Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1033528/SP (2025/0340964-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOSADVOGADO:FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOS - SP359872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HIGOR LEONARDO PERUSE DE SOUSACORRÉU:GUILHERME CORREA DA SILVACORRÉU:RICARDO OLIVEIRA DE LIMACORRÉU:FLAVIO LOPES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HIGOR LEONARDO PERUSE DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2269005-23.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 23.7.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por três vezes, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, termos em que denunciado (fls. 2 e 19).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na mera gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, uma vez que não há elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que se revelam proporcionais, adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita.
Aduz que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que não há fatos novos ou atuais que justifiquem a manutenção da prisão.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva, uma vez que as vítimas não reconheceram o paciente como participante dos crimes e o único elemento probatório contra ele é um vídeo extraído de seu celular, cuja obtenção se deu sem autorização judicial e sob alegação de consentimento viciado, em violação ao art. 5º, XII, da Constituição Federal e ao art. 157 do CPP.
Afirma que houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, o que compromete sua autenticidade e integridade, tornando-a imprestável como meio de prova.
Argumenta que a denúncia é genérica e não individualiza as condutas atribuídas ao paciente, em afronta ao art. 41 do CPP e ao princípio da ampla defesa.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, assim como o afastamento da prova obtida ilicitamente por violação ao sigilo de dados e à cadeia de custódia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1033528/SP (2025/0340964-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOSADVOGADO:FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOS - SP359872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HIGOR LEONARDO PERUSE DE SOUSACORRÉU:GUILHERME CORREA DA SILVACORRÉU:RICARDO OLIVEIRA DE LIMACORRÉU:FLAVIO LOPES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.