Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033308/GO (2025/0340943-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIROADVOGADO:TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO - GO035477IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JEFERSON MENDES DA SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
JEFERSON MENDES DA SILVA RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu a liminar no HC n. 5722792-83.2025.8.09.0011.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do paciente, pela suposta prática de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em custódia preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Na hipótese, a conversão do flagrante em prisão preventiva foi assim justificada (fls. 95-96, grifei):
Segundo consta do auto de prisão em flagrante, a Polícia Militar, em patrulhamento pela rodovia GO-139, deparou-se com uma motocicleta que estava sem luz da lanterna traseira e com emplacamento em desacordo com as normas do padrão Mercosul. Além disso, identificaram que a numeração do chassi estava suprimida e o motor pertencia a outra motocicleta.
Em interrogatório, o custodiado disse que os fatos que lhe são imputados são verdadeiros e que se arrepende da prática.
[...]
A prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é medida excepcional que pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e demonstrada a insuficiência ou inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP).
No caso dos autos, diante dos fatos narrados, neste momento preambular, entendo que há indícios suficientes de autoria e de materialidade.
A materialidade delitiva encontra respaldo nos relatos formalizados perante a autoridade policial e na motocicleta apreendida com a placa adulterada, conforme termo de exibição anexo aos autos (evento 1, doc. 7).
Os indícios de autoria recaem sobre o custodiado, notadamente pela própria confissão e pela declaração das testemunhas (evento 1, docs. 4, 5 e 7).
Por sua vez, vê-se dos autos que o custodiado possui anotação em sua folha de antecedentes criminais pelo mesmo delito e por tráfico de drogas em janeiro de 2025.
Isto é, oito meses depois o custodiado voltou a praticar o mesmo delito.
Diante disso, entendo que há risco de reiteração delitiva, e, por consequência, à ordem pública, motivo pelo qual se faz necessária a conversão em preventiva.
A propósito:
[...]
Frisa-se que o tipo imputado possui pena privativa de liberdade acima de quatro anos, situação abarcada pela previsão do art. 313, I, do CPP.
A liminar foi indeferida pelos seguintes motivos (fl. 17, destaquei):
No caso concreto, da leitura cuidadosa das razões do impetrante e do processo em apenso tenho que não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da liminar.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pautou-se na garantia da ordem pública, com fundamento no fato do paciente, em menos de 01 ano, ter sido reincidente na prática do mesmo crime.
Deve ser relevado ainda, que, embora ainda sem trânsito em julgado, foi condenado na ação penal nº5034099-75.2025.8.09.0011, pela prática do mesmo crime (art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal), demonstrando sua vocação para o ilícito penal, no caso, inclusive, da mesma natureza.
Tal situação, em princípio, afasta os requisitos para o deferimento da liminar, uma vez que ausente o fumus boni iuris, devendo ser mantida a prisão, neste momento, para resguardo da ordem pública, ante a possibilidade de prática, pelo paciente de outros crimes, inclusive da mesma capitulação penal.
Logo, em cognição sumária, constata-se o acerto quanto a decretação da prisão preventiva do paciente, motivo pelo qual há de ser indeferida a liminar perseguida.
Na hipótese, vê-se que o pedido de urgência foi indeferido por não se identificar, naquele momento processual, ausência de fundamentação concreta a amparar a prisão preventiva do réu.
Conforme delineado, a custódia provisória foi justificada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o réu registra outros feitos criminais em trâmite, contra si, pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (em que já há sentença condenatória, pendente de recurso), ocorridos cerca de 8 meses antes dos fatos apurados na ação penal objeto deste writ.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "[i]nquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016, grifei).
Diante desse cenário, não constato flagrante ilegalidade na espécie.
Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1033308/GO (2025/0340943-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIROADVOGADO:TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO - GO035477IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JEFERSON MENDES DA SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/09/2025.