Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033359/RS (2025/0340984-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELISANDRO IDALENCIO ESTEVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISANDRO IDALÊNCIO ESTEVÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8000474-15.2025.8.21.0027).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de comutação de penas em execução em 25/12/2024, excetuando as relativas aos delitos impeditivos, à razão de 1/5 (fls. 42-45).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a comutação de pena ao paciente (fls. 110-116).
No presente writ, a Defensoria Pública informa que o paciente cumpre pena de 35 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão em regime aberto pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e roubo agravado (art. 157, § 2º, do Código Penal).
Destaca que o paciente já cumpriu 20 anos, 10 meses e 5 dias de pena até 25/12/2024, superando o requisito objetivo de 20 anos, 8 meses e 17 dias exigido pelo Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão da comutação de pena.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao cassar a comutação de pena deferida pelo Juízo de primeiro grau, baseou-se em interpretação extensiva e prejudicial ao paciente, criando requisito objetivo não previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, qual seja, o cumprimento integral das penas mais gravosas antes do início da contagem das penas menos graves.
Alega que tal entendimento afronta o disposto no decreto presidencial e esvazia o conteúdo normativo das frações específicas de cumprimento de pena previstas na norma.
Afirma que a comutação de pena é prerrogativa constitucional do Presidente da República, sendo vedada ao Poder Judiciário a imposição de requisitos não previstos no decreto presidencial.
Argumenta que o paciente preenche tanto os requisitos objetivos quanto os subjetivos para a concessão da comutação, uma vez que não possui falta grave registrada no período aquisitivo.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada até o julgamento final do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecendo a decisão de primeiro grau que comutou 1/5 das penas pelos delitos não impeditivos, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 112-113):
Conforme Relatório de Situação Processual Executória, em consulta ao Sistema SEEU - autos n.º 4892049-55.2010.8.21.1001-, o apenado ELISANDRO IDALENCIO ESTEVAO cumpre pena de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo agravado (duas incidências), tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e homicídio qualificado. Atualmente, encontra-se em regime aberto, tendo cumprido 60% da pena.
Da análise dos autos eletrônicos, verifico que o apenado restou condenado a:
a) processo nº 0058662-22.2005.8.21.0001 - a 15 (quinze) anos, pelo delito de homicídio qualificado - art. 121, §2º, do Código Penal, cometido em 07/04/2002, e decisão transitada em julgado em 05/08/2006;
b) processo nº 0001076-16.2012.8.21.0087 - a 11 (onze) anos, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico - art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, cometido em 16/02/2012;
c) processo nº 0000000-00.0010.6.31.0403 - a 7 (sete) anos e 10 (dez) meses, pelos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e roubo agravado - art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 157, §2º, do Código Penal, cometido em 07/03/2001;
d) processo nº 7089092-32.2005.8.21.0001 - a 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, pelo delito de roubo agravado - art. 157, §2º, do Código Penal, cometido em 20/04/2005.
As penas de delitos impeditivos totalizam 26 (vinte e seis) anos de reclusão, devendo assim cumprir 2/3 (dois terços) das aludidas penas, totalizando 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses.
As penas dos delitos não impeditivos totalizam 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. E, considerando que o preso é pessoa reincidente, deve cumprir 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, que corresponde a 1/4 (um quarto) do referido "quantum".
O "quantum" total da pena que o apenado deveria cumprir, dois terços da pena dos delitos impeditivos somado a um quarto das penas dos crimes não impeditivos é 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias.
Observo no campo Linha do Tempo disponível no SEEU, que o apenado cumpriu 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de pena até o dia 25 de dezembro de 2024.
O Decreto n° 12.338/2024 regulamenta a possibilidade de concessão de indulto e comutação, enumerando diversas situações e requisitos para o deferimento das benesses.
Todavia, embora o apenado tenha cumprido 2/3 da pena dos delitos impeditivos de tráfico de drogas e homicídio qualificado, não havia cumprido 1/4 da reprimenda dos crimes não impeditivos até a data-base do Decreto. Também não havia dado início ao cumprimento da pena do crime de associação para o tráfico.
Conforme disposição do referido Decreto, a comutação somente pode ser deferida após o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo e 1/4 da pena correspondente aos crimes não impeditivos, no caso de reincidentes. Isto é: não se exige, por conta disso, que a pena pelo crime hediondo seja integralmente cumprida; basta que tenham sido cumpridos 2/3 desta condenação. Contudo, é necessário também o cumprimento de 1/4 da pena dos crimes não impeditivos.
[...]
Portanto, não se encontrava devidamente preenchido, em 25/12/2024, de forma eficiente, o suporte fático da norma abstrata que autoriza a concessão da comutação.
Assim, a decisão recorrida merece reforma.
Nessas circunstâncias, não verifico a existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, uma vez que, consoante dele se extrai, em 25/12/2024, "embora o apenado tenha cumprido 2/3 da pena dos delitos impeditivos de tráfico de drogas e homicídio qualificado, não havia cumprido 1/4 da reprimenda dos crimes não impeditivos até a data-base do Decreto. Também não havia dado início ao cumprimento da pena do crime de associação para o tráfico" (fl. 113, grifei). Dessa forma, é preciso ressaltar que a decisão da Corte de origem apenas obedeceu ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.
2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.
3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.013.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO N. 8.615/2015. COMUTAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CUMPRIDOS 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO, MAIS 1/4 DA PENA RELATIVA AO CRIME COMUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial.
3. Portanto, no cálculo da pena para fins da concessão da comutação, considera-se distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a contagem do quarto da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas, como pretendia - in casu - a defesa, não havendo, desta forma, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
Aliás, deve ser ressaltado que rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem no tocante à ausência de requisito objetivo para a concessão da comutação da pena demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1033359/RS (2025/0340984-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELISANDRO IDALENCIO ESTEVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.