Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033517/MT (2025/0340927-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DANIELA ALVES LUZINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELA ALVES LUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a prisão preventiva da paciente.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), e associação para o tráfico (fls. 42-48), ocasião em que "apreendidos (01(um) unidade(s) Substância análoga a Maconha - Porção Media; 06 (seis) unidade(s) Substância análoga a Cocaína - Pinos Vazios Com Resquícios de Substância Análoga a Cocaína, 01(um) unidade(s) Balança de Precisão de Cor Cinza, além de aparelhos de telefonia celular)" (fl. 44).
Neste habeas corpus, a defesa aduz a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, argumentando que "a paciente não envolveu em crime de violência ou grave ameaça contra pessoa", bem como que "possui ocupação lícita e possui residência fixa, conforme comprovante de residência em anexo" (fl. 3).
Afirma que a "jurisprudência do STJ não permite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito. Assim, é de caso de se reconhecer, a evidencia situação de flagrante ilegalidade" (fl. 4).
Alega que "nada impede que seja concedido ao paciente a LIBERDADE PROVISÓRIA (medidas cautelares do art. 319 do CPP), por intermédio do presente mandamus, [...] principalmente no crime que não comportará o regime fechado ao final" (fl. 10).
Sustenta ser cabível a prisão domiciliar, uma vez que há "crianças menores que dependem única e exclusivamente da mãe" - arts. 317 e 318 do CPP (fl. 18).
Requer, liminarmente no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda a concessão da prisão domiciliar, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura. Caso não conhecido o habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício.
A decisão de fls. 180-187 indeferiu o pedido de liminar e requisitou informações às instâncias ordinárias.
O Juízo de Direito e o Tribunal de Justiça prestaram as informações de estilo (e-STJ, fls. 194-202 e 203-2015).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 219-220):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE, INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MÃE DE TRÊS CRIANÇAS MENORES DE IDADE. SITUAÇÃO QUE EXCEPCIONA A PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento
- A prisão preventiva é medida cautelar de constrição da liberdade do indivíduo por razões de necessidade e adequação, com esteio na existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respeitados os pressupostos e requisitos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
- Diversamente do alegado pela defesa, a instância de origem pautou a medida cautelar máxima para assegurar a ordem pública, notadamente diante da periculosidade da paciente, apontada como integrante de organização criminosa bem estruturada, voltada para o tráfico de drogas.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a periculosidade do agente e 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2017)" (AgRg no RHC n. 200.114/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
- Ademais, a paciente já possui condenações anteriores pelo mesmo delito, estando em situação de reincidência específica, sendo certo que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- No tocante ao pedido de prisão domiciliar, não se desconhece que, nos termos do art. 318, V, do CPP, com a redação dada pelo Estatuto da Primeira Infância, a mãe de crianças menores de 12 (doze) anos incompletos faz jus, em regra, nos crimes praticados sem emprego de violência, à concessão de medida cautelar diversa da prisão preventiva, consoante restou assentado em recente decisão do Excelso Pretório (HC nº 143641/SP) sobre o tema.
- Na presente hipótese, todavia, as instâncias ordinárias demonstraram que a situação vertente se insere nas situações excepcionais de não substituição da constrição cautelar pela domiciliar às progenitoras com filhos menores de 12 (doze) anos de idade, especialmente pela singularidade negativa que recai sobre a paciente, que a diferencia da regra geral difundida no aludido writ coletivo: a reincidência específica e a apreensão do entorpecente e dos instrumentos utilizados na atividade criminosa justamente no ambiente doméstico onde residiam os menores, vulnerando, na realidade, sua integridade física e mental.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
O acórdão impugnado levou em consideração elementos fáticos graves que contraindicam a concessão da prisão domiciliar e que recomendam a prisão preventiva.
Conforme constou no acórdão, em que pese a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, consistindo em 14,77g de maconha, 6 microtubos plásticos contendo resquícios de substância esbranquiçada e uma balança de precisão, o contexto fático revela elementos concretos que extrapolam a mera posse de substância entorpecente.
No aspecto jurídico, o acórdão também analisou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal, em razão de a paciente ser mãe três menores. Contudo, o Tribunal concluiu que as crianças estão amparadas por familiares capazes de fornecer os cuidados necessários, existindo outros elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva.
Ressaltou-se que a paciente é reincidente específica e integra, segundo as investigações, organização criminosa voltado para o tráfico de drogas e que não há provas de que ela seja indispensável para o amparo dos menores.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a concessão da prisão domiciliar em caso de reincidência.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DELITUOSA EM AMBIENTE FAMILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeu que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Terceira Seção, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13/12/2019).
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos, frente à sua reincidência específica e maus antecedentes.
3. No caso, o Juízo bem fundamentou o indeferimento da prisão domiciliar uma vez que a paciente é reincidente específica, possui maus antecedentes e estava em cumprimento de pena à época da prática do delito. Ademais, o crime foi praticado na própria residência, na presença dos filhos, o que constitui fundamentação válida, nos termos do que foi decidido pelo STF, no HC n. 143.641.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a decisão, entendendo que a prática delituosa no ambiente familiar deixa de ser adequada para a concessão de prisão domiciliar.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 981.326/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática de furto qualificado, com base na garantia da ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, acusada de furto qualificado, está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois a ora agravante, flagrada pela prática de furto qualificado a uma farmácia, é reincidente específica, ostenta maus antecedentes e, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, tem feito do crime - com predileção por furtos de farmácia - seu meio de vida.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e maus antecedentes, denotando periculosidade.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, na medida em que se verifica a existência de situação excepcionalíssima, em que a agravante, conquanto seja mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tenha sido flagrada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), é reincidente específicas e ostenta maus antecedentes, sendo que os seus registros criminais demonstram evidente habitualidade no cometimento de furtos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública em casos de reincidência e habitualidade delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em situação excepcionalíssima, em que evidente habitualidade no cometimento de crimes contra o patrimônio."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.585/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 852.787/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018.
(AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025)
A gravidade concreta da conduta, também, é motivação válida para negar a domiciliar, uma vez que as instâncias ordinárias assentaram que os instrumentos utilizados na atividade criminosa foram localizados no ambiente doméstico onde residiam os menores (e-STJ, fls. 37).
Em casos análogos, em que a criança é exposta na execução do crime, assim tem decidido o eg. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTITULADA COMANDO VERMELHO - CV. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
2. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar se deu em razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em contexto de associação criminosa intitulada Comando Vermelho - CV, em sua residência e na presença de seus dois filhos menores de 12 anos de idade, expondo as crianças a ambiente perigoso. Ademais, há em desfavor da agravante execução penal em razão do cometimento dos delitos de tráfico e de associação para o narcotráfico. A conjuntura delineada indica excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da segurança das crianças.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 896.585/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifou-se.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1033517/MT (2025/0340927-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DANIELA ALVES LUZINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIELA ALVES LUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 27-28):
DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente desde 30/04/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão de apreensão de entorpecentes e petrechos típicos da traficância no cumprimento de mandado de busca e apreensão da Operação “Reta Final”, deflagrada contra organização criminosa. A defesa alegou ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas e direito à prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, diante da quantidade de droga apreendida, antecedentes e suposta ligação com facção criminosa; (II) estabelecer se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, III e V, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é cabível quando presentes indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, visando à garantia da ordem pública (CPP, ), sendo irrelevante a pequena quantidade de droga apreendida quando o contexto revela reiteração criminosa e integração a organização criminosa. A reincidência específica da paciente em crimes de tráfico, somada a condenações anteriores e investigações por participação em facção criminosa, demonstra periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, nos termos do Enunciado Orientativo nº 6 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. A apreensão de petrechos típicos da traficância, aliados à estrutura organizada do grupo criminoso e à divisão de tarefas, reforça a necessidade de segregação cautelar para interromper atividades ilícitas e resguardar a ordem pública. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, ) não se mostra suficiente quando comprovado o periculum libertatis, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJMT. A prisão domiciliar exige prova idônea da imprescindibilidade da mãe aos cuidados do filho menor de 12 anos, o que não se verifica quando as crianças estão sob a guarda de familiares aptos e protegidas dos riscos inerentes ao ambiente do tráfico. O fato de o tráfico ocorrer na residência da paciente, local em que viviam os menores, agrava o risco à integridade física e moral das crianças, afastando o benefício previsto no , do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), e associação para o tráfico (fls. 42-48), ocasião em que "apreendidos (01(um) unidade(s) Substância análoga a Maconha - Porção Media; 06(seis) unidade(s) Substância análoga a Cocaína - Pinos Vazios Com Resquícios de Substância Análoga a Cocaína, 01(um) unidade(s) Balança de Precisão de Cor Cinza, além de aparelhos de telefonia celular)" (fl. 44).
Neste habeas corpus, a defesa aduz a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, argumentando que "a paciente não envolveu em crime de violência ou grave ameaça contra pessoa", bem como que "possui ocupação lícita e possui residência fixa, conforme comprovante de residência em anexo" (fl. 3).
Afirma que a "jurisprudência do STJ não permite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito. Assim, é de caso de se reconhecer, a evidencia situação de flagrante ilegalidade" (fl. 4).
Alega que "nada impede que seja concedido ao paciente a LIBERDADE PROVISÓRIA (medidas cautelares do art. 319 do CPP), por intermédio do presente mandamus, [...] principalmente no crime que não comportará o regime fechado ao final" (fl. 10).
Sustenta ser cabível a prisão domiciliar, uma vez que há "crianças menores que dependem única e exclusivamente da mãe" - arts. 317 e 318 do CPP (fl. 18).
Requer, liminarmente no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda a concessão da prisão domiciliar, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura. Caso não conhecido o habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 44-48):
[...] No caso dos autos, há a existência de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, constatados através do boletim de ocorrência, do depoimento do condutor, e demais documentos. A flagrada foi presa pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A doutrina, ao comentar o art. 313 do Código de Processo Penal, esclarece: “Não basta, porém, a presença dos chamados requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva. Isso porque, como vimos, o postulado da proporcionalidade impõe algumas restrições em matéria de prisão cautelar, de modo a impedir que a medida deferida seja mais grave e mais intensa que a pena a ser aplicada na ação penal, ao final do processo. Por isso, dispõe o art. 313 do CPP que a regra geral é a permissão da prisão preventiva para os crimes dolosos e cuja pena máxima, privativa da liberdade, seja superior a quatro anos (I). Afasta-se, então, de plano e como regra, a prisão preventiva autônoma para os crimes culposos e para as contravenções penais.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Atualização do processo penal Lei nº 12.403, de 05 de maio de 2011. Curso de Processo Penal. 14 ed. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2011, p. 40.). Outra novidade trazida pela Lei nº 13.964/19 foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do mesmo diploma. Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (art. 282, § 2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva. A aplicação das medidas cautelares, diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. A culpa do custodiado será investigada pela autoridade policial e apurada em processo criminal sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, em um primeiro momento, e em um primeiro momento, estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista a pena máxima abstratamente cominada ao delito, que supera o patamar previsto no referido inciso I do art. 313, ao mesmo tempo em que a garantia da ordem e da saúde pública e a necessidade para a aplicação da lei penal impõem a custódia cautelar, sobretudo pelo material apreendido em sua posse (01(um) unidade(s) Substância análoga a Maconha - Porção Media; 06(seis) unidade(s) Substância análoga a Cocaína - Pinos Vazios Com Resquícios de Substância Análoga a Cocaína, 01(um) unidade(s) Balança de Precisão de Cor Cinza, além de aparelhos de telefonia celular) conforme termo de apreensão nº 2025.16.196798 (Id. 192502463), localizado em um armário na cozinha da residência, que demonstram a traficância por parte da suspeita e a necessidade de resguardar a ordem e saúde públicas.
No caso, destaco que a prisão cautelar da custodiada se mostra necessária para a garantia da ordem pública, valendo ressaltar que a forma que se encontravam acondicionados os entorpecentes e demais petrechos comumente utilizados na traficância, demostra a nocividade da conduta delitiva atribuída ao custodiado.
[...]
Além disso, consta dos autos informações de que a flagrada seria supostamente faccionada a organização criminosa, já que nesta data foi deflagrada a Operação Reta Final, com o cumprimento de 13 (treze) mandados de busca e apreensão domiciliar expedidos pelo Poder Judiciário, sendo que os alvos da operação são investigados pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), com base em indícios robustos obtidos por meio de diligências investigativas, relatórios periciais, extrações de dados telefônicos e degravações. As investigações se desenvolvem no bojo do Inquérito Policial nº 1022769-36.2024.8.11.0042 e as medidas cautelares foram deferidas no processo nº 1001174-29.2024.8.11.0026.
Desse modo, a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta da agente, apontada como integrante de organização criminosa e de forma estrutural, ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de colaboração mútua para a prosperidade do tráfico ilícito de drogas e para obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, para a prática de infrações penais. Assim, são as circunstâncias concretas dos crimes, em tese, praticados que caracterizam a sua gravidade e evidenciam a imprescindibilidade da prisão preventiva para cautelar a ordem pública, visando cessar as práticas delitivas.
[...]
É certo que, nesse cenário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se vê impossibilitada. Desse modo, por todos esses elementos, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos delitos, visando resguardar a ordem e saúde públicas, aplicação da lei penal e evitar a reiteração delituosa. Diante disso, tornam-se necessárias medidas coibitivas e inibitórias a fim de fazer valer o texto constitucional, posto que o interesse público deve se sobrepor ao interesse privado e o caso vertente se amolda perfeitamente à hipótese.
Assim, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA da flagrada DANIELA ALVES LUZ.
[...]
No caso em tela, entretanto, mesmo pressupondo a veracidade da declaração da custodiada de ser a mãe e única responsável pelos filhos de tenra idade – já que não há comprovação nos autos de tal maternidade –, visualiza-se a existência de graves fatos que impedem a concessão da benesse. HÁ de se lembrar, antes de mais, que a prisão domiciliar da “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” (art. 318, V, do CPP) não é uma benesse estabelecida em favor da mãe, mas sim em favor dos filhos, para que não deixem de contar com a genitora no momento mais importante de sua formação, em tenra idade, sendo evidente o reflexo positivo de uma maternidade saudável e presente em favor de qualquer criança. Assim, não se trata de um direito da própria mãe, mas sim dos filhos, no sentido de a terem presente em suas vidas. Hipóteses excepcionais há, entretanto, em que se visualiza que tal presença, ao contrário de beneficiar, traz, isso sim, prejuízos à formação física, moral, intelectual e/ou espiritual das crianças. Isso, inclusive, é o que o próprio STF reconheceu na parte final do julgado já acima citado, no HC nº 143.641/SP, ao excetuar da prisão domiciliar os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
[...]
Pois bem.
Voltando-se os olhos ao caso concreto, vê-se uma daquelas excepcionalíssimas situações em que não se torna possível a concessão da prisão domiciliar. Isso porque a senhora Daniela declara que, anteriormente, já foi agraciada com tal benesse, tendo respondido a outros processos em prisão domiciliar. Apresenta, ainda, uma extensa ficha criminal, destacando-se sobretudo os Autos nºs 1000464-48.2020.8.11.0026 e 1001407-65.2020.8.11.0026, ambos em que no ano passado foi condenada pelo mesmo delito que agora torna a ser presa, do tráfico de drogas. É apontada, ainda, no despacho da autoridade policial de Id. 192502447, como gerente do tráfico de drogas na região e vinculada ao comando vermelho, inclusive, como já mencionado, é investigada pela formação de organização criminosa, “exercendo papel de liderança na organização e coordenação da venda de entorpecentes”. Além disso, o tráfico de drogas ocorria na mesma residência em que mora com seus filhos. Tais elementos demonstram que a presença da genitora, neste caso, é em todo dispensável para a sadia formação dos infantes; aliás, bem ao contrário, é recomendado seu afastamento a fim de, ao mesmo tempo, afastar todos os múltiplos riscos que sua conduta traz àquelas crianças. Ora, não fosse apenas o risco de as crianças chegarem a ter contato com os entorpecentes armazenados na residência, sabe-se que o tráfico de drogas acarreta uma maior frequência de pessoas naquele local, muitas das quais criminalmente envolvidas, fora as constantes mortes ocorridas como desdobramento das disputas entre facções, tão comuns em nosso Estado. VÊ-se que a custodiada tinha pleno conhecimento da ilicitude de suas condutas, conta com múltiplas condenações e passagens pelo mesmo delito aqui imputado, mas mesmo com o passar dos anos e a tentativa de repressão da conduta, insistente em tornar a delinquir, e, ao que parece, utiliza-se de sua maternidade como forma de permanecer em liberdade. O deferimento da prisão domiciliar, nesse caso, em nada inibiria a prática delitiva e, no que é mais importante, colocaria novamente as crianças sujeitas a todos os já mencionados riscos, o que simplesmente não se pode tolerar, mais uma vez. Por todos esses motivos, vendo preenchida hipótese excepcional de afastamento da prisão domiciliar, rejeito o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Na hipótese, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva, que decretada para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade concreta da agente, "apontada como integrante de organização criminosa e de forma estrutural, ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de colaboração mútua para a prosperidade do tráfico ilícito de drogas e para obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, para a prática de infrações penais. Assim, são as circunstâncias concretas dos crimes, em tese, praticados que caracterizam a sua gravidade e evidenciam a imprescindibilidade da prisão preventiva para cautelar a ordem pública, visando cessar as práticas delitivas paciente". Destacou o julgado, ainda, "a forma que se encontravam acondicionados os entorpecentes e demais petrechos comumente utilizados na traficância, demostra a nocividade da conduta delitiva atribuída ao custodiado".
De fato, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade” (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Outrossim, "conforme entendimento firmado pelo STF, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE NUMEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO. RÉU REINCIDENTE QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que foi condenado por integrar numerosa e estruturada organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC - 25 réus -, dedicada à prática de diversos crimes, integrando a "Sintonia Geral do Estado de Minas Gerais", um dos órgãos hierarquicamente superior da facção, possuindo a função de deliberar e determinar sobre as atividades da facção no âmbito do estado mineiro, tais como "a exclusão e remanejamento de membros, julgamentos nos "tribunais do crime", solicitação de e difusão de "salves"', além de tratar-se de réu reincidente, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e de reiteração delitiva, recomendando-se a sua custódia cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ademais, em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que o mandado de prisão foi expedido em 29/1/2021 e até a data de 27/9/2021 (data do ofício) não foi cumprido, pois o agravante encontra-se em local incerto e não sabido. Cumpre destacar que o agravante foi posto em liberdade no curso da instrução processual, apenas em razão do reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. Valendo-se ressaltar, ainda, que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o fato de ter o paciente respondido parte do processo solto não obsta a negativa do recurso em liberdade, quando demonstrada de maneira inequívoca a imprescindibilidade da prisão preventiva, como no caso.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 695.050/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Acerca da prisão domiciliar, "o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais" (AgRg no HC n. 974.411/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, assim decidiu (fl. 37):
[...] a existência de filho menor, não enseja, por si só, a concessão da prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade da paciente aos cuidados da criança, desde que não tenha cometido delito com violência ou grave ameaça; não ter sido o crime praticado contra seus filhos; ou, no caso de ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. (STJ - AgRg no HC n. 731.648/SC, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 23/6/2022).
No caso em pauta, há elementos nos autos que evidenciam que o Conselho Tutelar juntou parecer indicando que os menores A. B. A. S. e S. D. A. se encontram sob os cuidados da avó materna, estando regularmente matriculados em unidade escolar, enquanto a menor Y. A. F. permanece sob a guarda da avó paterna, também devidamente assistida.
A situação demonstra que as crianças estão amparadas por familiares capazes de fornecer os cuidados necessários, o que afasta o requisito da imprescindibilidade exigido pela jurisprudência dominante para a concessão da prisão domiciliar, especialmente quando há outros elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva.
Outrossim, não se pode ignorar que o entorpecente e os instrumentos utilizados na atividade criminosa foram localizados justamente no ambiente doméstico onde residiam os menores. Esse contexto agrava significativamente a situação e revela risco concreto à integridade moral e física das crianças. Sendo assim, não restou evidenciado que a paciente é imprescindível aos cuidados necessários para o desenvolvimento físico e mental dos menores.
No caso, dessume-se do acórdão combatido que o entorpecente e os instrumentos utilizados na atividade criminosa foram localizados justamente no ambiente doméstico onde residiam os menores, contexto em que, ao menos em juízo perfunctório, não se verifica a apontada ilegalidade, pois evidenciada situação excepcional apta a afastar a concessão da benesse.
A propósito de tal entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, prisão foi mantida em razão das circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão, notadamente pela apreensão de expressivas quantidades de drogas - 846g de cocaína, 142g de haxixe, cerca de 4,118kg de maconha, 40g de ecstasy e 708g de crack -, o que demonstra a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Sobre a prisão domiciliar, embora a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos, as drogas foram apreendidas na residência. Conforme pontuado no decreto, "(...) foram encontradas elevada quantidade e variedade de entorpecentes em cima do sofá da sala, na residência onde mora a custodiada com os filhos, havendo indícios de que faz do lugar um ponto de tráfico". Por tanto, não se trata de um risco presumido, tampouco de que a agravante não seria uma mãe "adequada". Esse contexto descreve um ambiente doméstico efetivamente perigoso para as crianças, no qual o tráfico ilegal de droga acontecia, situação excepcionalíssima que afasta a possibilidade de deferimento do benefício postulado. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 929.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1033517/MT (2025/0340927-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DANIELA ALVES LUZINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.