Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO BARBOSA PIM PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1033533/SP (2025/0340990-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:RENATO BARBOSA PIM PEREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R B P PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RENATO BARBOSA PIM PEREIRA, em causa própria, contra ato da secretaria judicial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que recusou-se a processar o habeas corpus originário.
No presente writ, o impetrante defende que houve flagrante ilegalidade e denegação de justiça, tendo em vista que a secretaria do plantão judiciário do TJSP se recusou a processar sua petição de habeas corpus, instruindo-o a utilizar o portal e-SAJ, que exige certificado digital, recurso que o impetrante afirma não possuir. Sustenta que a recusa em processar o habeas corpus configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e que tal ato administrativo não pode se sobrepor a uma garantia constitucional. Pondera que a situação é de extrema gravidade, pois envolve a iminência de sua prisão ilegal, decorrente de uma publicação em rede social, já excluída, no contexto em que o Estado teria falhado em proteger uma criança e em garantir o direito de defesa do impetrante. Pleiteia a concessão de liminar para que seja expedido salvo-conduto em seu favor, a fim de evitar a consumação de uma prisão que considera ilegal. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que processe e julgue o habeas corpus originário.
O impetrante informou o não conhecimento, por este Relator, do HC 1.033.533/SP, que teve como ato coator decisão de juiz de primeiro grau (e-STJ fls. 105/109 e 110/124).
Em nova petição, informou o impetrante que o Tribunal de origem comunicou o não processamento de habeas corpus enviado por endereço eletrônico e a necessidade de veicular o pedido pessoalmente ou por correio, conforme Portaria Conjunta nº 22/2025 e Resolução nº 551/2011 (e-STJ fls. 215/221).
O impetrante postulou, novamente, a concessão de medida liminar, argumentando que o procedimento via presencial e via correios inviabiliza o exercício de seu direito, tendo em vista a demora no processamento e a distância de sua residência da sede do Tribunal estadual (e-STJ fls. 222/223).
