Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO APARECIDO CHAVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
HC 1033295/SP (2025/0340977-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO APARECIDO CHAVESADVOGADO:BRUNO APARECIDO CHAVES - SP442811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL CANDIDO DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL CÂNDIDO DOS SANTOS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 2/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão temporária do paciente é ilegal, pois não estariam preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 1º da Lei n. 7.960/1989, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 3.360 e 4.109.
Alega que a decisão que decretou a prisão temporária é genérica e não apresenta elementos concretos ou contemporâneos que justifiquem a medida, além de não demonstrar a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que o reconhecimento pessoal e outras diligências poderiam ser realizados com o paciente em liberdade, mediante intimação, e que a prisão temporária não pode ser utilizada como instrumento de averiguação.
Questiona a inexistência de fundadas razões de autoria ou participação do paciente no delito, apontando que a semelhança entre o casaco utilizado pelo autor do crime e o casaco postado pelo paciente em redes sociais não constitui prova suficiente de autoria.
Além disso, afirma que o fato de o paciente ter sido flagrado portando um simulacro de arma de fogo cinco meses após os fatos não comprova sua participação no delito.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da Súmula n. 691 do STF e, por consequência, a concessão da ordem para revogar a prisão temporária do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
