que já não se mostrou suficiente para coibir a reiteração delitiva.
A propósito:
“(...) como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração ” (AgRg no HC n. 873.309/SC, relatordelitiva e, assim, garantir a ordem pública Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Com relação a CAIRO, embora não possua registros criminais (mov. 14.1), na sacola por ele arremessada foram localizados 17 g (dezessete) gramas de “cocaína” (a maior quantidade de droga apreendida na ocasião) e diversos instrumentos utilizados para a preparação do entorpecente, como balança de precisão, fita isolante, dez sacos plásticos tipo “zip-lock” e dez pedaços de sacolas plásticas cortadas em formato circular.
Não se olvide que, com seu comparsa AGNALDO, ainda foram apreendidos R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) em espécie, além de duas porções de “cocaína”.
A apreensão de petrechos característicos do narcotráfico e considerável quantia de dinheiro, por indicarem habitualidade delitiva, autoriza a decretação da medida extrema. Nesse sentido:
“A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância” (AgRg no RHC n. 163.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
Não bastasse, no processo penal nº 0003184-56.2025.8.16.0069, acima referido, embora CAIRO não figure como denunciado, verifica-se que AGNALDO mencionou seu nome como o sujeito que também havia empreendido fuga naquela oportunidade, mas acabou não sendo encontrado (mov. 1.8 daquele feito).
Em outras palavras, como bem ressaltado pelo Parquet na petição inicial, ao que tudo indica CAIRO também tinha envolvimento no narcotráfico lá investigado, o que, apesar de demandar maiores esclarecimentos naquele processo, confirma o risco de que retorne à seara delitiva caso seja mantido em liberdade.
Outrossim, eventuais condições pessoais dos requeridos, ainda que favoráveis, não constituem óbice, por si sós, à decretação da custódia preventiva em seu desfavor, quando presentes os elementos ensejadores da medida (fumus comissi delicti e periculum libertatis).
De mais a mais, a permanência dos investigados no cárcere não implicará considerá-los culpados antes do trânsito em julgado da sentença, uma vez que se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
De fato, consoante a uníssona orientação jurisprudencial proveniente do Superior Tribunal de Justiça:
“A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade.” (STJ, RHC 37.311/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11 /2013, DJe 04/12/2013).
Assim sendo, ao reverso do entendimento do Juízo singular, afigura-se delineado um dos requisitos autorizadores da medida extrema, especificamente a necessidade de se garantir a ordem pública, daí porque desnecessária a comprovação concomitante de qualquer outra hipótese contemplada no art. 312 do CPP. Tal cenário torna inviável a manutenção da liberdade provisória e revela a insuficiência, na espécie, das medidas cautelares diversas da prisão.
Em face do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de decretar a prisão preventiva dos investigados AGNALDO GARBIATI DE OLIVEIRA e CAIRO DA SILVA GAUTO, com fulcro no art. 312 do CPP.
Nota-se que a decisão faz referência apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como a apreensão de petrechos característicos do narcotráfico e considerável quantida de dinheiro, por indicarem habitualidade delitiva, autorizando a decretação da medida extrema. Além disso, a quantidade de drogas encontradas não pode ser considerada expressiva, a ponto de sustentar a necessidade da segregação (17g de cocaína).
Ressalte-se que a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Registre-se, ainda, que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
A prisão provisória – que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) – não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.
A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.
Assim, afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito ou a possibilidade de reiteração não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente.
A propósito, “[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública”. (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de CAIRO DA SILVA GAUTO, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP e sob acompnhamento do Juiz processante.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1033516/PR (2025/0340914-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNA MITSUI HARAADVOGADOS:BRUNA MITSUI HARA - MG200524MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA - PR109048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CAIRO DA SILVA GAUTOCORRÉU:AGNALDO GARBIATI DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.