Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033531/SP (2025/0340970-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JUAN CARLO DE SIQUEIRAADVOGADO:JUAN CARLO DE SIQUEIRA - SP392962IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITORIA GABRIELE LIMA MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITORIA GABRIELE LIMA MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501244-56.2023.8.26.0559.
O impetrante informa que a paciente foi condenada por tráfico de drogas, como incursa no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e por posse ilegal de munições, como incursa no art. 12 da Lei 10.826/2003, com pena fixada em regime inicial semiaberto (fls. 4-5).
A defesa sustenta que a condenação da paciente é injusta, pois (i) a paciente não era investigada e não havia qualquer suspeita contra ela, sendo sua prisão decorrente apenas do fato de residir no mesmo imóvel onde foram encontradas drogas e munições, que pertenciam ao seu marido, Sérgio da Silva Pereira Junior, alvo da operação policial (fls. 3-6); (ii) não há provas suficientes de autoria delitiva, uma vez que a droga e as munições estavam escondidas nos fundos da residência, local que a paciente desconhecia, e o caderno de anotações encontrado não passou por perícia grafotécnica para comprovar que era de sua autoria (fls. 3-9); (iii) a paciente comprovou exercer atividade lícita e remunerada, além de ser mãe de uma criança menor, que estava sob seus cuidados no momento da operação policial (fls. 5-6); (iv) a perícia realizada no celular da paciente e no circuito de segurança da residência não encontrou qualquer elemento que a vinculasse ao tráfico de drogas (fls. 7-8); (v) a condenação baseou-se em presunções e na ausência de provas concretas, violando o princípio do in dubio pro reo (fls. 8-9).
Argumenta-se que, caso mantida a condenação, deve ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que a paciente é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Alega-se que a decisão das instâncias ordinárias afastou o redutor com base em elementos insuficientes, como a apreensão de uma balança de precisão e de um caderno de anotações, sem comprovação de que pertenciam à paciente ou que estivessem relacionados ao tráfico de drogas (fls. 8-12).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver a paciente por ausência de provas suficientes de autoria delitiva, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fl. 13) e, subsidiariamente, para aplicar a redutora do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena e do regime inicial prisional (fl. 13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição por insuficiência de provas de autoria delitiva, assim como pela não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1033531/SP (2025/0340970-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JUAN CARLO DE SIQUEIRAADVOGADO:JUAN CARLO DE SIQUEIRA - SP392962IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITORIA GABRIELE LIMA MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
HC 1033531/SP (2025/0340970-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JUAN CARLO DE SIQUEIRAADVOGADO:JUAN CARLO DE SIQUEIRA - SP392962IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITORIA GABRIELE LIMA MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.