Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos CC 208180/RJ (2024/0340953-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:CMDR INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662CARLOS KALIL - SP247411ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488EMBARGADO:REINALDO FRANCINI DA CRUZEMBARGADO:ALESSANDRA MOIZES DE SOUZA FRANCINIADVOGADOS:SIMONE ZABIELA EREDIA - SP120258JOSÉ EDUARDO ERÉDIA - SP120222PRISCILA DE AQUINO GOMES - SP394519SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CMDR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CMDR) contra decisão de minha lavra, a seguir ementada (e-STJ, fl. 383):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Sustentou, em suma, que, diversamente do julgado, a empresa executada nos autos da execução n. 0121627-16.2010.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP, embora esteja sendo nominada como MUDAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS, se trata da empresa em recuperação CMDR, com o mesmo CNPJ, inclusive (e-STJ, fls. 391/434).
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 439/440).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração comportam acolhimento.
O conflito de competência não foi conhecido sob o fundamento de que a constrição determinada pelo JUÍZO CÍVEL recaiu sobre empresa que não está em recuperação judicial (e-STJ, fl. 385).
Entretanto, conforme se verifica, a empresa MUDAR INCOPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS alterou sua denominação para CMDR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS, mantendo o mesmo CNPJ, de modo que a execução em trâmite no JUÍZO CÍVEL e, consequentemente, os atos constritivos naqueles autos, estão recaindo sobre o patrimônio da empresa em recuperação.
A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/2005).
De acordo com o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial (1) suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor; e (2) proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal.
O crédito trabalhista se submete à recuperação judicial, na esteira dos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 165.079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 8/5/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido.
2. O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito
seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial.
3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.
Precedentes da Terceira Turma.
4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da
Recuperação Judicial.
(CC nº 139.332/RS, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, j. 25/4/2018, DJe de 30/4/2018)
Anote-se que a Segunda Seção desta Corte, excepcionalmente, tem entendido que mesmo o controle dos atos de constrição patrimonial relativos a determinados créditos extraconcursais, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, deve prosseguir no Juízo universal, embora, em tese, estes não se submetam às mesmas regras de satisfação dos créditos concursais.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC.
(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 24/8/2016, DJe 31/8/2016)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO EXPROPRIATÓRIO ORDENADO PELO MAGISTRADO LABORAL GENÉRICO E SEM QUALQUER RESSALVA. ANTE A ESPECIFICIDADE DO CASO, COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL AVALIAR ACERCA DA ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005).
2. Ante a determinação de ato expropriatório genérico e sem ressalva determinado pelo magistrado trabalhista para a satisfação do crédito executado, compete ao juízo universal exercer o controle sobre atos de constrição patrimonial. Precedentes do STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
(CC 129.720/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 20/11/2015)
A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão se apresente como consequência necessária.
Na espécie, verificado erro material quanto a nominação dada à empresa executada, que, de fato, encontra-se em recuperação judicial, é o caso de acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, para conhecer do conflito de competência e declarar competente o JUÍZO UNIVERSAL.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito infringente, e CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ para decidir sobre as questões concernentes ao patrimônio da recuperanda.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
2024
EDcl nos CC 208180/RJ (2024/0340953-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:CMDR INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662CARLOS KALIL - SP247411ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488EMBARGADO:REINALDO FRANCINI DA CRUZEMBARGADO:ALESSANDRA MOIZES DE SOUZA FRANCINIADVOGADOS:SIMONE ZABIELA EREDIA - SP120258JOSÉ EDUARDO ERÉDIA - SP120222PRISCILA DE AQUINO GOMES - SP394519SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SPVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
CC 208180/RJ (2024/0340953-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:CMDR INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662CARLOS KALIL - SP247411ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:REINALDO FRANCINI DA CRUZINTERESSADO:ALESSANDRA MOIZES DE SOUZA FRANCINIADVOGADOS:SIMONE ZABIELA EREDIA - SP120258JOSÉ EDUARDO ERÉDIA - SP120222PRISCILA DE AQUINO GOMES - SP394519
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência proposto por CMDR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, Processo n.º 0121627-16.2010.8.26.0100 (JUÍZO CÍVEL) e o da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, Recuperação Judicial n.º 0070460-77.2018.8.19.0001 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO).
Informou que com o deferimento do pedido recuperação extrajudicial, as ações e execuções contra ela ajuizadas deveriam ser suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal.
Entretanto, o JUÍZO CÍVEL determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença contra as empresas coobrigadas à recuperanda e deferiu o bloqueio de valores, via Sisba-Jud, nas contas da empresa MUDAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS (CNPJ nº 06.***.***/0001-31).
O pedido de concessão da medida liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 354/355).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 361/369 e 370/374).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 376/380).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito de competência não se revela cognoscível.
De acordo com o art. 66, I, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa.
Para tanto, não há necessidade de que ambos os juízes afirmem expressamente a sua competência para a causa, basta a prática de atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA CIRCUNSCRITA AO PLANO DA POSSIBILIDADE FUTURA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não está caracterizada a ocorrência do conflito de competência, pois as decisões juntadas aos autos não demonstram o alegado choque de poderes.
2. A mera e futura "possibilidade de adoção de atos de constrição do patrimônio da Agravada", por si só, não é causa suficiente para a caracterização do presente incidente processual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 139.179/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 13/4/2016, DJe 27/4/2016)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E FALIMENTAR. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Para a caracterização de conflito de competência, nos termos do art. 115 do CPC, faz-se necessário que dois ou mais juízos declarem-se competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da mesma demanda, ou divirjam a respeito da reunião ou da separação de processos.
2. A ausência de qualquer constrição sobre bens ou créditos da suscitante praticada pelo juízo trabalhista e a determinação, pelo próprio juízo trabalhista, de que seja habilitado o crédito junto ao juízo da recuperação judicial impõe o não conhecimento do conflito.
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC 111.602/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 28/9/2011, DJe 11/10/2011)
A existência do conflito de competência pressupõe controvérsia sobre a extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre quando cada juízo está atuando em sua própria esfera de competência.
Embora os precedentes do STJ sejam no sentido de que compete ao juízo universal decidir sobre medidas que atinjam o patrimônio da sociedade recuperanda, essa competência, no entanto, não abrange a apreciação de matéria relativa a bens que não integram o acervo patrimonial afetado pelo plano.
No caso, consta dos autos que o cumprimento de sentença em trâmite perante o JUÍZO CÍVEL foi manejado contra a empresa MUDAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS (CNPJ nº 06.***.***/0001-31) que não está em recuperação judicial (e-STJ, fl. 193).
A penhora de bens de terceiros não viola o juízo atrativo da recuperação e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência, nos termos da Súmula nº 480 do STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Em situações em que bens de terceiros, a exemplo de bens de sócios, avalistas, ou mesmo de outra sociedade do mesmo grupo econômico, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência dessa egrégia Corte é firme no sentido de não reconhecer a existência de conflito de competência.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura conflito positivo de competência a apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade do mesmo grupo econômico, porquanto essas medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação" (AgRg no CC 121.487/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC 143.924/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 25/10/2017, DJe 31/10/2017)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO DE BEM DE SÓCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO.
1. Não se configura conflito de competência quando constrito bem de sócio da empresa em recuperação judicial, à qual, na Justiça do Trabalho, foi aplicada tal providência. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes.
2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 152.680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 11/10/2017, DJe 17/10/2017)
Ademais, a competência do juízo universal também não abrange as obrigações assumidas pelos devedores solidários.
Em muitos casos analisados por esta Corte, os devedores solidários da obrigação - que tem como devedor principal a empresa recuperanda - indicam a parte final do caput do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, como fundamento do pedido de suspensão das ações individuais ajuizadas contra si, invocando a redação que determina a suspensão das ações não apenas contra o devedor principal, mas também aquelas dos credores particulares do sócio solidário, sendo certo que, em não raras vezes, o devedor solidário é também sócio da pessoa jurídica em recuperação.
A mencionada tese confunde, porém, os conceitos de sócio solidário e de devedor solidário.
Com efeito, o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança os sócios solidários, figuras presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dessas pessoas não é subsidiária ou limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC/2002) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC/2002).
A situação é bem diversa é aquela dos devedores solidários ou coobrigados.
Para eles, a disciplina legal é exatamente inversa, prevendo o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Não há falar, portanto, em suspensão da execução promovida contra codevedores ou devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser uma sociedade em recuperação judicial, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não.
A única exceção à regra é, como visto, quanto o referido sócio for um sócio de responsabilidade ilimitada, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que a recuperanda é uma sociedade limitada.
Nesse sentido já existe pronunciamento da Segunda Seção desta Corte, prolatado em recurso especial repetitivo.
Anote-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 2/2/2015)
Em suma, não ficou configurada nenhuma das situações previstas no art. 66,
do CPC, inexistindo, portanto, conflito de competência a ser dirimido.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.