HC 1121541/SP (2026/0340956-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639LUCAS HENRIQUE DA SILVA - SP462073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO HENRIQUE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIO HENRIQUE LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2184875-66.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, embora tecnicamente primário e com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em afirmações genéricas sobre a garantia da ordem pública e na gravidade em abstrato do delito.
Alegam que a custódia cautelar foi decretada sem a demonstração dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, inexistindo elementos concretos de periculum libertatis que justifiquem a prisão preventiva.
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do aludido diploma normativo, as quais deveriam substituir a constrição, considerando as circunstâncias objetivas do caso e os predicados pessoais do paciente.
Defendem que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares diversas, havendo decisão que, de forma genérica, reputou-as insuficientes sem individualizar as razões concretas do caso.
Expõem que a decisão preventiva incorre em desproporcionalidade e torna-se indevida antecipação de pena, em ofensa à presunção de inocência assegurada pela Constituição Federal e do CPP, por inexistirem fundamentos concretos para a manutenção do encarceramento cautelar em delito sem violência ou grave ameaça.