Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1033536/SC (2025/0340972-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:VANDERLEI RIBEIRO DIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 1033536/SC (2025/0340972-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:VANDERLEI RIBEIRO DIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 03/03/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
2025
HC 1033536/SC (2025/0340972-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VANDERLEI RIBEIRO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI RIBEIRO DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0002448-71.2017.8.24.0012).
Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a medida de segurança consistente em internação em hospital psiquiátrico (fls. 486-488).
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso (fls. 586-590). Os embargos infringentes opostos foram rejeitados (fls. 625-628).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a imposição da medida de internação psiquiátrica é ilegal, pois contrariou a recomendação médica de aplicação de medida menos gravosa, qual seja, o tratamento ambulatorial, sem fundamentação concreta e válida.
Argumenta que a decisão do TJSC desconsiderou a política antimanicomial prevista no art. 4º da Lei n. 10.216/2001 e as diretrizes estabelecidas por resoluções do CNJ e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que priorizam medidas não detentivas.
Afirma que a mera menção genérica aos fatos imputados ao paciente – abordar criança de 2 anos enquanto se masturbava – não é suficiente para demonstrar a periculosidade social necessária à imposição da medida de internação psiquiátrica.
Ressalta que o médico perito recomendou o tratamento ambulatorial, medida menos gravosa e mais compatível com as diretrizes da política antimanicomial.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão da execução da medida de internação psiquiátrica até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem a fim de readequar a medida de segurança de internação psiquiátrica para a de tratamento ambulatorial.
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado.
Dessa forma, a escolha pela medida de internação na origem contou com a indicação de fundamentos válidos, com referência à inimputabilidade demonstrada, bem como que a gravidade concreta da conduta, praticada contra criança menor de 2 anos, evidenciava o grau de periculosidade do paciente a recomendar a internação, além de fazer referência ao histórico do réu, o qual também condenado em outra ação penal por estupro de vulnerável, na qual aplicada a medida de internação (fls. 588-589).
A conclusão no sentido da insuficiência do tratamento ambulatorial, em caso que requer vigilância constante e com base nas peculiaridades, não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a absolvição imprópria do agravante e a aplicação de medida de segurança de internação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve insuficiência de provas para a condenação, se a continuidade delitiva foi aplicada corretamente e se a medida de segurança de internação é adequada diante da alegada ausência de periculosidade do agravante.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a absolvição imprópria com base em análise detalhada do conjunto probatório, que indicou a prática de atos libidinosos pelo agravante contra a vítima, pessoa vulnerável.
4. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, foi considerada suficiente para atestar a materialidade e autoria do crime, mesmo na ausência de vestígios materiais.
5. A continuidade delitiva foi reconhecida com base em relatos de testemunhas que indicaram a prática reiterada dos abusos.
6. A medida de segurança de internação foi considerada adequada, com base em laudo pericial que atestou a inimputabilidade do agravante e sua periculosidade social.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base em relatos de testemunhas que indiquem a prática reiterada de abusos.
3. A medida de segurança de internação é adequada quando o laudo pericial atesta a inimputabilidade e periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 71; CP, art. 97.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
(AgRg no AREsp n. 2.878.000/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1033536/SC (2025/0340972-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VANDERLEI RIBEIRO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI RIBEIRO DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0002448-71.2017.8.24.0012).
Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a medida de segurança consistente em internação em hospital psiquiátrico (fls. 486-488).
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso (fls. 586-590). Os embargos infringentes opostos foram rejeitados (fls. 625-628).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a imposição da medida de internação psiquiátrica é ilegal, pois contrariou a recomendação médica de aplicação de medida menos gravosa, qual seja, o tratamento ambulatorial, sem fundamentação concreta e válida.
Argumenta que a decisão do TJSC desconsiderou a política antimanicomial prevista no art. 4º da Lei n. 10.216/2001 e as diretrizes estabelecidas por resoluções do CNJ e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que priorizam medidas não detentivas.
Afirma que a mera menção genérica aos fatos imputados ao paciente – abordar criança de 2 anos enquanto se masturbava – não é suficiente para demonstrar a periculosidade social necessária à imposição da medida de internação psiquiátrica.
Ressalta que o médico perito recomendou o tratamento ambulatorial, medida menos gravosa e mais compatível com as diretrizes da política antimanicomial.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão da execução da medida de internação psiquiátrica até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem a fim de readequar a medida de segurança de internação psiquiátrica para a de tratamento ambulatorial.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 588-589):
[...] é de rigor a manutenção da medida de segurança consistente em internação em hospital psiquiátrico.
Realizado exame de insanidade mental, constatou-se que o Recorrente V. R. D. era absolutamente incapaz de entender o caráter criminoso do fato a ele atribuído, pois acometido de "Retardo Mental Moderado (CID 10 F 71)" e "quadro neurológico de Paralisia Cerebral discreta, espástica à direita (CID 10 G 81)" (Evento 23).
Assim, ele é isento de pena, na forma do art. 26, caput , do Código Penal, sendo-lhe aplicável, contudo, medida de segurança.
O art. 97 do Código Penal prevê:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
No tocante à modalidade da medida, o art. 97, caput, segunda parte, do Código Penal deixa subentendido que a substituição por tratamento ambulatorial é recomendável somente aos delitos puníveis com pena de detenção, o que não é o caso do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Reconhece-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Seção, uniformizou o entendimento de que a natureza da pena, por si só, é insuficiente para determinar a espécie de medida de segurança a ser imposta ao inimputável:
[...]
Desse modo, o Magistrado não é obrigado a estabelecer a medida de segurança exclusivamente em decorrência da natureza da pena privativa de liberdade. Deve considerar, também, o grau de periculosidade do agente.
Na espécie, apesar de o Médico Perito ter indicado tratamento ambulatorial ao Apelante (Evento 23), as circunstâncias fáticas e o histórico de V. R. D. permitem a discordância quanto à opinião médica, na forma do disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, que reza que "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte".
O Recorrente abordou criança de meros 2 anos de idade e, se não a tocou em seu pênis, se aproximou muito da consumação, tudo isso enquanto expunha e masturbava seu próprio órgão sexual à luz do dia.
Não bastasse, no bojo da ação penal 0007620-33.2013.8.24.0012, igualmente foi aplicada internação a V. R. D. por ele ter estuprado outra vulnerável em 2013 (Evento 275). Consta daquele feito, cuja sentença transitou em julgado em 13.2.23, o relato da Vítima:
estava indo na farmácia, no bairro onde reside; Que passou pela frente da casa de uma vizinha, a cumprimentou, quando observou que um rapaz estava na área da casa ao lado, coma mão dentro da calça; a declarante continuou caminhando e quando se aproximava da casa dele, ele abaixou as calças, exibindo os órgãos genitais; Que em seguida ele correu até o portão, chamando a declarante para entrar; Que o rapaz falava todo enrolado, mas a declarante entendeu que ele pedia para esta entrar e lhe ofereceu balas; Que a declarante começou a andar mais rápido pela casa dele, não dando bola; Que o rapaz então começou a correr atrás da declarante; Chegando a certa altura, a declarante já cansada acabou tropeçando e caindo; Que conseguiu levantar, mas correu mais devagar, quando o rapaz a alcançou e a pegou por trás, segurando-a pelos braços; Que segurou a declarante com uma mão e com a outra passava a mão em seus seios; quando tentou passar a mão no meio das pernas da declarante, esta conseguiu desferir um chute e novamente correu; Que o rapaz continuou correndo atrás da declarante, até que esta conseguiu chegar na farmácia.
É evidente, portanto, que o mero tratamento ambulatorial será insuficiente ao caso do Apelante.
Outrossim, um imputável que viesse a ser condenado pelo mesmo fato muito provavelmente receberia a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, montante que atrairia o regime inicialmente fechado ao seu resgate, tendo em vista os maus antecedentes, de modo que existe proporcionalidade na escolha da internação no presente feito.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1033536/SC (2025/0340972-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VANDERLEI RIBEIRO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.