Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB 205246/RJ)
HC 1033529/RJ (2025/0340965-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA - RJ205246IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CRISTIANO DE SOUZA FERREIRAPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA SALLESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO DE SOUZA FERREIRA, CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA SALLES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0088756-06.2025.8.19.0001.
O impetrante informa que os pacientes foram intimados a depor perante a CPI 041/2025 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não foi franqueado aos pacientes acesso aos autos, o que impossibilita a preparação de defesa técnica.
Argumenta que submeter os pacientes a depoimento sem acesso aos autos equivale a negar o direito de defesa, configurando nulidade absoluta.
Requer, assim, liminarmente, "a suspensão imediata da oitiva dos pacientes até que lhes seja assegurado acesso integral aos autos da CPI" (fl. 5); e, no mérito (fls. 5-6):
O acesso integral da defesa aos autos da CPI antes da oitiva; O direito dos pacientes de apresentar defesa escrita, se assim desejarem; O reconhecimento do direito constitucional ao silêncio, sem que isso seja interpretado em seu desfavor; A preservação da honra e dignidade dos pacientes, vedando atos de exposição midiática ou constrangimento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
