Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1033328/ES (2025/0340947-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIORADVOGADOS:ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JUNIOR - ES011860GUILHERME PAULO SILVA - ES035950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LUCAS MONTEIRO DA VITORIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
LUCAS MONTEIRO DA VITORIA, acusado de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu a liminar no HC n. 7008695-48.2025.8.08.000.
A defesa busca a revogação da custódia cautelar do paciente, mesmo com eventual fixação de medidas alternativas, ao argumento de que a decisão que a decretou carece de fundamentação válida.
Deferida a liminar (fls. 97-99), foi o pedido de extensão da concessão da liminar deferido ao corréu Kelvin Lynniker Dalfior Gonçalves (fls. 118-120).
Prestadas as informações, veio o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 276-278).
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior.
O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e decretou a prisão cautelar do acusado pela suposta prática de tráfico de drogas, nos seguintes termos (fl. 87, grifei):
No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I. Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar a imposição da medida mais gravosa. A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuado, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti. Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito dos autuados KELVYN LYNNIKER DALFIOR GONÇALVES E LUCAS MONTEIRO DA VITORIA em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A par dessas premissas, verifico que o Magistrado de primeira instância não apresentou nenhum elemento concreto dos autos que pudesse justificar a custódia do paciente quanto à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Embora o Desembargador relator mencione a haver gravidade concreta na conduta imputada ao réu – "foram apreendidos, no interior da sua residência, aproximadamente 1.140g (mil cento e quarenta gramas) de maconha e 15 (quinze) unidades de haxixe" e a informação de que o paciente "não seria um mero traficante, mas sim, um revendedor de grandes quantidades que abasteceriam 'bocas de fumo' (fl. 93) – o Juízo de origem não indicou essas circunstâncias para justificar a necessidade da prisão do acusado.
Destaco que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal estadual, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017).
Concluo, então, que houve restrição à liberdade do paciente sem a devida fundamentação que denotasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe a concessão da ordem, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada.
Nesse sentido:
[...]
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais.
2. A menção do magistrado, pura e simples, a conjecturas a respeito da gravidade abstrata do crime, sem a incidência de nenhum elemento concreto, não é suficiente para decretar a prisão preventiva do acusado. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória.
[...]
(HC n. 362.072/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/2/2017, grifei)
Verifico, ainda, a possibilidade de aplicação do art. 580 do CPP, uma vez que o fundamento do decisum é de natureza objetiva (falta de fundamentação que justifique a cautelaridade da medida extrema) e, consoante decisão de fls. 118-120, aproveita ao corréu Kelvin Lynniker, também preso em flagrante por força do mesmo decreto preventivo, com idêntica motivação.
À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmadas as liminares, ordenar a soltura do paciente e do corréu, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor deste decisum ao Juízo singular e à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
PExt no HC 1033328/ES (2025/0340947-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:KELVYN LYNNIKER DALFIOR GONÇALVESADVOGADO:ALINE GOMES BARBOSA - ES036617REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOINTERESSADO:LUCAS MONTEIRO DA VITORIAADVOGADOS:ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JUNIOR - ES011860GUILHERME PAULO SILVA - ES035950
DECISÃO
KELVIN LYNNIKER DALFIOR GONÇALVES, por meio da Petição n. 00884125/2025, postula a extensão dos efeitos da decisão de fls. 97-99, em que deferi a liminar para assegurar ao corréu LUCAS MONTEIRO DA VITORIA que aguarde em liberdade o julgamento final deste habeas corpus.
A defesa afirma que o requerente está na mesma situação fático-processual que o paciente, visto que a fundamentação do decreto preventivo é a mesma para ambos os réus.
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
A prisão preventiva dos acusados foi decretada pelo Juiz de primeiro grau com amparo na seguinte fundamentação (fl. 87, grifei):
No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I. Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do e do , de modo a fumus comissi delicti periculum libertatis justificar a imposição da medida mais gravosa. A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuado, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti. Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito dos autuados KELVYN LYNNIKER DALFIOR GONÇALVES E LUCAS MONTEIRO DA VITORIA em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa.
Na hipótese, verifico que os autuados são acusados dos mesmos fatos e os fundamentos exarados no decreto prisional, em relação ao postulante e ao paciente, são os mesmos.
A partir da documentação juntada aos autos, verifico que o requerente também foi acusado da suposta prática de tráfico de drogas e o decreto cautelar não apresentou nenhuma circunstância concreta que pudesse indicar o periculum libertatis da agente e tão somente limitou-se a apontar a gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas. Deixou, portanto, de mencionar elemento individualizado que indicasse a necessidade de tutela da ordem pública ou a garantia da aplicação penal ou da instrução criminal.
Assim, identifico a similitude entre a situação aqui retratada e a que ensejou o deferimento da liminar ao corréu LUCAS MONTEIRO DA VITORIA.
À vista do exposto, com amparo no art. 580 do CPP, defiro o pedido de extensão dos efeitos da liminar deferida ao corréu LUCAS MONTEIRO DA VITORIA para assegurar ao requerente KELVIN LYNNIKER DALFIOR GONÇALVES que aguarde em liberdade o julgamento final deste habeas corpus, devendo ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso.
Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1033328/ES (2025/0340947-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIORADVOGADOS:ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JUNIOR - ES011860GUILHERME PAULO SILVA - ES035950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LUCAS MONTEIRO DA VITORIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
LUCAS MONTEIRO DA VITORIA, acusado de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu a liminar no HC n. 7008695-48.2025.8.08.000.
A defesa busca a revogação da custódia cautelar do paciente, mesmo com eventual fixação de medidas alternativas, ao argumento de que a decisão que a decretou carece de fundamentação válida.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior.
O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e decretou a prisão cautelar do acusado pela suposta prática de tráfico de drogas, nos seguintes termos (fl. 87, grifei):
No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I. Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar a imposição da medida mais gravosa. A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuado, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti. Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito dos autuados KELVYN LYNNIKER DALFIOR GONÇALVES E LUCAS MONTEIRO DA VITORIA em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa.
Verifico que o Magistrado de primeira instância não apresentou nenhum fundamento que pudesse justificar a custódia do paciente quanto à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Portanto, a um primeiro olhar, houve restrição à liberdade do autuado sem a devida fundamentação que demonstrasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada.
Embora o Desembargador relator mencione a haver gravidade concreta na conduta imputada ao réu – "foram apreendidos, no interior da sua residência, aproximadamente 1.140g (mil cento e quarenta gramas) de maconha e 15 (quinze) unidades de haxixe" e a informação de que o paciente "não seria um mero traficante, mas sim, um revendedor de grandes quantidades que abasteceriam 'bocas de fumo' (fl. 93) – o Juízo de origem não indicou essas circunstâncias para justificar a necessidade da prisão do acusado.
Destaco que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal estadual, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017).
Registro, por fim, que o deferimento do pedido liminar nesta impetração não prejudica a análise de mérito do habeas corpus impetrado na origem.
À vista do exposto, defiro a liminar para cassar a decisão objeto do writ.
Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, solicitando-lhes informações pormenorizadas, inclusive com o envio da senha de acesso aos autos eletrônicos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1033328/ES (2025/0340947-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIORADVOGADOS:ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JUNIOR - ES011860GUILHERME PAULO SILVA - ES035950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LUCAS MONTEIRO DA VITORIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/09/2025.