Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1033379/SP (2025/0340966-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SILAS GONCALVES MARIANOADVOGADO:SILAS GONÇALVES MARIANO - SP192658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO HENRIQUE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.1500772-54.2025.8.26.0666).
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Neste writ, alega a Defesa, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aduz que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, com pena mínima relativamente baixa, destacando que o paciente se encontra preso há mais de 50 (cinquenta) dias, o que evidencia a desproporcionalidade da manutenção da prisão processual, gerando risco, inclusive, de cumprimento antecipado da pena e violação do princípio da proporcionalidade.
Defende a excepcionalidade da medida, apontando que somente é cabível quando presentes elementos concretos quanto à sua imprescindibilidade e fatos contemporâneos em relação à existência de risco concreto à ordem pública, a instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que a mera gravidade abstrata do delito imputado, a presunção de periculosidade e a reincidência não são fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar do paciente.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente a substituição da prisão por domiciliar ou outra medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls.27-32; grifamos):
A respeitável decisão aqui impugnada não padece de nulidade, porquanto, diversamente do alegado, encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, consubstanciadas tanto na regularidade formal do flagrante, quanto na presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade concreta da conduta, o modo e as circunstâncias com que perpetrada (fls. 82/84).
Confira-se, por destaque:
“... Consta na comunicação da prisão em flagrante que, em 17/07/2025, às 11h08, na Rua Rui Barbosa, nº 845, Centro, nesta cidade de Artur Nogueira/SP, durante o patrulhamento de rotina, a Polícia Militar foi acionada por meio do sistema de monitoramento da Guarda Municipal de Artur Nogueira, relatando que o veículo VW Fox, cor branca, placas MLM-5A39, havia adentrado o município pela Rua Rui Barbosa, sendo classificado pelo sistema Sentry como possível veículo clonado, uma vez que foram identificadas passagens simultâneas nas cidades de Piracicaba e Santo André. De posse das informações e já nas proximidades da via indicada, os policiais visualizaram o referido automóvel trafegando no sentido do Balneário Municipal. Foi realizada abordagem, com apoio da viatura VTR 03 do Canil da Guarda Municipal, composta pelo policial Renzo. Inicialmente, nada de ilícito foi localizado no interior do veículo. Os ocupantes foram identificados como sendo o condutor Flávio Henrique da Silva, a passageira dianteira Paula de Oliveira, e a passageira traseira Letícia da Silva, acompanhada de seu filho menor de idade. Constou ademais que, na sequência, indagado sobre a procedência do automóvel, o condutor afirmou que adquiriu o veículo há aproximadamente dois anos, sem, no entanto, efetuar a devida transferência de propriedade. Apresentou sua CNH e o CRLV, aparentemente regulares. Diante das suspeitas de clonagem, os policiais procederam à análise dos sinais identificadores do veículo com apoio da VTR 08, composta pelos policiais Fábio e Carla. A placa Mercosul apresentava QR Code ilegível por meio do aplicativo VIO. O número do chassi, localizado sob o banco traseiro (nº 9BWAB45Z3F4006945), apresentava indícios de remarcação sobre tinta cinza, destoando da pintura original de fábrica, que seria branca. As etiquetas autodestrutivas do veículo também se mostraram divergentes em relação ao padrão do fabricante. Posteriormente, foi consultado o histórico de movimentação do veículo por meio do sistema Muralha Digital, sendo constatadas diversas passagens na cidade de Santo André, inclusive no mesmo dia da abordagem, às 07h11, na Avenida do Estado - localidade que o condutor afirmou jamais ter visitado. Verificou-se ainda que o número do motor encontrava-se totalmente oxidado, impossibilitando a leitura dos caracteres. Por intermédio do COPOM, foi solicitada diligência no endereço vinculado ao registro do veículo. A viatura M-38321 / TL-6173 compareceu ao local, mas não conseguiu localizar a residência, situada em uma área de comunidade. Com o apoio da viatura I-19314, tripulada pelos policiais Lailton e Pratti, foi realizada a leitura do módulo eletrônico do veículo com uso de OBD Scanner. O número de chassi original identificado foi 9BWAB45Z4F4006856, vinculado ao veículo VW Fox, cor branca, placas FUI3A87, registrado em São Bernardo do Campo, com queixa de roubo datada de 03/10/2023. Constou, assim, que diante das evidências, restou configurado que o veículo abordado se trata de um dublê, sendo Flávio Henrique da Silva conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Artur Nogueira como autor em tese do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do do Código Penal. A materialidade do delito vem demonstrada com o boletim de ocorrência em anexo e demais elementos e documentação coligada no auto de prisão em flagrante, havendo, ainda, indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados em solo policial. De igual sorte, o crime imputado a FLAVIO HENRIQUE DA SILVA é concretamente grave, haja vista o presente delito está intimamente ligado com crime antecedente violento (roubo), além do que as circunstâncias fazem crer que o investigado faz da criminalidade algo habitual, sendo que o veículo apresentava diversas adulterações, tendo ele, em tese, utilizado de diversos elementos para realizar a adulteração, a fazer claro que dispensou qualquer simples vistoria ao receber o veículo, além do que, o endereço constante no CRLV seria falso, o registro também o era, sendo que sequer o veículo foi transferido para o nome correto, evidenciando, após tudo isso, especial intensidade do dolo, circunstâncias que evidenciam se tratar de pessoa que coloca em risco a ordem pública ( do CPP). Não bastasse, o indiciado é reincidente e com maus antecedentes por condenação anterior, contando ainda com persecução penal adicional em paralelo por crime envolvendo violência e grave ameaça, estava em cumprimento de pena, circunstâncias que demonstram possuir hábito delituoso, com prognóstico de reincidência, personalidade voltada para a senda delitiva devendo, assim, ser mantido em cárcere para que fatos análogos não voltem a ocorrer, por conseguinte, resguardando a ordem pública. , por oportuno, que, nos termos do que prevê o , do CPP, o juiz deve denegar a liberdade provisória quando o agente for reincidente, tal como se dá na hipótese dos autos. Constata-se, assim, que os fundamentos da prisão preventiva estão presentes à espécie, devendo-se resguardar a ordem pública, que se veria ameaçada caso o indiciado pessoa que possui, ao menos em tese, significativo envolvimento com a criminalidade local fosse colocada em liberdade neste momento, bem como assegurar a conveniência da instrução criminal, oportunidade em que as testemunhas serão ouvidas, bem como para que se possa investigar possíveis crimes correlacionados com o presente, impondo-se zelar pela segurança e idoneidade da prova. No mais, deve-se destacar que o ilícito é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Outrossim, afigura-se inadequada e insuficiente a concessão das medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque o mero comparecimento periódico em juízo para o indiciado informar e justificar suas atividades não impediria que ele tornasse a praticar delitos. De igual sorte, o indiciado, caso fosse agraciado com a medida cautelar prevista no inciso II do do CPP, bem poderia realizar delitos da mesma monta em locais não abrangidos pela decisão judicial, o que demonstra a ineficácia da medida. Quanto à imposição de fiança, tem-se que o caso em apreço não a admite, visto que cabível a decretação da prisão preventiva. As medidas cautelares previstas nos incisos V e IX do referido dispositivo legal, por sua vez, mostram-se inócuas, porquanto não impediriam que o indiciado utilizasse sua residência - ou arredores - para praticar o comércio espúrio de entorpecentes. No mais, as medidas cautelares previstas nos incisos III, IV, VI e VII do do CPP não se aplicam à espécie. Como se não bastasse, o investigado estava cumprindo medidas cautelares diversas (medidas protetivas de urgência, fls. 56), as quais foram insuficientes para coibir seu intento de continuar praticando delitos. Conclui-se, portanto, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade provisória não é manifestamente cabível no caso em tela, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, pois a presente decisão não representa antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade.” (fls. 82/84).
Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, máxime diante do apontamento de que o suplicante ostenta maus antecedentes, é reincidente e estava em cumprimento de pena (vide fls. 66/69).
De mais a mais, tendo havido indicação de reincidência que empresta base jurídica para a segregação cautelar (CPP, art. 313, II) , há expressa determinação legal que veda a outorga de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, consoante se extrai do § 2º, do artigo 310, do Código de Processo Penal.
Urge ponderar, já em obtemperação, que a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se encontra inserido, daí se poder arrematar a existência de evidente justificação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, conciso e reduzido, e um édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido.
(...)
No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva. A decisão baseou-se no risco concreto de reiteração delitiva. Esse risco é evidenciado pelo fato de o paciente ser reincidente e estar em cumprimento de pena na ocasião da prisão.
Em conjunto, as circunstâncias apontadas são aptas a evidenciar a periculosidade do imputado. Tal periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INDÍCIOS DE PREMEDITAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do agente.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que revelam a periculosidade do agravante, demonstrada pela premeditação do delito, atuação em concurso de agentes, adulteração de sinal identificador de veículo para dificultar a investigação, além de extensa ficha criminal por crimes patrimoniais, inclusive com violência, o que evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a medida extrema para garantia da ordem pública.
3. Fundamentação lastreada em fatos contemporâneos e em elementos informativos dos autos, revelando a imprescindibilidade da prisão como meio adequado à contenção da atividade delituosa.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Inexistência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 998.369/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante, com 18 anos de idade, possui inúmeras passagens pela Vara da Infância e Juventude pela prática de atos infracionais, o que evidencia a necessidade de manutenção da segregação cautelar e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
3. A propósito, sabe-se que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, uma vez que insuficientes para assegurar a ordem pública. Precedente.
5. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta." (HC n. 499.437/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 968.956/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.
Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".
5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).
Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1033379/SP (2025/0340966-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SILAS GONCALVES MARIANOADVOGADO:SILAS GONÇALVES MARIANO - SP192658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.