SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (RECLAMADO), 1. CONSTRUTORA COBRAN LTDA (RECLAMANTE)
Advogados
SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (OAB 3728/PB), WALTER DE AGRA JUNIOR (OAB 8682/PB), LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA (OAB 19631/PB)
Rcl 48063/PB (2024/0340970-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:CONSTRUTORA COBRAN LTDAADVOGADOS:SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - PB003728WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB019631RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada pela Construtora Cobran Ltda., com pedido liminar, sob a alegação de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte reclamante informou que o eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), nos autos da Suspensão de Liminar 0819954- 68.2024.8.15.0000, deferiu pedido de contracautela para suspender os efeitos de decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública (Acervo A) de João Pessoa/PB. Ressaltou, entretanto, que a referida liminar já havia sido ratificada, em decisão liminar, no Agravo de Instrumento 0817427-46.2024.8.15.0000, pela Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, membro daquele Tribunal.
Para contextualizar o litígio na origem, a Construtora explicou que, em 6.5.2024, fora promulgada a Lei Complementar 166, que dispôs sobre o Zoneamento e o Uso e Ocupação do Solo do Município de João Pessoa/PB, permitindo a altura máxima de 25,50m para edificações situadas na 5ª faixa, local em que se encontra o empreendimento Way.
A empresa ora reclamante ingressou, no dia 7.5.2024, com o Processo de Substituição de Plantas 4772-24-JP-SUB, pleiteando a expedição de Licença de Habitação (Habite-se) perante a Secretaria de Planejamento, tendo em vista o término da obra e alegando estar nos exatos termos autorizados no Alvará de Licença para Construção 2019/00174.
No dia 27.5.2024, o fiscal da Secretaria de Planejamento realizou perícia técnica e constatou que a construção possui altura total de 25,95m, ou seja, 30cm acima do que foi autorizado no Alvará de Licença para Construção 2019/001745 e 45cm acima do limite previsto no art. 62, V, da Lei Complementar 166/2024.
A reclamante narrou que, no dia 29.5.2024, protocolou a Ação Ordinária 0834005-95.2024.8.15.2001, distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública (Acervo A) de João Pessoa/PB.
Intimação - RECLAMAÇÃO16/09/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Em 10.7.2024, o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de tutela de urgência, autorizando a expedição da Licença de Habitação do empreendimento Way.
Após o deferimento, o Município de João Pessoa expediu o "Habite-se", autorizando formalmente o ingresso dos proprietários em suas unidades habitacionais.
Contudo, em 29.7.2024, o Ministério Público Estadual interpôs o Agravo de Instrumento 0817427-46.2024.8.15.0000, distribuído à relatoria da Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, que, em decisão liminar proferida em 12.8.2024, indeferiu a tutela recursal.
Somente em 26.8.2024, o Ministério Público protocolou a Suspensão de Liminar 0819954-68.2024.8.15.0000, distribuída por competência exclusiva ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que deferiu, em 27.8.2024, o “pedido de contracautela”, alegando grave lesão à ordem (art. 4º da Lei 8.429/1992).
Nesta Reclamação, a Construtora assevera que não compete à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e sim à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, conhecer de Suspensão de Liminar que visa suspender tutela de urgência deferida pela primeira instância quando esta tenha sido previamente ratificada por decisão monocrática de outro Desembargador membro do mesmo Tribunal.
A reclamante invocou o art. 25 da Lei 8.038/1990, que define a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, e frisou que o pedido Suspensão de Liminar 0819954-68.2024.8.15.0000, no TJPB, fora protocolada pelo Ministério Público Estadual somente após a prolação da decisão interlocutória pela Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento, de modo que, desde o protocolo daquele incidente, já estaria clara e evidente a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Após expor cronologicamente os fatos processuais e colacionar jurisprudência, a Construtora postulou a sustação dos efeitos da decisão reclamada, pleiteando o deferimento liminar para suspender imediatamente seus efeitos.
Em anexo, a parte reclamante anexou procuração (fl. 47) e juntou documentos (fls. 26-46 e 48-437).
O pedido liminar foi indeferido. Foram solicitadas informações ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinadas a citação do Município de João Pessoa e do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), além da remessa dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 724-726).
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba apresentou informações às fls. 735-741, e justificou, primeiramente, a sua competência ao aduzir que, na prática, a decisão da Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas apenas manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, não tendo havido a efetiva ocorrência do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do Código de Processo Civil. Para corroborar seus argumentos, citou dois precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38.323/PA, relator Ministro Humberto Martins (Corte Especial, DJe de 11.3.2021), e AgRg na SLS 1.694/RJ, relator Ministro Felix Fischer (Corte Especial, DJe de 1º.7.2013).
Além dessas ponderações, o Presidente do TJPB alertou que, para aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, seria preciso analisar também se, de fato, a matéria em debate era de índole constitucional ou infraconstitucional, uma vez que a decisão impugnada na contracautela está fundamentada unicamente nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais seriam princípios constitucionais implícitos.
O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou contestação nas fls. 744-755. Em preliminar, o Procurador-Geral de Justiça aduziu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar eventual pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, porque os fundamentos apresentados para o deferimento da tutela de urgência na origem estariam baseados nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, sustentou que, tanto na decisão de primeiro grau, quanto no indeferimento do pedido liminar em Agravo de Instrumento, haveria violação à efetiva proteção ao meio ambiente. Sendo assim, sob a óptica do Direito Constitucional, defendeu que a inserção de normas que garantem direitos e protegem garantias fundamentais devem ser compulsoriamente observadas pelos entes federados. Nisso resultaria que a norma do art. 225 seria de caráter vinculante e princípio axiológico para as decisões em âmbito de jurisdição constitucional, bem como de parâmetro para a edição de legislação estadual suplementar.
No mérito, o Parquet Estadual asseverou que a decisão do Presidente do TJPB não suspendeu efeitos do ato judicial emanado de membro do Tribunal de Justiça da Paraíba, porque essa decisão monocrática não teve o condão de substituir a decisão verdadeiramente impugnada no pedido de Suspensão. Para defender essa tese, apresentou dois julgados do STJ: AgRg na Rcl 6.953/BA, relator Ministro Raul Araújo (Corte Especial, DJe de 11.12.2014), e Rcl 1.261/MA, relator Ministro Felix Fischer (Corte Especial, DJ de 9.8.2004). Com efeito, o MPPB realçou o argumento de que, caso o pedido de Suspensão de Liminar fosse dirigido contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, subsistiriam hígidos os efeitos da decisão liminar tomada no Juízo de primeiro grau e, portanto, a situação jurídica do requerente permaneceria sem modificação.
Na sequência, a Construtora Cobran Ltda. apresentou impugnação à contestação às fls. 758-768. A reclamante reafirmou a competência do STJ e disse que não haveria o menor cabimento alegar a competência do STF. No mérito, ao contrário do que foi sustentado pelas partes adversas, a Construtora reforçou que a decisão da Desembargadora Relatora substituiu a tutela de urgência deferida em primeira instância, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, reiterando a linha cronológica dos fatos e demais argumentos que firmariam a competência do STJ, tal como feito na petição inicial.
Na fl. 782 foi certificado o decurso de prazo para o Município de João Pessoa (PB) apresentar contestação.
Por fim, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer às fls. 801-806. O Subprocurador-Geral da República disse que o STJ já se manifestou no sentido de que a decisão que simplesmente nega o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento não teria o condão de afastar a competência do Presidente do Tribunal de origem para apreciar SLS, citando dois julgados do STJ: AgRg na SLS 1.694/RJ, relator Ministro Felix Fischer (Corte Especial, DJe 1º.7.2013), e REsp 1.282.495/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha (Segunda Turma, DJe 16.3.2012).
O MPF elucidou que situação diversa que legitimaria o manejo do pedido de Suspensão no Superior Tribunal de Justiça ocorreria caso o mérito do Agravo de Instrumento já tivesse sido julgado, porquanto, nessa hipótese, o entendimento do relator não poderia ser reprimido por manifestação de outro Magistrado desprovido de superposição hierárquica.
No último ponto, o MPF ressaltou que da decisão concessiva da tutela de urgência é possível extrair fundamentos constitucionais, consistentes nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – princípios constitucionais implícitos –, os quais atrairiam a competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Em virtude dessas considerações, postulou a improcedência da Reclamação.
É o relatório.
Decido.
A Reclamação foi ajuizada com fundamento no art. 988, I, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 188, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) com vistas a preservar a competência desta Corte Superior.
Cumpre registrar que, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal de 1988, é cabível a Reclamação constitucional ao Superior Tribunal de Justiça para preservar sua competência e para garantir a autoridade de suas decisões.
Na espécie, tem-se que o eminente Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a suspensão de efeitos de decisão liminar já ratificada por Desembargadora do mesmo Tribunal. Referida liminar havia sido proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária 0834005-95.2024.8.15.2001, para autorizar, em tutela de urgência, a expedição da Licença de Habitação (Habite-se) para o empreendimento Way, edificado pela Construtora Cobran Ltda. É o que se extrai da leitura da decisão impugnada, constante às fls. 206-215.
Não obstante as informações trazidas aos autos pela parte reclamante, observa-se que razão assiste às partes que apresentaram objeções preliminares, porque não é possível reconhecer que eventual pedido de Suspensão de Liminar pudesse ser direcionado ao STJ.
1. Decisão na origem com fundamentos constitucionais e incompetência do Superior Tribunal de Justiça
A parte requerente, após narrar o trâmite processual na origem, expôs os motivos pelos quais não poderia ser proferida a decisão pelo eminente Presidente do TJPB.
Após analisar os argumentos das partes, observo que, na realidade, os fundamentos discutidos na decisão que foi objeto de suspensão estão alicerçados em matéria de direito constitucional e local.
Na petição inicial, o reclamante retrata caso discutido na origem em que são invocados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como fundamento para conferir justiça ao caso concreto. Destaco o seguinte trecho (fl. 143):
Dados os fatos apresentados, percebe-se que a solução da causa depende de um sistema de valoração de direitos, de se avaliar a questão à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Embora o princípio da primazia do interesse público deva ser aplicado em prol da coletividade, não se trata de princípio absoluto, tendo em vista que a Constituição Federal estabeleceu um rol de garantias individuais. Assim, tal princípio pode ser ponderado, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
É dizer, não se afigura razoável ou proporcional inviabilizar a expedição de habite-se do empreendimento construído com a chancela de alvará, em virtude de posterior alegação de desatendimento de regra suscitada após conclusão da obra.
Observo que a decisão da Desembargadora também mencionou expressamente dispositivos da Constituição Federal, ao realizar o balanço entre os princípios já destacados com a proteção ao meio ambiente (fl. 148):
No mais, é importante observar que a concessão do “habite-se” não desconstitui a obrigação da Construtora Cobran Ltda - ME de reparar potenciais danos ao patrimônio ambiental que venham a ser comprovados em eventual ação de conhecimento.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos (art. 225 da CF), e está elencado dentre as competências administrativas comuns de todos os entes da federação (art. 23, inc. VI, da CF). A atuação de todos os Entes da Federação é necessária para garantir a efetivação das normas e dos princípios que protegem o meio ambiente, através de implementação de políticas ambientais, de incentivo à educação ambiental, de identificação do poluidor e de mecanismos suficientes a responsabilizá-los, dentre outras medidas.
O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização. A responsabilidade do ente municipal na fiscalização das construções está disposta na Constituição Federal, na Constituição Estadual da Paraíba, na Lei Orgânica do Município de João Pessoa, bem como na Lei Complementar nº 166/2024, que dispõe sobre o zoneamento e o uso e ocupação do solo do Município de João Pessoa.
Ao subsidiar a solução da lide em normas constitucionais, eventual cogitação de propositura de Suspensão de Liminar e de Sentença, no âmbito das Cortes Superiores, atrai a competência do Supremo Tribunal Federal. Citam-se, nesse sentido, os seguintes julgados (grifos acrescidos):
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
(...)
8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir" (AgInt SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo." (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019).
(...)
12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão
(AgInt na SLS 2.924/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 8.5.2024).
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.
(...)
3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.
(AgInt na SLS 2.993/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 21.11.2022).
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE PENSIONISTA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. QUESTÃO JURÍDICA DA AÇÃO DE ORIGEM. NATUREZA CONSTITUCIONAL.
1. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo.
2. Agravo interno desprovido
(AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
A Reclamação formulada pela Construtora Cobran Ltda., como já ressaltado, ampara-se na tese de que eventual pedido de Suspensão de Liminar poderia ser ajuizado perante o STJ, porém as razões de decidir da lide, ainda que em liminar, são de índole constitucional acerca de princípios e dispositivos extraídos da Constituição Federal.
Porém, à luz do art. 25 da Lei 8.038/1990, a competência do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal:
Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Dessa forma, constato que não se pode reconhecer usurpação da competência desta Corte, diante de sua natureza nitidamente constitucional como foi decidida provisoriamente a lide. Ademais, há outro óbice para admitir eventual pedido de Suspensão de Liminar perante a Presidência do STJ.
2. Discussão do caso concreto com base em legislação local e incompetência do Superior Tribunal de Justiça
No caso em exame, ainda que se desconsidere a matéria constitucional invocada na decisão suspensa, a discussão tem como matéria de fundo o direito local, mais especificamente a Lei Complementar Municipal 166/2024. Cito trechos da decisão proferida em segunda instância (fl. 141):
No caso em testilha, postulou a parte autora/agravada a concessão de tutela de urgência, “para que o Município de João Pessoa expeça, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a licença de habitação (habite-se) do empreendimento Way” (ID nº 91339625 - Pág. 36 – autos originários).
Compulsando atentamente os autos, percebe-se que a licença de habitação foi negada pelo Município de João Pessoa em virtude de o empreendimento Way ter ultrapassado a altura máxima permitida pela Lei Municipal Complementar nº 166/2024 em 45 cm (quarenta e cinco centímetros), ou seja, em 1,76%, conforme se observa do Parecer Técnico 02/2024 oriundo da Secretaria de Planejamento acostado no ID nº 29300449 - Pág. 1/2.
Confira-se o teor da legislação:
Art. 62. A altura máxima das edificações dentro da área de restrição dos 500m (quinhentos metros), demarcada a partir da linha de testada da primeira quadra, fica disciplinada pela demarcação de 9 (nove) faixas, conforme apresentado no Mapa do Anexo III desta Lei e pelas alturas máximas indicadas abaixo: (...) V- na 5ª (quinta) faixa as edificações deverão ter altura máxima de 25,50 (vinte e cinco metros e cinquenta centímetros);
O ato administrativo municipal destinado à aprovação de projeto de construção, denominado licença, é outorgado por alvará. A consulta de viabilidade e a análise dos projetos ou planos relacionados à edificação, precisam de aprovação para outorga da licença edilícia pelo órgão público responsável. No caso em exame, o projeto de edificação foi aprovado com expedição de alvará de construção requerido pela Construtora Cobran Ltda - ME em 02/12/2019 (ID nº 29300454 - Pág. 1).
Depreende-se que a controvérsia está relacionada estritamente à apreciação da justiça do caso concreto, com aplicações da razoabilidade e da proporcionalidade ante a legislação municipal. Essa circunstância afasta a competência do STJ para eventual Recurso Especial e, consequentemente, para apreciar eventual pedido de contracautela nesta Presidência.
O impedimento de reanálise da legislação municipal no âmbito do Recurso Especial tem como base o art. 105, III, da Constituição Federal. Conforme já assentou esta Corte Superior, "o Presidente do Superior Tribunal de Justiça não possui competência para o exame do pedido de suspensão de segurança em que o processo principal trata da aplicação de direito local, por haver nexo de subordinação com a competência recursal deste Tribunal" (AgRg na SS 2.530/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, REPDJe de 18.2.2013, DJe de 10.12.2012).
A esse respeito, cito os seguintes precedentes deste Colegiado (grifos acrescidos):
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ANÁLISE DA EFICÁCIA DE DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE PRETENSÃO SUSPENSIVA À LUZ DE DIREITO LOCAL.
1. A competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de contracautela está vinculada necessariamente à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir indicada no processo principal (art. 25 da Lei n. 8.038/1990).
2. O julgamento de pretensão suspensiva à luz de direito local não faz parte das atribuições jurisdicionais da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há como aferir a legalidade de decreto municipal. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS 2.848/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26.3.2021).
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS EM CURSO DE FORMAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE EDITAL FORMALIZADO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR PRETENSÃO SUSPENSIVA À LUZ DE DIREITO LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência da Presidência do STJ para julgar pedido de contracautela está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir indicada no feito principal. Inteligência do art. 25 da Lei n.º 8.038/90.
2. O julgamento de pretensão suspensiva à luz de direito local é estranho às atribuições jurisdicionais das Presidências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (precedentes do STF e desta Corte). Dessa forma, não há como aferir a possibilidade ou não da participação de servidor público em curso de formação com parâmetro em critérios de edital formalizado por órgão da Administração Pública estadual.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS 2.897/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29.11.2017).
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL N. 17.056/2019. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.038/1990, 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009).
2. Afasta-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de suspensão se a questão discutida no feito originário refere-se a direito local - inconstitucionalidade de lei estadual.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.557/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16.4.2020).
Portanto, de acordo com a forma como se propõe a solução da demanda na Ação Ordinária, não se antevê a possibilidade de aviar Recurso Especial ao Superior de Tribunal de Justiça e, sendo assim, não há de se falar em competência da Presidência do STJ para apreciar pedido de Suspensão de Liminar no caso concreto.
Se é ou não devida a atuação do Presidente do TJPB para suspender a expedição do Alvará de Licenciamento, uma vez que o assunto já havia sido apreciado no Agravo de Instrumento 0817427-46.2024.8.15.0000 por integrante do mesmo Tribunal, é uma questão jurídica diversa da preservação da competência do STJ.
Ressalto, por fim, que a rejeição liminar da Reclamação poderia ser declarada desde a propositura desta demanda. Aliado aos fundamentos apresentados, os quais estão assentados em jurisprudência dominante desta Casa acerca do tema, é possível ao Relator negar provimento ao pedido (julgar improcedente) que lhe for contrário.
3. Conclusão
Ante o exposto, julgo improcedente a Reclamação (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
DÊ-se ciência ao eminente Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público Federal.
Decorrido prazo para o recurso, certifique-se e arquive-se.