SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. CLEOMAR GUIMARAES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LUCYANA COSTA DA LUZ (OAB 65900/DF), CLEOMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 70548/GO)
HC 1033530/GO (2025/0340967-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CLEOMAR GUIMARAES DE OLIVEIRAADVOGADOS:CLEOMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - GO070548LUCYANA COSTA DA LUZ - DF065900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO PAULO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO SANTOS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5558249-95.2025.8.09.0162).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência estabelecidas em favor de sua ex-companheira.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 58/59):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS À VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal e no art. 24-A da Lei 11.340/06. A prisão foi decretada após reiteradas condutas intimidatórias contra a vítima, sua ex-companheira, incluindo invasão de domicílio, destruição de patrimônio, ameaças de morte e coação de testemunhas. A defesa alegou nulidade na audiência de custódia, por ausência de participação dos advogados constituídos e do próprio custodiado, além de ilegalidade da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na audiência de custódia por ausência de intimação dos advogados constituídos e de comunicação entre o defensor dativo e o custodiado; (ii) avaliar a legalidade e adequação da decretação da prisão preventiva, diante dos fundamentos apresentados pelo juízo singular.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. CLEOMAR GUIMARAES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LUCYANA COSTA DA LUZ (OAB 65900/DF), CLEOMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 70548/GO)
HC 1033530/GO (2025/0340967-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CLEOMAR GUIMARAES DE OLIVEIRAADVOGADOS:CLEOMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA - GO070548LUCYANA COSTA DA LUZ - DF065900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO PAULO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
3. A ausência de participação dos advogados constituídos na audiência de custódia não configura nulidade, pois houve nomeação de defensor dativo, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu.
4. A presença do paciente na audiência foi confirmada, assim como a realização do ato com defensor e membro do Ministério Público, afastando a alegação de nulidade.
5. A não comunicação entre o defensor dativo e o paciente não foi impugnada tempestivamente, presumindo-se a regularidade do ato e a suficiência da defesa técnica prestada.
6. A decretação da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, contemporâneos e individualizados, demonstrando risco à ordem pública e à instrução criminal, com base em reiteradas condutas intimidatórias contra a vítima, inclusive após medidas protetivas.
7. A prisão preventiva se revela necessária para resguardar a integridade da vítima, diante da insuficiência de medidas cautelares diversas, conforme art. 312 e 313, III, do CPP.
8. A reiteração de condutas ameaçadoras, mesmo após a concessão de medidas protetivas, demonstra desprezo às determinações judiciais e potencialidade de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar.
9. Diante da gravidade concreta dos fatos e do descumprimento de medidas protetivas previamente impostas, mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem conhecida e denegada.
Neste writ, a defesa alega, primeiramente, ser o caso de anulação da audiência de custódia, tendo em vista que os advogados constituídos e habilitados nos autos não tiveram acesso à audiência virtual, sendo nomeado defensor dativo para acompanhar o paciente.
Pontua que "o prejuízo ao Paciente foi o fato de que, não teve analisado os documentos que provavam que ele, Paciente, é a pessoa que conduzia os filhos para os devidos tratamentos necessários ao respectivo quadro médico" (e-STJ fl. 7).
Assere que "ratificou a suposta vítima, em 5 de agosto de 2025, outro pedido de desistência das medidas protetivas" (e-STJ fl. 9).
Ressalta não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer, liminarmente a concessão da liberdade ao paciente.
No mérito, postula (e-STJ fl. 13):
1. A concessão da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade da audiência de garantias, em virtude da ausência de participação dos advogados constituídos e da nomeação indevida de defensor dativo, restabelecendo a legalidade do procedimento e assegurando o pleno exercício dos direitos do paciente.
2. A concessão da ordem de Habeas Corpus para assegurar o direito do assistido de se pronunciar durante a audiência de garantias, reconhecendo o cerceamento de defesa e a nulidade do ato processual.
3. O relaxamento da prisão do paciente, em virtude das irregularidades verificadas na condução da audiência de garantias, assegurando a legalidade do procedimento e o pleno exercício de seus direitos fundamentais.
4. A intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de habeas corpus, nos termos do artigo 660 do Código de Processo Penal.
5. A produção de prova documental, com a juntada de todos os documentos que comprovem as alegações apresentadas nesta petição.
6. Em pedido ad cautelam tantum, seja deferido o presente Remédio Constitucional para emitir o devido Alvará de Soltura ao Paciente e aplicando Paciente, medida diversa da prisão;
7. A condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais, caso aplicável.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto à alegada nulidade da audiência de custódia, haja vista a não participação dos advogados constituídos e habilitados nos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 589/590, grifei):
Quanto à suposta nulidade da audiência de custódia, por ter ocorrido sem a participação formal dos advogados constituídos pelo paciente, verifica-se que, embora os impetrantes aleguem não ter conseguido acesso à sala virtual destinada ao ato, não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que afasta o reconhecimento de nulidade processual. Além disso, a nomeação de defensor dativo para acompanhar a audiência supre eventual irregularidade, tornando insubsistente a insurgência apresentada.
Igualmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade em razão da ausência do paciente na audiência de custódia, tendo em vista que o referido ato foi regularmente realizado em 14/07/2025, com a presença do custodiado, do representante do Ministério Público e do defensor nomeado, ocasião em que o magistrado singular decretou a prisão preventiva (mídia de movimentação nº 64).
No que tange à ausência de comunicação prévia entre o defensor dativo e o paciente antes da realização do ato, destaca-se que não houve qualquer oposição por parte da defesa, razão pela qual se presume que esta tenha considerado a medida desnecessária.
Outrossim, cumpre destacar que, no processo penal, a análise das nulidades deve observar o princípio do pas de nullité sans grief, cuja diretriz fundamental encontra-se positivada no artigo 563 do Código de Processo Penal. Assim, a invalidação de qualquer ato judicial está condicionada à demonstração de prejuízo efetivo e concreto, cabendo ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, exercer juízo de conveniência quanto à desconstituição da eficácia do ato impugnado.
No caso, o colegiado estadual pontuou que, ao contrário do alegado pela defesa, não há nos autos demonstração de prejuízo concreto ao paciente, o que afasta o reconhecimento da nulidade da audiência de custódia; além disso, ressaltou-se que, "no que tange à ausência de comunicação prévia entre o defensor dativo e o paciente antes da realização do ato, destaca-se que não houve qualquer oposição por parte da defesa, razão pela qual se presume que esta tenha considerado a medida desnecessária" (e-STJ fl. 590).
Logo, o colegiado estadual alegou não ter ocorrido a demonstração de prejuízo ao paciente, além de que "a não comunicação entre o defensor dativo e o paciente não foi impugnada tempestivamente, presumindo-se a regularidade do ato e a suficiência da defesa técnica prestada" (e-STJ fl. 587), não havendo que se falar, assim, em nulidade da audiência de custódia.
A propósito:
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário no habeas corpus. Tráfico de drogas. prisão preventiva devidamente fundamentada. nulidade. não configurada. Recurso desprovido.
[...]
7. A ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia não configura nulidade, pois o agravante foi assistido pela defensoria pública, não havendo demonstração de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no RHC n. 216.944/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual havia negado liminar em writ originário. A defesa alegou nulidade da audiência de custódia por ausência do advogado constituído, que não teria sido devidamente intimado, embora houvesse pedido prévio de acompanhamento, o que configuraria afronta ao contraditório e à ampla defesa.
[...]
4. A ata da audiência de custódia registra a presença da Defensoria Pública, o que garante a assistência jurídica ao paciente no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, afastando, em juízo preliminar, a tese de nulidade absoluta do ato.
5. A alegação de ausência de intimação do advogado constituído demanda reexame fático que deve ser realizado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no HC n. 998.926/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. COMPARECIMENTO DE DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é causa de nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de nulidade (Súmula 523/STF). Precedentes do STJ."(RHC 111.891/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019).
2. No caso, embora a audiência de custódia tenha sido realizada tardiamente, quando já havia resposta à acusação e já era conhecido o Defensor constituído do réu, não houve prejuízo ao Agravante, notadamente porque foi designado Defensor Público para o acompanhamento do ato, de forma que não se verificou cerceamento de defesa.
3. Não havendo a demonstração de prejuízo, incabível a decretação da nulidade requerida pela Defesa (art. 563 do Código de Processo Penal).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 153.476/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 14/17, grifei):
1. RELATÓRIO.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva de JOÃO PAULO SANTOS DA SILVA, qualificado(s), investigados nos autos do Inquérito Policial n. 2506359883 pelo possível cometimento das infrações penais tipificadas no(s) artigo(s) 24-A da Lei 11.340/06 e no art. 147, § 1º, do Código Penal.
Narrou-se, em síntese, que o investigado teria descumprido medidas protetivas vigentes contra sua ex-companheira.
Em 11/06/25, haveria invadido a residência da vítima sem autorização, subtraído objetos (ar-condicionado, filtro de água, TV, geladeira, carretinha), ameaçado matá-la, chutado móveis e ameaçado também agredi-la.
Em 13/06/25, teria passado em frente ao estabelecimento comercial da vítima fazendo manobras de "cavalo de pau" para intimidá-la e enviado áudios à filha do casal ameaçando entrar em contato com pessoas no Ceará para mandar matar familiares da vítima.
Desse modo, requereu a decretação da prisão preventiva do(s) investigado(s) para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência e a ordem pública.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, aprecio o pedido sem prévio contraditório, na forma do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, uma vez que há elevado risco na demora, visto que o representado, tendo embora conhecimento das medidas protetivas de urgência, continuaria a perseguir e a ameaçar a vítima de maneira grave.
HÁ risco, ainda, de que, se tiver conhecimento do pedido de prisão, atue para consumar as ameaças que em tese teria endereçado à vítima.
As hipóteses em que se admite a prisão preventiva estão enumeradas no artigo 313 do CPP. No caso dos autos, está presente o requisito do art. 313, inciso I, do CPP, visto que se investiga crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Também está presente o requisito do art. 313, inciso III, do CPP, visto que se investiga crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher/criança/adolescente e a prisão, como se verá, é necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Adiante, a imposição da prisão preventiva também se condiciona à demonstração de prova de materialidade e de indícios fundados de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis), na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
As considerações sobre os elementos de prova, no entanto, são feitas em cognição sumária (summaria cognitio), tendo em vista exclusivamente a necessidade de apreciar o cabimento de medidas cautelares pessoais. Não representam, pois, nenhum juízo definitivo e exauriente sobre tais elementos, providência possível apenas após o encerramento de toda a instrução processual, sempre desenvolvida em contraditório e sob estrito controle judicial.
Analisa-se somente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), pois afirmar a certeza da existência do direito somente é possível no exercício da tutela jurisdicional definitiva.
No presente caso, a materialidade e os fundados indícios de autoria estão demonstrados especialmente pelo comprovante de intimação do representado (intimação em 29/04/2025 nos Autos n. 5284548-85.2025.8.09.0162) e pelas declarações prestadas pela vítima, a qual relatou que João Paulo não a deixa em paz, não respeita as medidas protetivas, envia áudios com ofensas chamando-a de "vagabunda e rapariga", liga para a filha de 18 anos questionando sobre suas atividades, liga para vizinhos, é usuário de drogas e álcool, e que está com medo até de sair de casa. Descreveu detalhadamente a invasão de sua residência e as ameaças sofridas.
[...]
No caso em exame, verifico que, em liberdade, o representado pode atuar para coagir a vítima e testemunhas dos fatos, como a filha de 18 anos de idade. Se estiver em liberdade, a vítima, por temor, pode não se sentir segura para relatar fielmente os fatos tais e quais ocorreram. Pode ele, ainda, concretizar as ameaças que tinha feito contra a vítima, o que configuraria a supressão de uma fonte de prova. [...]
No presente cenário, verifico haver significativo risco de reiteração delitiva, visto que sistemática e insistentemente o representado estaria ameaçando a vítima, perseguindo-a em sua residência e em seu trabalho. Teria destruído seu patrimônio invadindo-lhe a residência. Ligaria para terceiros para ter controle sobre suas atividades. E, inclusive, teria ameaçado que mandaria pessoas virem matá-la. Portanto, a prisão preventiva é necessária para assegurar a instrução criminal e a ordem pública.
Os fatos com base nos quais se motiva a prisão preventiva são contemporâneos, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP.
Medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes, visto que as medidas protetivas de urgência que estão em vigor não foram suficientes para proteger adequadamente a integridade física, psicológica e moral da vítima.
Finalmente, não há violação ao princípio de homogeneidade das medidas cautelares, uma vez que, dada a natureza dos fatos investigados, não se pode afastar de antemão a possibilidade de que, caso venham a ser condenados, aplique-se o regime fechado.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de JOÃO PAULO SANTOS DA SILVA para garantia da ordem pública e da investigação criminal.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência de o paciente ter descumprido as medidas protetivas de urgência que foram impostas em favor de sua ex-companheira.
Consta dos autos que o acusado descumpre, de forma reiterada, as referidas medidas, visto que continua importunando a vítima, ameaçando-a, perseguindo-a em sua residência e em seu trabalho; além disso, em 11/6/2025, ele teria invadido a residência dela, sem autorização, e subtraído diversos bens – ar-condicionado, filtro de água, TV, geladeira, carretinha –, bem como a teria ameaçado de agressão e morte e chutado os móveis.
Ademais, ele envia áudios ofensivos à vítima, liga para a filha do casal, bem como para vizinhos, a fim de saber as atividades exercidas pela ofendida.
Observa-se nos Autos n. 5545820-96.2025.8.09.0162, datados de 10/7/2025, a formulação de novo pedido de concessão de medidas protetivas por parte da vítima, sob a alegação de que teria sido novamente ameaçada de morte.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade da ofendida.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas de urgência.
2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no descumprimento de medidas protetivas, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a integridade da vítima.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a relevância da palavra da vítima e a existência de indícios suficientes de autoria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada por descumprimento de medidas protetivas, está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal.
5. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da medida cautelar extrema em relação à gravidade dos fatos e às condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
6. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante do descumprimento de medidas protetivas.
7. A jurisprudência considera idônea a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas, conforme previsto no art. 313, inciso III, do CPP.
8. A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois a gravidade concreta dos fatos justifica a medida extrema, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas.
9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido. [...] (AgRg no HC n. 952.099/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUPOSTO DEPOIMENTO DA VÍTIMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o agravante, ao cometer, em tese, novo delito contra a mesma vítima, teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, que proibiam o acusado de se aproximar, de manter contato e de comparecer em locais habitualmente frequentados pela vítima.
2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).
3. Verificar o suposto descumprimento das medidas protetivas demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
[...]
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
[...]
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
A alegação de que "o prejuízo ao Paciente foi o fato de que, não teve analisados os documentos que provavam que ele, Paciente, é a pessoa que conduzia os filhos para os devidos tratamentos necessários ao respectivo quadro médico" (e-STJ fl. 7), enseja extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas ao paciente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)