Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1033346/MT (2025/0340918-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:THAYS FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADEADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT25464OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1033346/MT (2025/0340918-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:THAYS FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADEADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1033346/MT (2025/0340918-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:THAYS FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADEINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYS FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADE, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou o writ de origem e manteve a prisão preventiva da acusada.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Durante a abordagem policial, foram apreendidos entorpecentes, uma arma de fogo, munições, balança de precisão e dinheiro trocado.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, sob o fundamento de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que a paciente já respondia a outro inquérito policial por crime de tráfico de drogas (autos nº 1016482-63.2024.8.11.0040).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual denegou a ordem, sob o fundamento de que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o histórico criminal da paciente.
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não preenche os requisitos do art. 312 do CPP, bem como que carece de fundamentação idônea, sendo genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Aponta as condições pessoais favoráveis da ré, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade e, por fim, sustenta que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 anos, o que ensejaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o , do Código de Processo Penal e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo nº 143.641/SP.
Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, com sua imediata colocação em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de sua condição de mãe de filhos menores de 12 anos.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Posto isso e inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ, in limine, pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 109-114):
Tem-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorre quando presentes os requisitos do CPP, art. 312 – fumus comissi delicti e periculum libertatis -, e se revelarem inadequadas ou insuficientes, as medidas cautelares diversas da prisão – CPP, art. 319.
Nesse contexto, consta no Boletim de Ocorrência 2025.57282 (ID n. 185022340), em síntese, os seguintes elementos:
EM CONTINUIDADE A OPERAÇAO TOLERANCIA ZERO- NORTÃO SEGURO, ESTA GU.PM RECEBEU INFORMAÇAO DA ALI 12ºBPM QUE UMA MOTOCICLETA YAMAHA YBR COR AZUL, PLACA-NDY-8131 QUE ESTAVA SENDO USADA POR PESSOAS ENVOLVIDAS EM HOMICIDIO ESTARIA TRAFEGANDO NO BAIRRO SAO JOSE , DIANTE DISSO ESTA GU.PM. EM PATRULHAMENTO NA RUA SAO MARCOS NO BAIRRO SAO JOSE VISUALIZAMOS A MOTOCICLETA ESTACIONADA NO FINAL DA RUA, AO AVERIGUAR A MOTOCICLETA VISUALIZAMOS UM CASAL SAINDO NO PORTAO DA ULTIMA CASA DA RUA, REALIZAMOS A ABORDAGEM NO CASAL E DURANTE BUSCAS PESSOAL FOI LOCALIZADO DINHEIROS TROCADOS NO BOLSO DO SUSPEITO TIAGO E UM SACO ZIP COM SUBSTANCIA ANALOGA A PASTA BASE DE COCAINA,FOI SOLICITADO APOIO DA FORÇA TATICA DE SORRISO E DURANTE BUSCAS NA RESIDENCIA FOI LOCALIZADO UM REVOLVER CALIBRE 32 COM CINCO MUNIÇOES INTACTAS. DESLOCAMOS ATE A RESIDENCIA DO SUSPEITO TIAGO E EM BAIXO DO COLCHAO FOI LOCALIZADO UM SACO ZIP COM PEDAÇO DE SUBSTANCIA ANALOGA A PASTA BASE DE COCAINA, UMA BALANÇA DE PRECISAO E DIVERSOS PINOS VAZIO, E MAIS DINHEIROS TROCADOS, CONTUDO CARACTERIZANDO O TRAFICO DE DROGAS. DIANTE DISSO OS SUSPEITOS FORAM ENCAMINHADOS A DEL.POL. SEM LESOES CORPORAIS.
No termo de Apreensão e exibição (ID n. 185022442), acostou-se o recolhimento dos seguintes objetos:
1. Revólver Taurus (brasil), Nº Série 482643, Código de Apreensão 8B1FA - Obs.: Registro: null Propriedade de null
2. 02(dois) unidade(s) de Pasta Base - Uma Porçao de Pastabase de Cocaina E uma Porçao Pequena de Pasta Base de Cocaina, Código de Apreensão 8B201
3. R$ 953,00 (novecentos e cinquenta e três reais) - NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS, Código de Apreensão 8B1FB
4. 05(cinco) unidade(s) Cinco Muniçoes Calibre 32 Intactas, Código de Apreensão 8b1fc (em Custódia na Delegacia)
5. 01(um) unidade(s) Uma Balança de Precisão, Código de Apreensão 8b1fd (em Custódia na Delegacia)
6. 01(um) unidade(s) Diversos Pinos Plásticos Vazios, Código de Apreensão 8b1fe (em Custódia na Delegacia)
7. 01(um) unidade(s) Telefone Motorola Cor Preto, Código de Apreensão 8b1ff (em Custódia na Delegacia)
8. 01(um) unidade(s) Um Samsung Cor Branco, Código de Apreensão 8b200 (em Custódia na Delegacia)
Os depoimentos dos policiais restaram acostados ao ID n. 185022443/ 185022444.
O Laudo de constatação do entorpecente reportou-se ao ID n. 185022447, constatando-se positivo para a presença de cocaína.
Ato contínuo, em sede de interrogatório (ID n. 185022449), o autuado TIAGO DA SILVA DE OLIVEIRA, aduziu que:
(...) QUE está ciente do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, mas deseja usar essa oportunidade para expor a sua versão dos atos; QUE na data de ontem, 23/02/2025, por volta das 21:30, o suspeito foi abordado pela polícia militar em frente à casa da suspeita THAYS que teria sido contratada para prestar favores sexuais para ele em troca de dinheiro; QUE o suspeito acabaria de chegar no local, quando decidiu ir buscar bebidas; QUE quando saiu para fora da casa da suspeita THAYS, foi abordado e convidado a mostrar a residência; QUE lá dentro, foram achados um revolver calibre 32, uma porção de drogas e balança de precisão, mas que o suspeito não sabe dizer a origem do material; QUE o suspeito diz não ter nada a ver com o material ilícito encontrado no local e que apenas teria contratado a suspeita THAYS, pela internet, pois nem mesmo a conhecia pessoalmente; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado...
Ato contínuo a autuada THAYS FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADE, aduziu que (ID n. 185022452):
(...); QUE está ciente do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, mas deseja usar essa oportunidade para expor a sua versão dos fatos; QUE na data de ontem, 22/02/2025, por volta das 23:30, a suspeita foi abordada pela Polícia Militar, em sua residência, quando estava prestando programas sexuais para o suspeito TIAGO; QUE a suspeita narra que desconhece a procedência do material ilícito que estaria na sua residência, bem como diz que o suspeito TIAGO teria ido à casa somente para encontrá-la para praticarem o ato sexual; QUE a casa em questão têm 05 moradoras e que todas elas seriam garotas de programa; QUE por isso, não teria necessidade de armazenar uma arma de fogo; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado...
A Autoridade Policial pugnou pela decretação da preventiva em relação ao autuado TIAGO DA SILVA DE OLIVEIRA (ID n. 185022339).
Nesse contexto, considerando todo o alinhavado, bem como os elementos colacionados aos autos, infere-se que, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria em desfavor de TIAGO DA SILVA DE OLIVEIRA e THAYS FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADE, notadamente porque flagrados pela Polícia, na posse de substâncias entorpecentes, situação tal, que juntamente com os demais elementos coligidos indicam a prática do delito e indícios de autoria por tais, o que precisa ser considerado neste momento.
Ressai dos autos que os policiais em decorrência de Operação, teria recebido informações de que uma motocicleta utilizada em um homicídio estaria trafegando no bairro São José, sendo que decorrente de patrulhamento avistaram os autuados, fizeram a abordagem, sendo que do desdobramento das diligências, resultou na prisão dos referidos, conforme se ressai do Boletim (ID n. 185022340), momento em que foram os autuados presos em flagrante delito.
Nesse contexto, merece anotação, o contexto fático apresentado bem como as apreensões ocorridas, quais sejam: “ (...)DURANTE BUSCAS PESSOAL FOI LOCALIZADO DINHEIROS TROCADOS NO BOLSO DO SUSPEITO TIAGO E UM SACO ZIP COM SUBSTANCIA ANALOGA A PASTA BASE DE COCAINA,FOI SOLICITADO APOIO DA FORÇA TATICA DE SORRISO E DURANTE BUSCAS NA RESIDENCIA FOI LOCALIZADO UM REVOLVER CALIBRE 32 COM CINCO MUNIÇOES INTACTAS. DESLOCAMOS ATE A RESIDENCIA DO SUSPEITO TIAGO E EM BAIXO DO COLCHAO FOI LOCALIZADO UM SACO ZIP COM PEDAÇO DE SUBSTANCIA ANALOGA A PASTA BASE DE COCAINA, UMA BALANÇA DE PRECISAO E DIVERSOS PINOS VAZIO, E MAIS DINHEIROS TROCADOS, CONTUDO CARACTERIZANDO O TRAFICO DE DROGAS” (ID n. 185022340), sendo que a dinâmica, a priori, sugere a prática do delito, somado ainda, a peculiaridade do concurso de agentes in casu, fatores esses, que em sede de fase preliminar são necessários serem considerados a fim de garantir a seguridade e efetividade da investigação, ante aos indícios que sugerem o cometimento do delitos, pelos agentes.
Nesse sentido, se depreende do Boletim e demais elementos coligidos, a dinâmica dos fatos que se busca elucidar, bem como os depoimentos dos agentes públicos que gozam de boa-fé, que conjuntamente ao anteriormente mencionado, no presente momento ancoram os mínimos indícios da ocorrência dos fatos (fumus comissi delicti), uma vez que que foram pegos em situação de flagrância, juntamente com os indícios de materialidade e autoria, conforme consta dos autos, o que em princípio é de se considerar.
Em relação ao periculum libertatis, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, entre outros elementos, o que se vê carente e necessário, inclusive para a prevenção da reiteração delitiva, que com relação a ambos os autuados se mostram necessárias neste momento.
Isso porque percebe-se que o autuado Tiago, possui diversas anotações penais que dão conta de sua reiteração delitiva, informando ainda que teria sido posto em liberdade há aproximadamente 15 (quinze) dias, estando inclusive utilizando monitoramento eletrônico, todavia, figurando novamente, pelo menos em princípio em prática delitiva, o que demonstra que medidas menos gravosas não estão sendo suficientes a prevenção de novos crimes, bem como não tem garantido a ordem pública de fora efetiva, o que carece de ponderação neste momento.
Lado outro, a autuada Thays também possui em seu desfavor outras anotações criminais, tendo sido detida em data recente (04/11/2024) em circunstâncias que envolve delito de tráfico, respondendo a Inquérito Policial por crime de mesma natureza nesta Vara criminal (Autos n. 1016482-63.2024.8.11.0040), o que tem-se por relevo nesta quadra.
Bem se vê que, trata-se as investigações preliminares acerca do descortinamento de crime de tráfico de entorpecente, sendo que há presentes indícios de autoria e materialidade por parte dos referidos, somado à gravidade do contexto e delitos que ora se apresentam, sendo a medida extrema necessária no momento para a prevenção do cometimento de novos delitos, bem como na garantia da instrução da persecução penal, garantia da ordem pública, como requer o caso.
Desta forma, presentes os requisitos da prisão preventiva – CPP, art. 312 - em relação aos supostos autores dos fatos TIAGO DA SILVA DE OLIVEIRA e THAYS FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADE especificamente pela gravidade concreta do ilícito – TRÁFICO DE DROGAS, tipificado(s)no(s) Art. 33 da LEI Nº 11.343/2006, o que em que pese a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, não diminui gravidade, colocando de igual forma em risco a saúde pública e a paz social, bens jurídicos relevantes para a sociedade como um todo, ainda mais, quando se observa as circunstâncias de uma cidade interiorana, bem como o contexto do flagrante delito.
Outrossim, a garantia da ordem pública, está consubstanciada precisamente na periculosidade concreta das condutas e dos agentes, bem como no modus operandi utilizado, trazido com minúcias de detalhes pelos depoimentos coletados, a dinâmica dos fatos, a possível motivação, entre outros elementos, colocando em risco toda ordem pública e social, expondo terceiros à perigo, o que minimamente demonstra uma tranquilidade com relação à prática delitiva.
Todos esses elementos, diante do caso em voga, da gravidade do delito investigado, e todos os aspectos que a demanda traz consigo, merecem ser observados nesse momento, em vista de se observar os princípios basilares da ordem social.
Portanto, inegável, a presença dos pressupostos do art. 312 e dos requisitos do art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, os quais, havendo a necessidade de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, consubstanciadas, no caso em exame, na gravidade concreta do crime, que desenvolveram conduta deveras grave, bem como na probabilidade de contumácia, admitem a decretação da prisão preventiva.
Destaco também que a necessidade de garantia da ordem pública está evidenciada/reforçada quando analisado todo o contexto dos autos, o relato dos policias, e depoimentos colimados até aqui.
Nesse ínterim, tem-se que o c. Tribunal Superior firmou, ainda, o entendimento de que “a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva” (HC 375551 / SP - Relator: Min. Jorge Mussi. Data do Julgamento: 06/12/2016. Data da Publicação: 01/02/2017).
Ademais, é de ressaltar, que “em que pese o caráter excepcional que reveste a privação cautelar da liberdade de ir e vir, demonstrados os pressupostos [fumus comissi delicti e periculum libertatis] autorizadores da prisão preventiva, bem como indicados os fatos concretos que dão suporte à sua imposição [art. 312 do CPP], é de ser decretada/mantida a segregação cautelar dos autuados. Descabe excogitar de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou do princípio da homogeneidade quando ausentes elementos suficientes a garantir a sua operacionalidade e eficácia, mormente em vista de se fazer necessário o claustro em razão da gravidade concreta do delito”. (TJMT – HC 0029034-47.2017.8.11.0000 – 29034/2017).
Consequentemente, esses fatos justificam o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, não sendo o caso de aplicar qualquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, uma vez que insuficientes e inadequadas – art. 282, II c/c art. 310, II, ambos do CPP.
Por fim, não resta caracterizada a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que ausentes os requisitos do art. 318 do CPP.
Isso posto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AUTADOS E CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA em face de TIAGO DA SILVA DE OLIVEIRA e THAYS FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADE, nos termos dos artigos 310, II c/c arts. 312, todos do CPP.
Com efeito, observa-se que o decreto cautelar está devidamente fundamentado, uma vez que a "necessidade da garantia da ordem pública está evidenciada pela gravidade concreta do delito, pela quantidade e natureza da droga apreendida, bem como pela existência de outros registros criminais em desfavor da paciente, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração delitiva" (fl. 30).
"É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade” (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Ademais, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade' (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Assim, "[h]avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Por fim, quanto ao pleito defensivo pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, V, do CPP, é cediço que tal medida não é automática, exigindo-se a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos em relação aos filhos menores.
Nesse cenário, entendeu o Tribunal de origem que "embora a paciente tenha juntado certidão de nascimento comprovando ser mãe de um filho menor de 12 anos, não demonstrou, por meio de documentos idôneos, a imprescindibilidade de seus cuidados em relação à criança" (fl. 36).
Ademais, a Corte local entendeu que a não indicação de quem está cuidando do menor durante o período de segregação cautelar da paciente constitui óbice à análise adequada da excepcionalidade da situação; ressaltando também que "o ambiente doméstico em que a paciente residia, conforme descrito nos autos, não se mostra adequado para o desenvolvimento saudável de crianças, considerando a apreensão de drogas e arma de fogo no local, bem como a atividade profissional exercida pela paciente e demais moradoras da residência" (fl. 37).
Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1033346/MT (2025/0340918-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:THAYS FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADEINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.