Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 780049/TO (2022/0340955-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FERNANDO PISONIADVOGADOS:JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574FERNANDO PISONI - TO008588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ELZA BORGES FERREIRACORRÉU:ABDON MENDES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELZA BORGES FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal n. 0018264-82.2016.827.0000/TO).
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo crime previsto no art. 1º, inciso “I”, Decreto-Lei nº 201/67 (e-STJ fls. 285/300).
Em sede de apelação criminal, o Tribunal local manteve a condenação fixada em primeira instância.
No presente writ (e-STJ fls. 3/31), a paciente busca o reconhecimento da atipicidade da conduta, questiona a dosimetria de pena e pede a aplicação de prescrição da pretensão punitiva.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 903/905).
Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 918).
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário".
Na hipótese dos autos, constata-se que a defesa interpôs perante o Tribunal local o adequado recurso especial, ensejando o ARESP 1.671.110/TO em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
No mesmo sentido:
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se. Publique-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO