Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033527/SP (2025/0340963-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAICON ANDRADE GONCALVESADVOGADO:MAICON ANDRADE GONÇALVES - SP444595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICHARD CUSTODIO MORBIDELLI MARIANOCORRÉU:GIAN CARLO CAMARACORRÉU:RENAN LEME ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RICHARD CUSTODIO MORBIDELLI MARIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2252926-66.2025.8.26.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Durante a ação policial foram apreendidas aproximadamente 306 porções de cocaína, pesando 2,800kg (dois quilos e oitocentos gramas).
Em suas razões, destaca a defesa que "o paciente possui residência fixa, endereço certo e plenamente identificado pelas autoridades competentes, réu primários, constitui vínculos familiares sólidos, não possui maus antecedentes, não há qualquer histórico de evasão, ocultação ou tentativa de frustrar a persecução penal, isto demonstra, desde logo, que não representa qualquer risco à aplicação da lei penal, tampouco ameaça a instrução criminal ou qualquer risco à ordem pública" (e-STJ fl. 6).
Salienta que, no "presente caso, o ingresso dos agentes policiais no imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem a ocorrência de qualquer situação de flagrante previamente constatada, valendo-se os agentes de uma suposta autorização verbal do morador que sequer foi formalizada ou documentada nos autos" (e-STJ fl. 10).
Ressalta "que o fato de RICHARD ter sido abordado fora de sua residência com entorpecentes não seria justa causa para a empreitada policial no imóvel, e, além disso, caso de fato este tivesse dado autorização aos agentes para tal empreitada, esta deveria ter sido devidamente documentada" (e-STJ fl. 11).
Reverbera, outrossim, não estarem presentes na espécie os requisitos necessários a decretação da prisão preventiva.
Diante dessas considerações, pede liminar e definitivamente o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".
Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.
Conforme consignado no acórdão apontado como coator (e-STJ fls. 22/27):
Conforme se depreende dos autos, há fortes indícios da autoria e prova da materialidade, circunstâncias que legitimam a custódia provisória e justificam o afastamento do convívio social. Consta dos autos que no dia 20 de julho de 2025, após a polícia monitorar os movimentos do Paciente em razão de informações recebidas acerca de seu envolvimento com o tráfico de drogas juntamente com outros dois indivíduos, os quais se associaram entre si para juntos praticarem o tráfico de drogas, se dirigiu até a residência do Paciente para apurar informação de que chegaria ao local uma carga de drogas, policiais civis fizeram campana no local e notaram uma movimentação. Durante a observação, notaram que o Paciente saiu do imóvel, momento em que foi abordado e localizada uma quantidade de cocaína com ele. O Paciente franqueou a entrada da polícia no imóvel e encontraram os corréus Gian Carlo e Renan Leme embalando porções de entorpecentes na cozinha. Na ação policial foram apreendidas aproximadamente 306 porções de cocaína, pesando 2.800g. Pela narrativa dos fatos, não há que se falar em flagrante preparado o qual é totalmente diferente do flagrante esperado. No flagrante preparado o agente é induzido a praticar o crime. Seria o caso de o policial sugerir que o agente realize o transporte de certa quantidade de entorpecente e quando ele aceita e toma o entorpecente para transportar recebe voz de prisão pela prática do tráfico. No esperado há notícia de que o agente receberá ou transportará uma quantidade de entorpecente e então ele é observado e detido quando efetivamente está recebendo ou transportando o entorpecente. Isso porque os policiais fizeram campana no local e abordaram o Paciente quando ele saiu do imóvel, trazendo consigo porções de cocaína. Não havia nenhum policial infiltrado entre os acusados, estimulando-os a praticarem o delito e serem, consequentemente, surpreendidos pela polícia. Outrossim, consta dos autos que o paciente teria franqueado a entrada da polícia no imóvel e, ainda que assim não fosse, ilegalidade no ato não haveria, pois obviamente que a entrada dos policiais na residência se deu como desdobramento da situação flagrancial.
Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.
Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após informações específicas indicando a chegada de uma carga de entorpecentes na residência do paciente, os policiais para lá se dirigiram e realizaram campana, oportunidade em que visualizaram o acusado saindo do imóvel, momento em que foi abordado portanto porções de cocaína, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.
Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais.
3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova.
[...]
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.)
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.)
Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, no caso, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.
Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.
De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos Tribunais Superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.
Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias.
Por derradeiro, esclareço que os fundamentos da prisão preventiva do paciente foram apreciados por esta Casa durante o julgamento do HC n. 1.033.526/SP.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1033527/SP (2025/0340963-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAICON ANDRADE GONCALVESADVOGADO:MAICON ANDRADE GONÇALVES - SP444595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICHARD CUSTODIO MORBIDELLI MARIANOCORRÉU:GIAN CARLO CAMARACORRÉU:RENAN LEME ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.