Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121536/MA (2026/0340932-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THARICK SANTOS FERREIRAADVOGADOS:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991THARICK SANTOS FERREIRA - MA013526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVAPACIENTE:EDNA SANTOS SILVACORRÉU:AFONSO BARROS BATISTACORRÉU:ANTONIO LEANDRO LIMA DO NASCIMENTOCORRÉU:ANTONIO PEREIRA DA SILVACORRÉU:CHRYSTIANE PIANCO LIMACORRÉU:EDNA SANTOS SILVACORRÉU:EURANDINO VALERO MARTINSCORRÉU:IZAQUE GOMES ARAUJOCORRÉU:JOSELI DE SOUZA PEREIRACORRÉU:SERGIO SOARES DE AMORIMCORRÉU:VANDECLEBER FREITAS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA e EDNA SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Procedimento n. 0819575-68.2024.8.10.0000).
Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia por supostos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º), fraude à licitação (arts. 337-F e 337-L, V, do CP), peculato-desvio (art. 312 do CP), corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do CP) e lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º), todos em concurso material (art. 69 do CP), vinculados ao Pregão Eletrônico n. 006/2023 do Município de Buriticupu/MA, destinado ao PNAE. Em 27/4/2026, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o afastamento cautelar do cargo de Prefeito e de secretários municipais, monitoração eletrônica e proibição de contato entre investigados e testemunhas; também foram deferidas buscas e apreensões no âmbito da Operação Comensal (e-STJ fls. 26/33).
A defesa apresentou resposta escrita, arguindo, entre outros pontos, nulidade da quebra de sigilo bancário e fiscal por juízo incompetente, nulidade dos mandados de busca e apreensão, inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e falta de justa causa, além de sustentar a atipicidade das condutas e a regularidade do certame (e-STJ fl. 27).
O Tribunal a quo recebeu parcialmente a denúncia e manteve, por unanimidade, as medidas cautelares pessoais; por maioria, determinou a recondução de JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA ao cargo de Prefeito, vencido o Relator. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 23/24):
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO-DESVIO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PREFEITO MUNICIPAL E DEMAIS AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. PRELIMINARES REJEITADAS. ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. AFASTAMENTO DO CARGO E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. Caso em exame: 1.1 – Aqui, temos Denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Prefeito Municipal, Deputada Estadual, secretários municipais, vereador, empresários e operadores financeiros, imputando-lhes a prática de crimes de organização criminosa, fraude à licitação, peculato-desvio, corrupção e lavagem de capitais, relacionados a fraudes no Pregão Eletrônico nº 006/2023 do Município de Buriticupu, destinado à aquisição de merenda escolar com recursos do PNAE.
II. Questão em discussão: 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia; (ii) analisar as preliminares de incompetência da Justiça Estadual; (iii) nulidade da quebra de sigilo bancário e fiscal; (iv) inépcia da inicial e ausência de justa causa; (v) analisar a necessidade de manutenção das medidas cautelares de afastamento do cargo e monitoração eletrônica.
III. Razões de decidir: 3.1 – Preliminar. Compete à Justiça Estadual processar e julgar desvio de verbas federais repassadas aos municípios quando incorporadas ao patrimônio público municipal, nos termos da Súmula nº 209 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 – Quebra sigilo. A quebra de sigilo bancário e fiscal decretada em primeiro grau em face de alvos sem prerrogativa de foro é perfeitamente hígida, sendo efetivamente válido o encontro fortuito de provas (serendipidade) em relação a autoridades detentoras de foro, com a posterior remessa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça. 3.3 – Acusação. Requisitos. A denúncia atende aos requisitos de cômputo legal (CPP; artigo 41), descrevendo de forma individualizada e circunstanciada as condutas e a divisão de tarefas dos denunciados na organização criminosa. 3.4 - No juízo de prelibação, vigora o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE, bastando a demonstração de lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, os quais estão sobejamente demonstrados pelo Parecer Técnico ASTEC/PGJ nº 833/2023 e pelo Relatório de Inteligência Financeira LAB-LD nº 33/2023. 3.5 - O afastamento cautelar dos secretários é medida necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, impedindo a utilização da máquina administrativa para a reiteração delitiva e a interferência nas provas. 3.6 – A exceção feita, porque vencido apenas nessa parte, versa sobre o afastamento cautelar do cargo de Prefeito Municipal de João Carlos Teixeira da Silva, que deverá ser reconduzido ao cargo, conforme entendimento da em. Desembargadora Joseane de Jesus Correa Bezerra, acompanhada do em. Desembargador Antônio Fernando Bayma. 3.7 - A monitoração eletrônica (CPP; art.319, IX) é indispensável para fiscalizar a eficácia das restrições de locomoção e de contato impostas, devendo ser mantida diante da gravidade concreta e da complexidade dos fatos.
IV. Dispositivo: 4.1-Denúncia recebida parcialmente, ressalvada a recondução do Prefeito João Carlos Teixeira da Silva, ao Cargo, em face o voto divergente da em. Des. Joseane de Jesus Correa Bezerra, acompanhada do em. Desembargador Antônio Fernando Bayma, mantidos os demais termos do voto.
Dispositivos relevantes citados: CPP; artigos 41, 312, 317, 319 e 395; Lei nº 8.038/1990; Lei nº 12.850/2013; Lei nº 9.613/1998; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 209 do STJ; (STJ - AgRg no HC: 00000000000001007880 SP 2025/0197109-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/04/2026); (STJ - AgRg no RHC: 179094 SP 2023/0110347-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023); (STJ; AgRg no HC n. 820.933/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.); (STF; RHC 239805 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 09-05-2024); (STJ - AgRg no HC: 843658 SP 2023/0274530-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024); (STJ; Inq n. 1.688/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 13/12/2024.); (STF; ARE 1383756 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022); (STJ; HC n. 312.016/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 5/5/2015.); (STJ; HC n. 839.666/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.); (STJ; HC n. 872.910/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
No presente writ, a defesa alega incompetência absoluta ratione materiae da Justiça Estadual, por se tratar de recursos federais vinculados ao PNAE/FNDE, com incidência da Súmula 208/STJ, e requer o reconhecimento da competência da Justiça Federal, com a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 3/5).
Aduz cerceamento de defesa em razão da liberação, apenas na véspera do julgamento, de documentos sob sigilo nível 5, com acervo estimado em cerca de 14 mil páginas, em afronta à Súmula Vinculante 14/STF (e-STJ fls. 6/15).
Sustenta nulidade das diligências e das provas delas derivadas por investigação sem supervisão judicial entre 05/02/2024 e 02/10/2024, quando já havia autoridades com prerrogativa de foro identificadas (e-STJ fls. 15/17). Defende, subsidiariamente, a revogação das medidas cautelares pessoais, especialmente a monitoração eletrônica, por ausência de periculum libertatis atual e concreto (e-STJ fls. 18/19).
Requer, em liminar, a suspensão do curso da ação penal e das medidas cautelares impostas aos pacientes, até o julgamento definitivo do habeas corpus (e-STJ fl. 20). Pugna, no mérito, pela declaração de incompetência da Justiça Estadual, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e nulidade dos atos decisórios; subsidiariamente, pela anulação do recebimento da denúncia com reabertura de prazo para defesa após acesso integral ao acervo; e, ainda, pela revogação das cautelares pessoais ou sua substituição por medidas menos gravosas (e-STJ fl. 20).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1121536/MA (2026/0340932-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THARICK SANTOS FERREIRAADVOGADOS:DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991THARICK SANTOS FERREIRA - MA013526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVAPACIENTE:EDNA SANTOS SILVACORRÉU:AFONSO BARROS BATISTACORRÉU:ANTONIO LEANDRO LIMA DO NASCIMENTOCORRÉU:ANTONIO PEREIRA DA SILVACORRÉU:CHRYSTIANE PIANCO LIMACORRÉU:EDNA SANTOS SILVACORRÉU:EURANDINO VALERO MARTINSCORRÉU:IZAQUE GOMES ARAUJOCORRÉU:JOSELI DE SOUZA PEREIRACORRÉU:SERGIO SOARES DE AMORIMCORRÉU:VANDECLEBER FREITAS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.