HC 1121540/ES (2026/0340953-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON DA SILVA MARQUESADVOGADO:ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES030684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JUNIEVERSON BOLDRINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUNIEVERSON BOLDRINI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA ALEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob a alegação de quadro neurológico grave e progressivo, com necessidade de tratamento não assegurado no ambiente prisional, pleiteando, subsidiariamente, internação hospitalar ou acompanhamento especializado com fornecimento de medicação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o quadro clínico do apenado autoriza, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses do art. 117 da LEP; (ii) estabelecer se há comprovação de insuficiência do tratamento médico prestado no sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é medida excepcional, admitida, em regra, apenas no regime aberto, sendo possível sua extensão a regimes mais gravosos somente quando demonstrada situação concreta de imprescindibilidade.
4. A concessão da prisão domiciliar por motivo de saúde exige comprovação de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
5. O relatório médico indica que o apenado não apresenta enfermidade grave, sendo acompanhado regularmente pela equipe de saúde da unidade, com diagnóstico de enxaqueca, constipação intestinal e prurido, tratados de forma ambulatorial.
6. O estabelecimento prisional dispõe de atendimento de saúde contínuo e prevê encaminhamento ao sistema público em caso de necessidade de tratamento especializado.
7. Não há comprovação de negligência estatal, ausência de medicamentos ou inadequação do tratamento, afastando a alegação de incompatibilidade entre o quadro clínico e o cárcere.
8. A jurisprudência do STJ admite a prisão domiciliar fora das hipóteses legais apenas quando demonstrada a impossibilidade de tratamento intramuros, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão domiciliar por motivo de saúde exige demonstração de doença grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
2. A medida possui caráter excepcional e pode ser estendida a regimes diversos do aberto apenas quando evidenciada a imprescindibilidade no caso concreto.
3. A existência de acompanhamento médico regular e possibilidade de encaminhamento para atendimento especializado afastam a concessão da prisão domiciliar.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o sistema prisional não assegura tratamento especializado nem condições ambientais compatíveis com o quadro clínico do paciente, com base em documentos oficiais produzidos pela Administração Penitenciária que registram superlotação, níveis elevados de ruído e impossibilidade de controle dos fatores desencadeantes das crises no ambiente prisional.
Alega que houve descumprimento de determinações judiciais destinadas à apuração da assistência médica, com reconhecimento pelo Juízo da Execução da insuficiência das informações prestadas pela unidade prisional e necessidade de novo atendimento e resposta individualizada, o que evidencia a incapacidade estatal concretamente demonstrada de prover assistência adequada.
Argumenta que persistem as crises recorrentes de cefaleia com fotofobia e hipersensibilidade sonora, registradas em relatório médico oficial, e que o paciente permanece em cela comum com outros 12 (doze) internos, circunstâncias que impedem o controle de estímulos e agravam o quadro, não havendo alternativa intramuros eficaz para neutralizar tais fatores.
Defende que a própria Gerência de Saúde do Sistema Penitenciário reconheceu problemas estruturais crônicos de superlotação e ruído, afirmando a inocuidade de eventual transferência para outra unidade ou realocação interna, o que torna proporcional a substituição temporária da custódia por prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica e fiscalização judicial.
Expõe que a concessão da prisão domiciliar humanitária é medida excepcional admitida na execução, inclusive em regime mais gravoso, quando demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, sendo cabível por prazo inicial e com reavaliação posterior conforme a evolução clínica e a capacidade estatal de assegurar assistência compatível.
Argumenta, subsidiariamente, que a prisão domiciliar deve ser mantida até que o Estado comprove a disponibilização de acompanhamento neurológico especializado e de condições intramuros efetivamente compatíveis com o quadro clínico do paciente, com posterior reavaliação judicial.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica, pelo período inicial de 6 (seis) meses ou até comprovação estatal de atendimento adequado, com posterior reavaliação.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Compulsando os autos da ação de execução penal, mormente o relatório médico atualizado, o ora agravante não apresenta comorbidades graves, sendo acompanhado regularmente pela equipe de saúde da unidade prisional. As queixas relatadas de cefaleia associada a diagnóstico prévio de enxaqueca, além de constipação intestinal e prurido vêm sendo devidamente avaliadas e tratadas no âmbito ambulatorial, com prescrição de medicações adequadas e acompanhamento contínuo.
Ademais, consta expressamente do referido documento médico que o estabelecimento prisional dispõe de equipe de atenção primária à saúde, responsável pelo atendimento regular dos internos, bem como que, em caso de necessidade de atendimento especializado, há encaminhamento ao sistema público de saúde, nos termos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional.
Nesse contexto, não se verifica a presença de enfermidade grave, tampouco de quadro clínico que demande cuidados incompatíveis com o ambiente prisional ou que não possam ser adequadamente prestados no sistema carcerário.
Registro, outrossim, que o agravante vem sendo regularmente assistido pela equipe multidisciplinar da unidade, com acesso a consultas, medicações e orientações médicas, inexistindo qualquer indicativo de negligência ou insuficiência no atendimento prestado.
Assim, entendo que a prisão domiciliar trata-se de medida excepcional e não deve ser concedida quando o apenado pode receber o tratamento médico necessário e adequado no estabelecimento prisional, como se observa no caso em comento (fls. 22-23).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN