Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1033292/AL (2025/0340976-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUSTAVO FERREIRA ALMEIDAADVOGADOS:GUSTAVO FERREIRA ALMEIDA - RJ138867MARCELO DE OLIVEIRA MIRANDA - RJ262939IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:PEDRO CELESTINO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO CELESTINO FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO CALVO/AL (Processo n. 0501863-06.2007.8.02.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 1º da Lei n. 8.072/1990.
Sustenta o impetrante a ocorrêncida prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o crime ocorreu em 18 de junho de 1999, e a sentença condenatória foi prolatada apenas em 23 de julho de 2025, ultrapassando o prazo prescricional de 20 anos, conforme a pena concretamente aplicada.
Para tanto, argumenta que a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, não poderia ultrapassar o prazo máximo da pena cominada em abstrato ao crime, conforme a Súmula 415 do STJ.
Alega, ainda, que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois a qualificadora do “recurso que dificultou a defesa da vítima” foi acolhida com base em argumento de que a vítima estaria dormindo, o que seria contradito por depoimento de testemunha ocular que indicou luta corporal e plena consciência da vítima no momento do crime.
Outrossim, questiona a dosimetria da pena, afirmando que não foram consideradas atenuantes como a idade avançada do paciente, sua primariedade e a confissão espontânea.
Por fim, aduz que a imposição do regime inicial fechado foi ilegal e desproporcional, devendo ser fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura, em razão da idade avançada do paciente, de sua saúde fragilizada e da manifesta prescrição da pretensão punitiva. No mérito, a concessão da ordem para que as ilegalidades apontadas sejam sanadas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, de início, que a presente impetração indica como autoridade coatora o juízo de primeiro grau, sem que haja registro de apreciação do pedido objeto deste writ pelo Tribunal de origem.
Assim, não é possível a análise da presente insurgência por esta Corte Superior, sob risco de incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, a competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente estabelecida no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, que prevê competência originária para processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
No caso em análise, sendo a autoridade coatora juízo de primeiro grau, a competência para apreciação do writ é originariamente do Tribunal de Justiça a que está vinculado, não havendo nos autos demonstração de que a matéria tenha sido submetida ao crivo da Corte estadual.
A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANDAMUS IMPETRADO DIRETAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO POR INCOMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, C, CF, ART. 210, RISTJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que este deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal.
III - Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.
IV - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo, juntado aos autos, é anterior a sentença condenatória de fls. 49-59.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.483/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROLATADA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO ATRAÍDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. No sistema constitucional vigente, figurando como autoridade coatora magistrado de piso, a competência para o julgamento do habeas corpus é atraída pela Corte estadual a que ele esteja vinculado.
2. A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 677.688/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
Os precedentes colacionados demonstram a consolidação do entendimento jurisprudencial no sentido da absoluta incompetência deste Tribunal Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra atos de magistrados de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1033292/AL (2025/0340976-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUSTAVO FERREIRA ALMEIDAADVOGADOS:GUSTAVO FERREIRA ALMEIDA - RJ138867MARCELO DE OLIVEIRA MIRANDA - RJ262939IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:PEDRO CELESTINO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/09/2025.